Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0805609-06.2022.8.18.0026


Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO EM CONTA CORRENTE DO APOSENTADO. COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREV-SEG. VIDA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO. SUSPEITA DE FRAUDE. CONDUTA ILÍCITA E ABUSIVA – ERRO INJUSTIFICÁVEL. NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO EM DOBRO (ART. 42, DO CDC). DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 2. A despeito da alegação de que o recorrido é cliente do Banco Bradesco S/A, titular da conta- corrente e que contratou o seguro “Bradesco Vida e Previdência” junto aos canais de atendimento Bradesco, o fato é que se limitaram a fazer alegações sem trazer aos autos nenhum documento apto a comprovar suas narrativas. Tais alegações, não são suficientes para demonstrar a manifestação de vontade por parte do autor, valendo lembrar que a declaração de vontade constitui requisito de existência do negócio jurídico. 3. É nulo o negócio jurídico, ora em análise, em decorrência dos vícios citados, a conduta da instituição financeira mostra-se contrária a boa-fé, diante do caráter indevido dos descontos realizados, tornando-se imperiosa a repetição do indébito na forma dobrada, conforme determina o art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. Improcedência do pedido de indenização por dano moral arbitrada pelo juízo a quo serve de estímulo para a prática abusiva das instituições financeiras em realizarem descontos indevidos de assegurados previdenciários, oriundos de negócios jurídicos inexistentes. 5. Analisadas as circunstâncias do caso concreto, a fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua e seguindo o entendimento que esta Câmara vem adotando, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a autora afigura-se razoável e proporcional, atenta aos objetivos compensatório e educativo da condenação. 6. Voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO DE APELAÇÃO E CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO AO SEGUNDO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, para condenar o banco réu/primeiro apelante ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso, conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805609-06.2022.8.18.0026 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805609-06.2022.8.18.0026

APELANTE: RAIMUNDO ALVES DE OLIVEIRA, BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.

Advogado(s) do reclamante: JOSE EDILSON FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR, BRENO KAYWY SOARES LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRENO KAYWY SOARES LOPES, LARISSA SENTO SE ROSSI

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., RAIMUNDO ALVES DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, JOSE EDILSON FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR, BRENO KAYWY SOARES LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRENO KAYWY SOARES LOPES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




 

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO EM CONTA CORRENTE DO APOSENTADO. COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREV-SEG. VIDA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO. SUSPEITA DE FRAUDE. CONDUTA ILÍCITA E ABUSIVA – ERRO INJUSTIFICÁVEL. NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO EM DOBRO (ART. 42, DO CDC). DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.

1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

2. A despeito da alegação de que o recorrido é cliente do Banco Bradesco S/A, titular da conta- corrente e que contratou o seguro “Bradesco Vida e Previdência” junto aos canais de atendimento Bradesco, o fato é que se limitaram a fazer alegações sem trazer aos autos nenhum documento apto a comprovar suas narrativas. Tais alegações, não são suficientes para demonstrar a manifestação de vontade por parte do autor, valendo lembrar que a declaração de vontade constitui requisito de existência do negócio jurídico.

3. É nulo o negócio jurídico, ora em análise, em decorrência dos vícios citados, a conduta da instituição financeira mostra-se contrária a boa-fé, diante do caráter indevido dos descontos realizados, tornando-se imperiosa a repetição do indébito na forma dobrada, conforme determina o art. 42, parágrafo único, do CDC.

4. Improcedência do pedido de indenização por dano moral arbitrada pelo juízo a quo serve de estímulo para a prática abusiva das instituições financeiras em realizarem descontos indevidos de assegurados previdenciários, oriundos de negócios jurídicos inexistentes.

5. Analisadas as circunstâncias do caso concreto, a fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua e seguindo o entendimento que esta Câmara vem adotando, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a autora afigura-se razoável e proporcional, atenta aos objetivos compensatório e educativo da condenação.

6. Voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO DE APELAÇÃO E CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO AO SEGUNDO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, para condenar o banco réu/primeiro apelante ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso, conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ.

 


 


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, á unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO DE APELAÇÃO E CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO AO SEGUNDO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, para condenar o banco réu/primeiro apelante ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso, conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ. Condeno o banco réu/primeiro apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do NCPC). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.

                 

                   Relatório

Cuida-se de Apelação Cível interposta por ambas as partes, tendo como Primeiro Apelante – BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, Segundo Apelante – RAIMUNDO ALVES DE OLIVEIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2º Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS, todos qualificados e representados.

