Acórdão de 2º Grau

Piso Salarial 0800658-93.2023.8.18.0135


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL REJEITADAS. DIREITO AO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. OBSERVÂNCIA À LEI Nº 11.738/08. NÃO CARACTERIZADO VIOLAÇÃO A SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO CARACTERIZADA LIMITAÇÃO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A preliminar de incompetência do Juízo deve ser afastada uma vez que a competência do juizado especial é relativa e deve ter o procedimento sumaríssimo ser solicitado pelo autor e deferido pelo magistrado, o que não ocorreu. Quanto a preliminar de falta de interesse recursal do Município, esta também deve ser afastada, uma vez que a nova lei municipal refere-se aos vencimentos de 2024 e o mérito recursal sobre verbas e reflexos do ano de 2023. Preliminares afastadas. 2. No julgamento da ADI 4167, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da implantação do piso salarial para os professores prevista na Lei n. 11.738/2008, assim é crível admitir a obrigatoriedade da observância do piso salarial pelos entes públicos, no caso o Município apelante. 3. De acordo com o art. 373, l e II do CPC, compete ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor. Não houve prova efetiva de que a municipalidade cumpriu o piso salarial nacional com os devidos reflexos aos professores do Município no ano de 2023. 4. Logo, incensurável a decisão que impõe ao gestor público municipal o dever de observar e cumprir às normas legais pertinentes à remuneração dos membros do Magistério, inclusive de forma retroativa referente ao ano de 2023, incluindo as diferenças salariais e demais direitos reflexos contidos na Lei Municipal que rege a categoria. Precedentes do TJ/PI. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800658-93.2023.8.18.0135 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 29/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800658-93.2023.8.18.0135

APELANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: WENNER MELO PRUDENCIO DE ARAUJO, RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO, GUSTAVO BARBOSA NUNES, DANIEL CAVALCANTE COELHO PORTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL CAVALCANTE COELHO PORTO

APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SAO JOAO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL REJEITADAS. DIREITO AO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. OBSERVÂNCIA À LEI Nº 11.738/08. NÃO CARACTERIZADO VIOLAÇÃO A SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO CARACTERIZADA LIMITAÇÃO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A preliminar de incompetência do Juízo deve ser afastada uma vez que a competência do juizado especial é relativa e deve ter o procedimento sumaríssimo ser solicitado pelo autor e deferido pelo magistrado, o que não ocorreu. Quanto a preliminar de falta de interesse recursal do Município, esta também deve ser afastada, uma vez que a nova lei municipal refere-se aos vencimentos de 2024 e o mérito recursal sobre verbas e reflexos do ano de 2023. Preliminares afastadas.

2. No julgamento da ADI 4167, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da implantação do piso salarial para os professores prevista na Lei n. 11.738/2008, assim é crível admitir a obrigatoriedade da observância do piso salarial pelos entes públicos, no caso o Município apelante.

3. De acordo com o art. 373, l e II do CPC, compete ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor. Não houve prova efetiva de que a municipalidade cumpriu o piso salarial nacional com os devidos reflexos aos professores do Município no ano de 2023.

4. Logo, incensurável a decisão que impõe ao gestor público municipal o dever de observar e cumprir às normas legais pertinentes à remuneração dos membros do Magistério, inclusive de forma retroativa referente ao ano de 2023, incluindo as diferenças salariais e demais direitos reflexos contidos na Lei Municipal que rege a categoria. Precedentes do TJ/PI.

5. Recurso conhecido e não provido.

ACÓRDÃO


 Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À UNANIMIDADE, com base nas razões expendidas, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso interposto pelo Município de São João do Piauí-PI, mantendo-se a sentença recorrida em sua integralidade. Por fim, majora-se a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil. Sem parecer ministerial, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí/PI, nos autos da Ação Coletiva de Obrigação de Fazer proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais do Município de São João do Piauí (SINDSERM-SJP), ora apelado.

