Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800537-59.2020.8.18.0074


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO RELEVANTE. CONFIGURADA. NÃO OBSERVÂNCIA DE COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. DEVIDAMENTE FORMALIZADO. REQUISITOS DO ART. 595 CÓDIGO CIVIL ATENDIDOS. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DOS VALORES AJUSTADOS. SÚMULA 18 TJPI. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. REFORMA. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO. 1. De acordo com a jurisprudência pacífica dos tribunais pátrios, a omissão que permite o manejo de Embargos de Declaração, e que se configura como vício cujo saneamento é imprescindível, é a omissão relevante, isto é, aquela sobre matéria fática ou jurídica capaz de alterar a conclusão do julgamento, a qual não se verificou no caso em tela. 2. Os Embargos merecem ser acolhidos, com efeitos infringentes, para alterar o acórdão recursado e negar provimento à Apelação cível interposta pela Embargada no processo, pois, conforme documentos colacionados aos autos, verifico que, de fato, houve comprovação da contratação e comprovação da disponibilização dos valores do contrato, nos termos da Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí. 3. A atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada, sendo este o caso dos autos. Precedentes do STJ. 4. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento à Apelação Cível interposta pela parte autora. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800537-59.2020.8.18.0074 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800537-59.2020.8.18.0074

APELANTE: ANTONIZETE LACERDA SILVA

Advogado(s) do reclamante: AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO RELEVANTE. CONFIGURADA. NÃO OBSERVÂNCIA DE COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. DEVIDAMENTE FORMALIZADO. REQUISITOS DO ART. 595 CÓDIGO CIVIL ATENDIDOS. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DOS VALORES AJUSTADOS. SÚMULA 18 TJPI. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. REFORMA. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO. 

1. De acordo com a jurisprudência pacífica dos tribunais pátrios, a omissão que permite o manejo de Embargos de Declaração, e que se configura como vício cujo saneamento é imprescindível, é a omissão relevante, isto é, aquela sobre matéria fática ou jurídica capaz de alterar a conclusão do julgamento, a qual não se verificou no caso em tela. 

2. Os Embargos merecem ser acolhidos, com efeitos infringentes, para alterar o acórdão recursado e negar provimento à Apelação cível interposta pela Embargada no processo, pois, conforme documentos colacionados aos autos, verifico que, de fato, houve comprovação da contratação e comprovação da disponibilização dos valores do contrato, nos termos da Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí. 

3. A atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada, sendo este o caso dos autos. Precedentes do STJ.

4. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento à Apelação Cível interposta pela parte autora.

 

 


DECISÃO

 Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, votar para CONHECER dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apostos, e, no mérito, os ACOLHER, atribuindo-lhes efeitos infringentes, alterando o acórdão recursado para negar provimento à apelação interposta pela parte autora. Por fim, considerando o improvimento da Apelação interposta pela parte autora, ora Embargada, lhe condeno em honorários advocatícios em favor da Apelada, ora Embargante, em 17% (dezessete pontos percentuais) sobre o valor da causa, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

 


Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., contra Acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, que deu provimento à Apelação Cível n.º 0800537-59.2020.8.18.0074, interposta por ANTONIZETE LACERDA SILVA, ora Embargado, nos termos da seguinte ementa, ipsis litteris: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO DE MÚTUO NÃO APERFEIÇOADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes.

2. Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da parte autor, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico, e não apenas a invalidade do contrato.

3. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado.

4. Danos Morais devidos e fixados de acordo com os parâmetros adotados pela Corte de julgamento.

5. Sobre a condenação em danos materiais deve haver a aplicação da Taxa SELIC, em que já estão embutidos correção monetária e juros de mora, a partir do evento danoso. Quanto aos encargos moratórios dos danos morais, fixo os juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ.

6. Inversão dos ônus sucumbenciais e majoração dos honorários advocatícios, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015.

7. Apelação Cível conhecida e provida.”

  

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Apelado, ora Embargante, em suas razões recursais, alega que (i) ao proferir o acórdão ora embargado, este MM. Juízo não analisou as provas juntadas ao ID 11830914 nem ao ID 11830902, em que há contrato devidamente formalizado entre as partes, bem como comprovante válido da disponibilização do valor contratado; (ii) danos morais fixados em quantum exorbitante; e (iii) erro material nos juros fixados. Por fim, requer que sejam concedidos excepcionais efeitos infringentes, caso o acolhimento dos aclaratórios importe em alteração do julgado, para que seja reconhecida a disponibilização do crédito contratado à consumidora com a consequente improcedência dos pedidos iniciais; ou, subsidiariamente, seja autorizada a compensação das verbas, nos termos da fundamentação supra.

 

CONTRARRAZÕES: devidamente intimado, o Apelante, ora Embargado, sustenta, em síntese, que requer a confirmação do respeitável Acórdão nos termos discutidos (ID n° 17579185).

