Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0800008-59.2018.8.18.0058


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE OBRA DE NATUREZA PÚBLICA. CONTRATO ADMINISTRATIVO COM CONSTRUTORA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne do recurso gravita em torno da análise da existência de responsabilidade civil do Estado do Piauí apelante, quanto aos danos sofridos pela parte apelada, em decorrência de obra realizada de pavimentação da estrada que liga o povoado de Santa Fé, localizado no Município de Sebastião Leal, ao Município de Canavieira. 2. No caso, o dano experimentado pela parte autora é inconteste por meio das imagens fotográficas juntadas aos autos, demonstrando que a construtora elevou o nível da estrada, dificultando que máquinas, animais e até pedestres acessem a propriedade por meio da estrada, e, em relação às cercas, bem como jogou aterro em seu perímetro de tal forma que em alguns trechos, a cerca está praticamente soterrada. 3. O ordenamento constitucional, com fundamento na teoria do risco administrativo, atribui responsabilidade objetiva às pessoas jurídicas de direito público, quando o dano experimentado por terceiro decorre de ação de seus agentes no exercício da atividade administrativa, como no caso, pois a empresa contratada executou obra de natureza pública. 4. Em relação à fixação do quantum devido em relação aos danos morais, a falta de critério objetivo deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios, levando em conta todos os danos sofridos pelos apelados, entendo que deve ser mantida a quantia a ser paga pelo apelante a título de danos morais em favor da apelada, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800008-59.2018.8.18.0058 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 14/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800008-59.2018.8.18.0058

APELANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRA, CONSTRUTORA HIDROS LTDA, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRA, ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: ITALO LUIZ DE ALMEIDA SANTOS

APELADO: MARIA DO CARMO RODRIGUES MIRANDA DAMASCENO

Advogado(s) do reclamado: GENEVALDO ALVES DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE OBRA DE NATUREZA PÚBLICA. CONTRATO ADMINISTRATIVO COM CONSTRUTORA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O cerne do recurso gravita em torno da análise da existência de responsabilidade civil do Estado do Piauí apelante, quanto aos danos sofridos pela parte apelada, em decorrência de obra realizada de pavimentação da estrada que liga o povoado de Santa Fé, localizado no Município de Sebastião Leal, ao Município de Canavieira.

2. No caso, o dano experimentado pela parte autora é inconteste por meio das imagens fotográficas juntadas aos autos, demonstrando que a construtora elevou o nível da estrada, dificultando que máquinas, animais e até pedestres acessem a propriedade por meio da estrada, e, em relação às cercas, bem como jogou aterro em seu perímetro de tal forma que em alguns trechos, a cerca está praticamente soterrada.

3. O ordenamento constitucional, com fundamento na teoria do risco administrativo, atribui responsabilidade objetiva às pessoas jurídicas de direito público, quando o dano experimentado por terceiro decorre de ação de seus agentes no exercício da atividade administrativa, como no caso, pois a empresa contratada executou obra de natureza pública.

4. Em relação à fixação do quantum devido em relação aos danos morais, a falta de critério objetivo deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios, levando em conta todos os danos sofridos pelos apelados, entendo que deve ser mantida a quantia a ser paga pelo apelante a título de danos morais em favor da apelada, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

5. Apelação Cível conhecida e desprovida.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800008-59.2018.8.18.0058
Origem: 
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRA, CONSTRUTORA HIDROS LTDA, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRA, ESTADO DO PIAUI
 
Advogado do(a) APELANTE: ITALO LUIZ DE ALMEIDA SANTOS - PI8620-A

APELADO: MARIA DO CARMO RODRIGUES MIRANDA DAMASCENO
Advogado do(a) APELADO: GENEVALDO ALVES DA SILVA - PI15303-A

RELATOR: Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO

 

Cuida-se de recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca Jerumenha/PI, que julgou procedente em parte os pedidos do autor em Ação de Indenização por Danos Morais nº 0800008-59.2018.8.18.0058.


Narra a prefacial que, o município requerido, em meados de 2015, por intermédio da Construtora Hidros Ltda, executou trabalho de pavimentação da estrada que liga o povoado de Santa Fé, localizado no Município de Sebastião Leal, ao Município de Canavieira, tendo, em referida obra, especificamente no processo de terraplanagem, em trecho da estrada que passa por dentro da propriedade rural da autora, provocado danos à autora, por ter ocorrido elevação do nível da estrada sem construção de rampa de acesso à porteira da propriedade, tendo atingido cercas do local com aterro, praticamente soterrando a cerca, bem como deixando de retirar sobras de aterro que atingiram, por consequência, o açude que alimenta a propriedade, lhe ocasionando danos de ordem material e moral.


Por sentença, o MM. Juiz a quo julgou procedente em parte a demanda, condenando a parte requerida no pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


Inconformada, a parte requerida interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença, alegando a não ocorrência do dano e a inexistência do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva do agente público, ou então, subsidiariamente, que seja reduzida a indenização por danos morais.


Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso de apelação.


Instado, o Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito ante a ausência de interesse público.


É o relatório.


Solicito inclusão do feito em pauta de julgamento.


Cumpra-se.


VOTO


VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

 

II – DO MÉRITO


O cerne do recurso gravita em torno da análise da existência de responsabilidade civil do Estado do Piauí apelante, quanto aos danos sofridos pela parte apelada, em decorrência de obra realizada de pavimentação da estrada que liga o povoado de Santa Fé, localizado no Município de Sebastião Leal, ao Município de Canavieira.

 

No caso, o dano experimentado pela parte autora é inconteste por meio das imagens fotográficas juntadas aos autos, demonstrando que a construtora elevou o nível da estrada, dificultando que máquinas, animais e até pedestres acessem a propriedade por meio da estrada, e, em relação às cercas, bem como jogou aterro em seu perímetro de tal forma que em alguns trechos, a cerca está praticamente soterrada.

 

Vale destacar a responsabilidade pela obra de pavimentação é do ente público, e que, para a prestação do mencionado serviço, o Estado do Piauí contratou empresa do ramo da construção civil.


Evidenciado o nexo causal entre a realização das obras por empresa contratada pela administração pública e os danos suportados pela apelada, configura-se a responsabilidade objetiva do recorrente.


A parte apelante, na condição de pessoa jurídica de direito público, se submete ao instituto da responsabilidade civil objetiva.


Nesse sentido:


“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FATO DA OBRA. TEORIA OBJETIVA. CONSTRUÇÃO DE VIADUTO. EXECUÇÃO DA OBRA QUE IMPEDIU E/OU DIFICULTOU O ACESSO AO BARRACÃO DO AUTOR. IMÓVEL QUE ERA LOCADO PARA EMPRESA AUTO ELÉTRICA DE VEÍCULOS PESADOS. RESCISÃO DO CONTRATO ANTES DO TERMO FINAL PELA LOCATÁRIA. DANO AO LOCADOR DECORRENTE DA PERDA DO VALOR DO ALUGUEL MENSAL. DANO INDIRETO. OBRAS QUE NÃO AFETARAM O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. EMPRESA LOCATÁRIA QUE RESCINDIU O CONTRATO E SE ESTABELECEU EM OUTRO LOCAL ANTES DO INÍCIO DA OBRA PÚBLICA. AUTOR NA CONDIÇÃO DE LOCADOR. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIR RESPONSABILIDADE AO ENTE PÚBLICO PELA RESCISÃO ANTECIPADA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO À QUE SE MEGA PROVIMENTO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0011767-58.2017.8.16.0021 - Cascavel -  Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA -  J. 23.11.2021)”


“RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO E ELEVAÇÃO DO NÍVEL DO ASFALTO NA RUA DA AUTORA. ESCOAMENTO DA ÁGUA DA CHUVA PREJUDICADO. ALAGAMENTO DO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. EMPRESA RÉ ALEGA QUE O DANO FOI CAUSADO POR FATO DA OBRA E, CONSIDERANDO A INEXISTÊNCIA DE CULPA NA CONDUÇÃO DOS TRABALHOS, PEDE O AFASTAMENTO DA RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DA EMPREITEIRA NA REPARAÇÃO DOS DANOS. EQUÍVOCO ESTRUTURAL E TÉCNICO. RESPONSABILIDADE TÉCNICA DA EMPREITEIRA EVIDENCIADO EM ADITIVO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO E DA EMPRESA CONTRATADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0005238-84.2017.8.16.0130 - Paranavaí -  Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT -  J. 03.05.2021)”


O ordenamento constitucional, com fundamento na teoria do risco administrativo, atribui responsabilidade objetiva às pessoas jurídicas de direito público, quando o dano experimentado por terceiro decorre de ação de seus agentes no exercício da atividade administrativa, como no caso, pois a empresa contratada executou obra de natureza pública.


Como preleciona o art. 37 da Constituição Federal, as pessoas de Direito Público prestadoras de serviço público, responderão pelo atos de seus agentes. Vejamos:

 

"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

...

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

 

Vale ressaltar que mesmo que não tivesse havido qualquer imperícia, negligência ou imprudência do contratado, o que não é o caso dos autos, em observância ao instituto da responsabilidade civil objetiva o ente público teria que ser responsabilizado.


Em relação à fixação do quantum devido em relação aos danos morais, a falta de critério objetivo deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.


Com base nesses critérios, levando em conta todos os danos sofridos pelos apelados, entendo que deve ser mantida a quantia a ser paga pelo apelante a título de danos morais em favor da apelada, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


Não resta mais o que se discutir.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

 

Majoro os honorários advocatícios ao importe de 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC.

 

É o voto.



Teresina, 13/08/2024

Detalhes

Processo

0800008-59.2018.8.18.0058

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

MUNICIPIO DE CANAVIEIRA

Réu

MARIA DO CARMO RODRIGUES MIRANDA DAMASCENO

Publicação

14/08/2024