Na exordial, o Sindicato informou que os servidores substituídos são professores municipais estáveis de São João do Piauí com carga horária de 20 e 40 horas semanais. Destacou ainda que os referidos servidores têm direito de que seja respeitado no município o piso salarial do magistério como vencimento inicial da sua carreira, com o advento da Lei Federal n°11.738/08. Argumentou ainda que o município possui a Lei Municipal nº 164/2007, publicada no D.O.M. de 11 de outubro de 2007, que é o Plano de Carreira do Magistério Público do Município de São João do Piauí, dividindo o cargo de professor do município nas Classes “A”, “B”, “C”, ”D”, “E”, “F”, “G” e nos Níveis I, II e III. Além disso, a inicial informou que o Governo Federal reajustou o piso nacional do magistério para R$ 4.420,36 (quatro mil quatrocentos e vinte reais e trinta e seis centavos), para uma carga horária de 40h semanais, aplicando a metade desse valor para quem trabalha 20h semanais. Diante disso, requereu medida liminar para a imediata aplicação do piso nacional do magistério como vencimento inicial da Carreira do Magistério Municipal de São João do Piauí, bem como a confirmação da liminar no mérito e condenação dos valores decorrentes do referido reajuste a partir de janeiro/2023 (ID n.16986467).

Na sentença de ID. 16986634, o Magistrado a quo julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, condenando o Município a implantar e atualizar o valor do vencimento inicial da carreira do magistério (Lei Municipal nº 164/2007) conforme piso nacional do magistério da educação básica, obedecendo os "níveis e classes", de acordo com a carga horária semanal, atentando-se à forma de escalonamento prevista na Lei Federal n. 11.738/08 e ao Plano de Carreira do Magistério Público do Município de São João do Piauí com repercussão em todas as vantagens previstas na lei municipal dos servidores municipais substituídos de janeiro a dezembro de 2023.

Irresignado com a decisão prolatada, o Município de São João do Piauí-PI interpôs Recurso de Apelação (ID n. 16986638). Em suas razões, de início, suscita a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça, vez que se trataria de competência do juizado especial. No mérito, requereu a suspensão do feito em razão do Tema 1.218 em trâmite no STF, alegou a impossibilidade de concessão de tutela antecipada contra Fazenda Pública e, ainda, afirmou que nenhum professor da municipalidade recebe abaixo do piso salarial mínimo e que possível interferência do Poder Judiciário violaria o princípio constitucional de independência dos poderes e desrespeitaria a Lei de Responsabilidade Fiscal. Asseverou também que não pode haver condenação em honorários advocatícios, vez que a demanda deve seguir o rito sumaríssimo.

O sindicato apelado, em suas contrarrazões (ID n. 17726789), defende a manutenção da sentença, requerendo preliminarmente o não conhecimento do recurso, e em caso de conhecimento, o seu não provimento.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção. (ID n. 17068997)

É o relatório.

VOTO


I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (dispensa de preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.


II- PRELIMINARES

a) Preclusão lógica – Ato incompatível com a vontade de recorrer



Em contrarrazões o Sindicado suscitou haver ato incompatível com a vontade de recorrer, tendo em vista que o Município já editou lei em 2024 que reajustou devidamente o valor do piso salarial municipal com o piso salarial nacional.

Ocorre que, a demanda processual/recursal refere-se ao pagamento da implementação e atualização do valor inicial da carreira de magistério de São João do Piauí e as consequentes repercussões nas vantagens previstas em lei municipal do período de janeiro a dezembro de 2023, não sendo dessa forma abrangidos pela alteração da Lei Municipal 585/2024, que traz seus efeitos financeiros somente a partir de 01 de janeiro de 2024 (art.4° da referida lei).