Em sentença (ID 14295398), o d. juízo de 1º grau julgou procedente o pedido contido na inicial da seguinte maneira:

(…)

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; para o fim de:

a) Declarar inexistente relação jurídica entre a parte autora e a ré, sendo certo que aquela não firmou seguro de vida referente ao PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREV-SEG. VIDA R$ 166,23 e, portanto, não se vincula a ele, determinando-se ao réu que, se ainda vigentes, cesse os descontos a tal título;

b) Condenar o réu a restituir em dobro à parte autora o valor descontado indevidamente em sua folha de pagamento; devendo ser aplicados os seguintes parâmetros e ao limite do prazo prescricional de 05 anos, art.27, CDC: corrigidos pela taxa SELIC a partir do desembolso.

Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação.

(...)


BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A- Primeiro Apelante, apresentou Recurso de Apelação, requerendo o conhecimento e provimento do presente apelo, para dar provimento ao recurso de apelação julgando improcedentes os pedidos contidos na exordial e subsidiariamente, requer sejam excluídos os danos materiais, ou na permanência desta condenação, que a devolução seja realizada na forma simples, haja vista a ausência de má-fé por parte do Banco, devendo ser considerado apenas os valores efetivamente comprovados nos autos, conforme fundamentação contida no ID 14295404.

Houve o recolhimento do preparo ID 14295406.

RAIMUNDO ALVES DE OLIVEIRA- Segundo Apelante, apresentou Recurso de Apelação, requerendo, em suma, o provimento do recurso para que a sentença seja reformada para condenar o Recorrente segundo a restituir em dobro os valores indevidamente descontados da autora da ação, a majoração do valor da indenização por dano moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais), a majoração dos honorários de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, sendo este valor na íntegra para o advogado do autor, ante as considerações ID 14295411.

Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.

RAIMUNDO ALVES DE OLIVEIRA- Segundo Apelante, devidamente intimado, apresentou Contrarrazões requerendo, que o recurso interposto pelo banco seja desprovido, conforme fundamentação contida no ID 14295413.

BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, devidamente intimado, apresentou Contrarrazões requerendo, que o recurso interposto pela parte autora seja desprovido, conforme fundamentação contida no ID 14295567.

O Ministério Público Superior não fora instado a se manifestar, em atenção à recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos para inclusão em pauta de julgamento virtual.


Passo ao voto.


 


                   VOTO


I. Juízo de admissibilidade


Reitero a decisão de ID 15442912 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.


II. Preliminares


Não há.


III. Mérito


Versa o caso acerca de uma cobrança feita na conta da autora da ação sob a nomeclaturaBRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, com valores debitados na conta-corrente da apelante, conforme se vê nos extratos bancários juntados no ID 14295373.

A sentença com ID 14295398, em resumo, julgou procedente em parte a demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC, declarando a inexistência dos vínculos contratuais objeto desta lide, condenando o recorrente primeiro à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados da conta bancária.

 Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. É evidente também a condição de hipossuficiência do Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:


 

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor”


O autor da ação/segundo apelante aduz que jamais autorizou referidas cobranças, que nunca foi informado da existência do referido seguro e que nunca assinou contrato autorizando descontos de qualquer valor referente a esse serviço.

Analisando o conjunto probatório, verifica-se que em nenhum momento, sob o crivo da inversão do ônus probatório decorrente do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, logrou êxito o banco requerido em carrear aos autos documento probatório contundente no sentido de que a relação jurídica entre as partes existiu.

Com efeito, a despeito da alegação de que o recorrido é cliente do Banco Bradesco S/A, titular da conta-corrente e que contratou o seguro “Bradesco Vida e Previdência” junto aos canais de atendimento Bradesco, o fato é que se limitaram a fazer alegações sem trazer aos autos nenhum documento apto a comprovar suas narrativas. Tais alegações, não são suficientes para demonstrar a manifestação de vontade por parte do autor, valendo lembrar que a declaração de vontade constitui requisito de existência do negócio jurídico.

 Dessa forma, fica claro que é nulo o negócio jurídico, ora em análise, em decorrência dos vícios citados, a conduta da instituição financeira mostra-se contrária a boa-fé, diante do caráter indevido dos descontos realizados, tornando-se imperiosa a repetição do indébito na forma dobrada, conforme determina o art. 42, parágrafo único, do CDC.

