Decisão Terminativa de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0800508-28.2020.8.18.0003


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0800508-28.2020.8.18.0003
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito]
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: ATUAL HOSPITALAR LTDA, CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA


 

Vistos.

Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por ESTADO DO PIAUÍ, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal de 1988, em face do Acórdão que negou provimento ao Recurso inominado interposto, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Aduz a parte recorrente que o acórdão impugnado violou o artigo 37, §6º, da Constituição Federal. Requer, ao final, que seja dado provimento ao presente Recurso Extraordinário para anular o Acórdão recorrido e, causa madura, julgar improcedente o pedido originário, com condenação da recorrida em sucumbência recursal.

Contrarrazões pelo recorrido.

É o relatório. Decido.

O apelo extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.

O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não permitindo a discussão de matéria fática.

Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015).

O acórdão impugnado manteve integralmente a sentença proferida nos autos, sob o fundamento de que inexiste demonstração de culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro capaz de afastar a responsabilidade objetiva da administração pública.

O ente recorrente aduz que tal entendimento viola o art. 37, §6º, da CF, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos elencados no referido artigo.

A questão já foi apreciada pelo STF no julgamento do RE 570690 (Tema nº 37), que negou a existência de repercussão geral, pois ausente relevância econômica, política, social ou jurídica que transcenda ao interesse das partes.

Portanto, ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com respaldo no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.

Intimem-se.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.


 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800508-28.2020.8.18.0003 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 17/07/2024 )

Detalhes

Processo

0800508-28.2020.8.18.0003

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ATUAL HOSPITALAR LTDA

Publicação

17/07/2024