Neste sentido, não assiste razão o argumento trazido pelo Apelado, vez que entendo que subsiste interesse recursal do Município.


b) Incompetência absoluta do Tribunal



O Município Apelante aduziu preliminarmente que a presente demanda deveria seguir o rito do juizado especial, deste o início, por entender que se refere a uma causa cujo valor é inferior a 60 salários mínimos. Requereu desta forma, a remessa dos autos à Turma Recursal.

Ocorre que, compulsando os autos, verifico que em nenhum momento processual, designou-se o rito dos Juizados Especiais. Este rito não foi optado ou requerido pelo autor na ação de origem, nem definido pelo juízo a quo nas suas manifestações.

Sendo assim, entendendo que a competência dos juizados é relativa, sendo facultado à parte optar, colaciono julgado a seguir:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E JUÍZO DE VARA CÍVEL DA COMARCA DE BLUMENAU. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BAIXA COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLEITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AJUIZAMENTO DE CARÁTER OPCIONAL. PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 3º DA LEI N. 9.099/95. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. "A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL É RELATIVA E CABE AO AUTOR ESCOLHER ENTRE O PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI 9.099/95 OU PROMOVER A AÇÃO PERANTE A JUSTIÇA COMUM, PELO RITO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL." ( RMS 61.604/RS, REL. MIN. RAUL ARAÚJO, DJE 03/02/2020). CONFIGURA-SE FACULDADE DA PARTE AUTORA AJUIZAR, OU NÃO, A AÇÃO JUDICIAL NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL; AFINAL, EXPLÍCITA A LEI N. 9.099/95, ESPECIFICAMENTE NO PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 3º, QUANTO AO CARÁTER OPCIONAL DO PROCESSAMENTO NA ESFERA ESPECIAL. CONQUANTO PLEITEADA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E CONSTATADA BAIXA COMPLEXIDADE DO LITÍGIO, PERMITEM, A LEI E A JURISPRUDÊNCIA, A SELEÇÃO ENTRE JUIZADO ESPECIAL OU JUÍZO COMUM, CRITÉRIO ESTE PRIVATIVO DO AUTOR DA AÇÃO.(TJ-SC - CC: 50520388920228240000, Relator: Ricardo Fontes, Data de Julgamento: 20/09/2022, Quinta Câmara de Direito Civil)

Desta feita, não havendo opção pelo rito especial e sumaríssimo, nem determinação judicial, afasto a preliminar de incompetência absoluta.

Afastadas as preliminares, passo a análise do mérito recursal.



III- DO MÉRITO



Consta dos autos que o Sindicato buscou, em primeira instância, a condenação do Município à atualização do valor do vencimento inicial da carreira de magistério conforme a Lei Federal n. 11.738/08, assim como todas as vantagens e reflexos previstos em Lei Municipal (ATS, regência, 13° salário, férias com o terço constitucional e contribuições previdenciárias) e ao pagamento das diferenças devidas de janeiro de 2023 a dezembro de 2023).

Em sentença, o magistrado de primeiro grau julgou procedente a ação para condenar a municipalidade a implementar e atualizar o vencimento da carreira, conforme os níveis, classes e carga horária, atentando-se ao escalonamento previsto, e a pagar aos servidores todas as repercussões devidas e previstas, de janeiro a dezembro de 2023.

Inconformado, o Município repisou que, muito embora a Lei nº 11.738/08 preveja o piso salarial para o magistério, devem ser observadas as diferentes jornadas de trabalho dos profissionais, sob pena de estabelecer-se idêntica remuneração mínima a professores sujeitos a cargas horárias diversas. Ainda argumentou que deve o processo ser suspenso até julgamento do Leading Case RE 1326541, do respectivo Tema 1.218, STF. E, afirmou que não cabe a concessão de reajuste, pois garantiu que todos os professores recebem pagamento acima do vencimento básico, merecendo a sentença ser reformada.

No entanto, não obstante os argumentos expostos, conclui-se, após análise detida dos autos, que não assiste razão ao recorrente, impondo-se, assim, a manutenção da sentença combatida.