Nesse sentido:



APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CONSUMERISTA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM. PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. - Os descontos de valores referentes a serviço não contratado é conduta ilícita, voluntária, e suscetível do dever de indenizar; - No caso, não restou comprovada a contratação do serviço bancário "Bradesco Vida e Previdência", deixando a instituição financeira de apresentar qualquer documento probatório da adesão do consumidor, como o contrato devidamente assinado com cláusula de adesão com esta opção ou os extratos bancários dos períodos alegados, demonstrando a não cobrança dos serviços; - Tal ônus, a toda evidência, competia à instituição financeira, a teor do que dispõe o artigo 373, II, do CPC, observada a inversão estabelecida no artigo 6.º, VIII, do CDC, e do qual não se desincumbiu; - Considerando as particularidades do caso concreto e tendo em vista o montante comumente arbitrado por esta C. Terceira Câmara em casos semelhantes, não há que se falar em majoração do quantum indenizatório dos danos morais; - Apelos conhecidos e não providos. (TJ-AM - AC: 07148023920218040001 Manaus, Relator: Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 23/11/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/11/2022)



AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA COBRANÇA TARIFA BANCÁRIA. BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pela parte autora, notadamente os extratos bancários, demonstram que houve descontos em sua conta bancária referente à rubrica BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA. 2. Não tendo o banco requerido colacionado aos autos o instrumento contratual discutido, não há como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que a parte autora aderiu voluntariamente à tarifa exigida. 3. Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC), independente de comprovação de má-fé. 4. No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 5. Recurso conhecido e improvido.



(TJ-PI - AC: 08003840220208180082, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 18/03/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)



Evidenciada a conduta não profissional dos apelantes primeiros, em especial diante do grande número de ações em que figuram como demandados em virtude de descontos indevidos efetuados nas contas-correntes de tantas vítimas, a conduta ilegal e tantas vezes reiterada configura clara má-fé na tentativa de locupletar-se em prejuízo daqueles que auferem módicos recursos mensais para sobrevivência.

Inconteste, portanto, a condenação à devolução dos valores pagos em dobro.

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo a um negócio jurídico inexistente.

Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento. Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que as empresas rés agiram com desídia ao retirar quantias da conta da parte autora, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora.

Na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4a T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183).

Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.

Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.

Em outras palavras, deve-se prestar a reparar de forma justa e razoável o abalo moral sofrido pelo ofendido, levando-se em conta também as condições pessoais da vítima, assim como a capacidade financeira do causador do dano.

Dessa forma, é inquestionável o direito do autor da ação à indenização por Dano Moral, a qual deve ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar dano, como se extrai do art. 944, caput do Código Civil.

Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – RELAÇÃO DE CONSUMO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – BANCO – CESTA FÁCIL ECONÔMICA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO : - A apelante, no que se refere a alegação da legalidade dos valores cobrados nas faturas discutidas, não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, e do art. 6º, inciso VIII, do CDC - Não constatada a má-fé da empresa na cobrança dos valores, a medida a ser tomada é a reforma da sentença para restituição simples dos valores - O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais se mostra razoável e proporcional para indenizar o dano experimentados - Revela-se razoável e proporcional a redução dos astreintes para o patamar de R$ 1.000,00 (mil reais) por mês em que ocorra o desconto indevido, limitado a 5 (cinco) repetições. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-AM - AC: 06294712620208040001 Manaus, Relator: Domingos Jorge Chalub Pereira, Data de Julgamento: 04/11/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2022).

Ademais, a improcedência do pedido de indenização por dano moral arbitrada pelo juízo a quo serve de estímulo para a prática abusiva das instituições financeiras em realizarem descontos indevidos de assegurados previdenciários, oriundos de negócios jurídicos inexistentes.

Analisadas as circunstâncias do caso concreto, a fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua e seguindo o entendimento que esta Câmara vem adotando, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a autora afigura-se razoável e proporcional, atenta aos objetivos compensatório e educativo da condenação.

É o quanto basta.


IV. Dispositivo

Com estes fundamentos, voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO DE APELAÇÃO E CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO AO SEGUNDO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, para condenar o banco réu/primeiro apelante ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso, conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ.

 Condeno o banco réu/primeiro apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do NCPC).

 Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.

É como voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

Detalhes

Processo

0805609-06.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

RAIMUNDO ALVES DE OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

30/08/2024