Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800781-30.2023.8.18.0123


Ementa

PROCESSO Nº: 0800781-30.2023.8.18.0123 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL ASSUNTO: [Seguro, Práticas Abusivas] RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDA: LUCIA MARIA MARQUES DOS SANTOS EMENTA RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800781-30.2023.8.18.0123 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 08/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800781-30.2023.8.18.0123

RECORRENTE: LUCIA MARIA MARQUES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO FABIO ARAUJO FREITAS

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA



 

RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 


RELATÓRIO


 

 

 

 

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por em ITALO VASCONCELOS RIBEIRO face do  BANCO DO BRASIL SA.

A parte autora alegou que em 06/08/2018 celebrou Contrato de Cédula de Crédito Bancário sob o nº 903378785, com a instituição Requerida, no valor total de R$ 106.012,97 (cento e seis mil e doze reai e noventa e sete centavos) em 96 prestações, com parcela inicial de R$ 2.665,50 (dois mil e seiscentos e sessenta e cinco reais e cinquenta centavos). Alegou ainda que a parte requerida, ora recorrente, não permitiu a parte autora escolher a companhia de seguros que melhor lhe conviesse, pois lhe impingiu a contratação do seguro junto BB Crédito Protegido. Ao final, requereu benefício da justiça gratuita, devolução em dobro dos valores que pagou pelo seguro, inversão do ônus da prova e danos morais.

Em contestação, a parte requerida afirmou que há processos conexos, mas que os números dos contratos são diferentes, que se trata de seguro prestamista e que este visa garantir a quitação ou amortização de dívidas assumidas com operações de crédito pessoal (CDC) junto ao BB, em caso de morte natural ou acidental do segurado. Alega ainda, que tal seguro poderia ter sido cancelado a qualquer tempo pela parte autora e que já se encontra cancelado.

Sobreveio sentença, nos seguintes termos:


DISPOSITIVO

Ante o exposto e pelo mais do que nos autos constam, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Ação ajuizada por LÚCIA MARIA MARQUES DOS SANTOS contra BANCO DO BRASIL S.A. para:

a) DECLARAR a nulidade das cláusulas contratuais referentes à cobrança de Seguro ora em debate.

b) CONDENAR o banco réu na devolução do valor pago pelo prêmio do seguro, de forma simples, corrigidos monetariamente pela tabela prática de débito judiciais do Tribunal de Justiça, desde a data do efetivo pagamento proporcional em cada parcela, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação;

c) indenizar o autor os danos morais sofridos, com o pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), acrescido de correção monetária e juros desde o arbitramento.

Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.

Publicação e registro pelo sistema PJe. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, arquive-se.

 



Inconformada, a parte recorrente, ora requerida, repetiu os argumentos da contestação.

A parte recorrida não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 


 


 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Não há danos morais, pois não houve afronta a direito de personalidade. O dano moral não serve para enriquecer pessoas de suscetibilidade exacerbada. Neste sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que “mero aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, estão fora da órbita do dano moral.” (STJ, 4ª turma, REsp 689213 / RJ. Ministro JORGE SCARTEZZINI, DJ 11/12/2006).

Desse modo, a sentença merece ser reformada para se denegar os danos morais.

Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, reformando a sentença, para retirar da condenação os danos morais.

Sem ônus de sucumbência, pois o recurso não foi improvido.

É como voto.

 

Teresina, assinado e datado eletronicamente.

 



Teresina, 06/10/2024

Detalhes

Processo

0800781-30.2023.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

LUCIA MARIA MARQUES DOS SANTOS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

08/10/2024