Antes de discutir sobre a atualização do piso nacional na carreira dos servidores professores, cabe ressaltar que não merece prosperar o pedido de suspensão do feito em razão do julgamento do Leading Case RE 1326541, do respectivo Tema 1.218, STF.

Ocorre que, mesmo reconhecida a repercussão geral do aludido tema, não houve determinação de suspensão de processos com o mesmo objeto do recurso representativo. Segue entendimento jurisprudencial conforme:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REAJUSTE DE PISO SALARIAL. DETERMINADA A SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO JUÍZO A QUO, ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1326541 (TEMA 1.218). INCONFORMISMO DA AUTORA QUE REQUER A RETOMADA DO CURSO PROCESSUAL. PRETENSÃO RECURSAL QUE MERECE PROSPERAR. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO DEBATIDA NO PRESENTE FEITO, NO RE 1.326.541 (TEMA 1218). CONTUDO, NÃO HOUVE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS COM O MESMO OBJETO DO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE NO SENTIDO DE QUE O RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL NÃO PROVOCA, AUTOMATICAMENTE, A SUSPENSÃO NACIONAL DESCRITA NO ARTIGO 1035, § 5º, DO CPC. PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUE SE IMPÕE NA HIPÓTESE DOS AUTOS. DECISÃO ATACADA QUE DEVE SER REFORMADA. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00760474420228190000 2022002103869, Relator: Des(a). ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 11/05/2023, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2023)

Sendo assim, não há que se falar em suspensão do feito, visto que, como preceituado  na repercussão geral, não se provoca automaticamente a suspensão nacional descrita no Código Processual Civil.

Superada essa questão, destaco que os fundamentos da decisão repousam nas disposições da Lei nº 11.738/08, regulamentadora da alínea, no inc. III, alínea “e”, do art. 60 (caput), do ADCT da Carta Maior, para instituir o piso salarial nacional dos profissionais do magistério público. A propósito, eis o que reza o art. 2º (caput e § 1º), do mencionado diploma legal, in litteris:

Art. 1º. Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 2º. O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

§ 1º. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.

A não bastar, o art. 5º (caput e § único), ainda da mesma lei, dando as diretrizes necessárias, manda que o piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica seja atualizado anualmente, no mês de janeiro, a partir de 2009. A despeito disso, o Apelante, sem qualquer justificativa, não adequou ao referido mandamento legal o seu plano de cargos de carreira e de remuneração, pertinente à educação básica, sendo a Lei Municipal referente aos pagamentos do ano de 2023, a Lei n° 164/2007.

Quanto à atualização normativa, percebe-se que o Município já cumpriu com tal determinação ao publicar a Lei Municipal n°. 585/2024, que traz seus efeitos financeiros somente a partir de 01 de janeiro de 2024 (art.4° da referida lei). Desta feita, permanecem devidas as quantias de ajuste ao piso nacional e seus reflexos e vantagens referentes ao período de janeiro a dezembro de 2023, como determina sentença vergastada.

Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.167, de Relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, que passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito da ação direta de inconstitucionalidade, com a determinação de que a expressão “piso nacional” deve ser aplicada considerando o vencimento básico, e não a remuneração global, não compreendendo, portanto, as vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título. Conforme ementa abaixo:


CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2°, §§ 1° E 4°, 3°, CAPUT, II E III E 8°, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3° e 8° da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3° e 8° da Lei 11.738/2008. (STF, ADI 4167, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83). (g.n)


Em recente decisão, a Suprema Corte voltou a enfrentar o tema, assegurando que é obrigatório o respeito ao piso nacional dos professores pelos Estados-membros, pelo Distrito Federal e pelos Municípios. Vejamos:


DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. ATUALIZAÇÃO DO PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 11.738/2008. IMPROCEDÊNCIA. 1. Ação direta de inconstitucionalidade que tem como objeto o art. 5º, parágrafo único, da Lei 11.738/2008, prevendo a atualização do piso nacional do magistério da educação básica calculada com base no mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano. 2. Objeto diverso do apreciado na ADI 4.167, em que foram questionados os art. 2º, §§ 1º e 4º; 3º, caput, II e III; e 8º, todos da Lei 11.738/2008, e decidiu-se no sentido da constitucionalidade do piso salarial nacional dos professores da rede pública de ensino. Na presente ação direta, questiona-se a inconstitucionalidade da forma de atualização do piso nacional. Preliminares rejeitadas. 3. A previsão de mecanismos de atualização é uma consequência direta da existência do próprio piso. A edição de

atos normativos pelo Ministério da Educação, nacionalmente aplicáveis, objetiva uniformizar a atualização do piso nacional do magistério em todos os níveis federativos e cumprir os objetivos previstos no art. 3º, III, da Constituição Federal. Ausência de violação aos princípios da separação do Poderes e da legalidade. 4. A Lei nº 11.738/2008 prevê complementação pela União de recursos aos entes federativos que não tenham disponibilidade orçamentária para cumprir os valores referentes ao piso nacional. Compatibilidade com os princípios orçamentários da Constituição e ausência de ingerência federal indevida nas finanças dos Estados. 5. Ausente violação ao art. 37, XIII, da Constituição. A União, por meio da Lei 11.738/2008, prevê uma política pública essencial ao Estado Democrático de Direito, com a previsão de parâmetros remuneratórios mínimos que valorizem o profissional do magistério na educação básica. 6. Pedido na Ação Direita de Inconstitucionalidade julgado improcedente, com a fixação da seguinte tese: “É constitucional a norma federal que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica”. (ADI 4848, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 01/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-085 DIVULG 04-05-2021 PUBLIC 05-05-2021) (g.n)

A matéria também foi objeto do REsp 1.426.210/RS (Tema 911), julgado na sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, no qual foi firmada a seguinte tese, verbis:


A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.” (TEMA 911)


In casu, verifica-se que a juntada dos contracheques referentes ao mês de julho de 2023 não comprova a adequação do vencimento base inicial da carreira ao piso nacional, como tenta aduzir o apelante. O que tem-se no documento são professores já com níveis avançados de progressão na carreira docente, não havendo prova em nenhum momento do reajuste devido nos pagamentos de 2023.

Por sua vez, em relação à remuneração e vantagens pleiteadas, uma vez que o Sindicato requerente alega que estas não estão sendo pagas, há clara incidência da hipótese de inversão do ônus probatório, incumbindo, pois, ao ente público requerido, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do que prescreve o art. 373, II, do CPC.

Assim, por não restar comprovado o pagamento do piso salarial dos professores pelo recorrente, é devido à parte autora, ora apelada, receber a diferença existente entre o referido piso e o seu vencimento, no ano de 2023, com os devidos reflexos e vantagens na carreira, como bem decidido no juízo a quo.

Com efeito, registro que este tem sido o entendimento deste Egrégio Tribunal em demandas semelhantes. Veja-se:


PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – CERCEAMENTO DE DEFESA – NAO CONFIGURADO – CONTRADITÓRIO SUFICIENTEMENTE EXERCIDO - PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO - EDUCAÇÃO BÁSICA MUNICIPAL – LEI Nº 11.738/08 – DITAMES BEM OBSERVADOS - SENTENÇA CONFIRMADA.

1. O município também deve adequar a remuneração dos seus professores às determinações do art. 2º (caput), da Lei nº 11.738/08, observando o piso salarial profissional nacional, para os profissionais do magistério público da educação básica, além do disposto na Lei nº 9.394/96.

2. É incensurável a decisão que impõe ao gestor público municipal o dever de observar e cumprir às normas legais pertinentes à remuneração dos membros do Magistério, inclusive, de forma retroativa à data em que a desobediência se inciara.

3. Sentença reexaminada e mantida. (TJPI| Apelação Cível nº 0800289-97.2019.8.18.0084 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/06/2023)


REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL DE PROFESSOR. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ACOLHIDA PARCIALMENTE. DIREITO CONSTITUCIONAL AO PISO SALARIAL DO PROFESSOR, NOS TERMOS DO ART.60, III, “E”, DO ADCT, E ART.206, DA CF/88.REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA.

1. O Piso Salarial dos Profissionais da educação é direito constitucional, previsto nos art.206, da CF/88 e no art.60, III, “e”, do ADCT, em observância ao postulado constitucional da dignidade humana.

2. A Lei Federal nº 11.738/08 regulamentou a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica e, notadamente, no art. 2º e 4º, fixou o valor referente ao piso salarial, bem como a sua atualização anual, respectivamente.

3. O Supremo Tribunal Federal, na ADI 4.167, de Relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, decidiu pela constitucionalidade da norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores da educação básica, qual seja, a Lei Federal nº 11.738/08, assim como modulou os efeitos da decisão de mérito, a fim de que a referida lei fosse aplicada, somente, a partir de 27.04.2011, data do citado julgamento de mérito.

4.In casu, resta evidente, por meio dos contracheques e recibos juntados aos autos, que o município não cumpriu o dever de pagar o piso salarial do magistério da educação básica ao servidor, tendo em vista que o “salário contratual”, R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), como consta no contracheque, é o valor tido, pela administração, como o vencimento do servidor.

5. Assim, constata-se que se trata de valor bem menor que o estabelecido como piso salarial, em 2011, que era de R$ 1.187,00 (hum mil e cento e oitenta e sete reais).

6. Com efeito, não há mais se falar que o piso salarial dos professores é a própria remuneração recebida mensalmente, pelo servidor, uma vez que o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que o piso salarial corresponde ao vencimento base do servidor e, não, a remuneração.

7. Desse modo, por verificar a condição de servidor público municipal de Cristalândia-PI, da parte autora, na área da educação, bem como pela ausência de questionamento, por parte do município, a respeito desse condição de servidor, entende-se como incontroverso o enquadramento do servidor na categoria de professor, razão pela qual possui o direito constitucional de receber o piso salarial do magistério público.

8. Assim, por restar demonstrado que o autor não recebia o valor do piso salarial dos professores, é devido à parte autora receber a diferença existente entre o valor do piso salarial do magistério e o do vencimento da parte autora, a contar da data de 27.04.2011, que não foram pagos pelo referido município ao autor.

9. No que tange aos valores referentes ao terço constitucional pleiteados, entende-se como acertada a decisão do juízo a quo, uma vez que o município não apresentou nenhuma prova que demonstrasse a quitação dessas verbas, razão pela qual se reconhece o direito pleiteado pelo autor.

10. In casu, o ônus probatório, a fim de desconstituir as alegações levantadas pelo autor é do município, tendo em vista que é esse que emite os contracheques dos servidores, bem como exerce o controle financeiro da Prefeitura do referido município, inclusive, no que se relaciona aos pagamentos salariais dos seus funcionários.

11. Desse modo, verifica-se que a parte autora, também, faz jus ao recebimento dos valores referentes ao terço constitucional que não foram pagos pelo município, motivo pelo qual se entende pela manutenção da decisão do juízo de primeira instância.

12.Remessa Necessária conhecida e improvida.

(TJPI | Reexame Necessário Nº 2015.0001.004387-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/12/2017)

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE MONSENHOR GIL. MAGISTÉRIO. PISO NACIONAL DOS PROFESSORES. SENTENÇA MANTIDA

1. Conforme consolidado pelo STF, no julgamento da ADI nº 4.167, é constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores da educação básica. O piso deve ser fixado com base no vencimento e implementado, a partir de 27/04/2011, por todos os entes federados.

2. A Lei n.º 11.738/2008 regulamentou o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, determinando, inclusive que um terço (1/3) do horário pedagógico seja destinado ao desenvolvimento de atividades extraclasse.3. Recurso conhecido e Improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.008842-7 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/04/2019)

  Ademais, alegou, ainda, o apelante que a adequação dos vencimentos em questão implicaria em impacto financeiro ao Município, em flagrante violação ao artigo 169 da Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal, ao criar despesas não previstas, sem, contudo, anexar qualquer comprovação de que tal convocação implicaria em prejuízos financeiros para a municipalidade.

Nesse aspecto, convém lembrar que a atuação administrativa é vinculada ao critério da estrita legalidade, nos termos do art. 37 da Constituição Federal, o princípio da legalidade, significa que o administrador público está em toda a sua atividade funcional sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum. Portanto, os argumentos do município não podem afastar sua responsabilidade por ato ilegal.

Ademais, entende esta Corte que os limites definidos na lei de responsabilidade fiscal não abrange as hipóteses de pagamentos devidos e advindos de decisão judicial, conforme vemos no julgado a seguir colacionado:

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. VERBAS SALARIAIS NÃO PAGAS. SERVIDOR EFETIVO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO ATRIBUÍDO AO MUNICÍPIO. PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFESSORES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – O ônus de comprovar a regularidade dos pagamentos efetuados aos servidores, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, é do ente municipal, que é quem possui as informações funcionais de todos os seus servidores. 2 – Os limites definidos com gasto de pessoal na Lei de Responsabilidade Fiscal não afetam as hipóteses de pagamentos advindos de cumprimento de decisões judiciais. 3 – Consoante entendimento pacificado pelo STF, é constitucional a norma federal que estabeleceu o piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, na forma prevista pela Lei n.º 11.738/2008, com base no vencimento dos professores e não na sua remuneração global. Ademais, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que a data do julgamento do mérito da ADI, qual seja 27/04/2011, deve ser considerada o marco temporal para o pagamento do novo piso salarial. 4 – Apelação Cível conhecida e improvida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800130-79.2018.8.18.0088, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 27/01/2023, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)

Por fim, no que tange às alegações de violação à independência dos poderes, entendo que a referida irresignação do apelante também não merece prosperar.

No art. 2º da Constituição Federal, encontra-se insculpido o princípio constitucional da separação entre os Poderes, segundo o qualsão Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. Tal dispositivo veda a apreciação pelo Judiciário do mérito administrativo, mas não impossibilita a fiscalização da legalidade ou legitimidade desses atos, evitando-se que a Administração exceda as barreiras da discricionariedade e legitime arbitrariedades.

No caso em tela, ao determinar o pagamento do piso salarial da categoria, o julgador não ultrapassou os limites da sua atuação, atuando como legislador, pelo contrário, o que se constata é um esforço para fazer cumprir o texto da lei que instituiu o piso salarial do magistério, não havendo oportunidade do gestor de agir discricionariamente, quanto a quitação ou não dos débitos salariais devidos.

Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da Apelada, nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso, confirmando a decisão de primeira instância em todos os seus termos.



DISPOSITIVO

Ante o exposto, com base nas razões expendidas, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso interposto pelo Município de São João do Piauí-PI, mantendo-se a sentença recorrida em sua integralidade.

Por fim, majora-se a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.

É como voto.

Sem parecer ministerial.

DECISÃO


Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À UNANIMIDADE, com base nas razões expendidas, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso interposto pelo Município de São João do Piauí-PI, mantendo-se a sentença recorrida em sua integralidade. Por fim, majora-se a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil. Sem parecer ministerial, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LENIR GOMES DOS SANTOS GALVAO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de agosto de 2024.



DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA / PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0800658-93.2023.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Piso Salarial

Autor

MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI

Réu

SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SAO JOAO DO PIAUI

Publicação

29/08/2024