 

Conquanto sucinto, é o relatório.

 


VOTO


 

 

1. ADMISSIBILIDADE 

 

Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.

 

Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir suposta omissão apontada pelo Embargante no acórdão recorrido.

 

Deste modo, conheço do presente recurso. 

 

2. FUNDAMENTAÇÃO 

 

Conforme relatado, o Embargante argumenta, de início, que o Acórdão é omisso por não analisar as provas juntadas ao ID 11830914 nem ao ID 11830902, em que há contrato devidamente formalizado entre as partes, bem como comprovante válido da disponibilização do valor contratado. Passo, portanto, ao exame de tais questões. 

 

Sobre os Embargos de Declaração, o art. 1.022, caput, do CPC, prevê seu cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual.

 

 

No que toca ao vício da omissão, cumpre observar, que a omissão que permite o manejo de Embargos de Declaração, e que se configura como vício cujo saneamento é imprescindível, é a omissão relevante, isto é, aquela sobre matéria fática ou jurídica capaz de alterar a conclusão do julgamento. Nessa mesma linha de pensamento, são os seguintes julgados da Corte Superior:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC/1973. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO RELEVANTE. FUNDAMENTAÇÃO APRESENTADA NO ACÓRDÃO QUE TORNA DESNECESSÁRIA A MANIFESTAÇÃO EXPRESSA QUANTO AO PONTO INDICADO. ASTREINTES. REVISÃO DO QUANTO DECIDIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DEPENDE DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PERSPECTIVA INDICADA PELOS RECORRENTES QUE EM NADA ALTERA A NECESSIDADE DE VERIFICAR A ADEQUAÇÃO DO QUANTO DECIDIDO A ELEMENTOS FÁTICOS. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO SENTIDO DE QUE A REVISÃO DE ASTREINTES SOMENTE SE JUSTIFICA NOS CASOS EM QUE SEJA VERIFICÁVEL PRIMO ICTU OCULI A EXORBITÂNCIA OU INFIMIDADE DO VALOR. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

(STJ, AgInt no AREsp 1049545/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 30/08/2018)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. AJUIZAMENTO POR ASSOCIAÇÃO DE AGRICULTORES E PECUARISTAS DE UNIDADE FEDERATIVA. ACÓRDÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA QUE INDEFERIU DE PLANO A PETIÇÃO INICIAL E DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA RETOMADA DO ANDAMENTO PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MPF VEICULANDO TESE DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. RECURSO INTEGRADOR, CUJA ARGUMENTAÇÃO NÃO FOI APRECIADA. OMISSÃO CARACTERIZADA. HAVENDO A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO RELEVANTE, NO ACÓRDÃO DOS ACLARATÓRIOS PERANTE A ORIGEM, HÁ A NULIDADE ENSEJADORA DA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973, SENDO LEGÍTIMA, POIS, A DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS, PARA A SUA APRECIAÇÃO. AGRAVO INTERNO DA FAMASUL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Havendo o reconhecimento de omissão relevante no acórdão dos Aclaratórios da origem, a qual, se acolhida poderia ensejar resultado diverso, é patente a violação do art. 535 do CPC/1973, devendo os autos retornar àquela Corte para a devida reanálise.

2. Apontada hipótese de superveniente perda do objeto da ação, em sede de Aclaratórios, perante a Corte de Apelação, sua apreciação não configura supressão de instância, porquanto aquele Tribunal possui o chamado domínio do fato, podendo e devendo decidir e apreciar matérias de ordem pública, como os são os pressupostos processuais e as condições da ação.

3. Agravo Interno da FAMASUL a que se nega provimento.

(STJ, AgInt no REsp 1397660/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 23/08/2018)

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RELEVANTE. ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Os embargos de declaração devem ser acolhidos, mediante atribuição de efeitos infringentes, quando houver omissão de tal monta que sua correção necessariamente infirme o entendimento adotado no julgado.

2. Agravo interno não provido.

 

(STJ, AgInt no REsp 1281285/AM, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018)

 

Compulsando os autos, verifico que, de fato, assiste razão ao Embargante, tendo em vista que o Banco réu, ora Embargante, comprovou a existência do contrato de empréstimo n° 543039703, demonstrada pela juntada de sua cópia e demais documentos que o acompanham (ID n° 11830902), inclusive comprovante válido de transferência do valor contratado e em data próxima da que foi firmado o mútuo (ID n°  11830914).

 

Neste passo, o Banco Réu, ora Embargante, comprovou a regularidade do contrato questionado, haja vista que o instrumento juntado está devidamente assinado a rogo, nos termos do art. 595 do CC, dispondo da aposição digital da autora, bem como da assinatura de um terceiro e de duas testemunhas. Portanto, percebe-se que todas as formalidades legais exigíveis à espécie foram atendidas, sendo possível considerar válido o contrato objeto da ação.

 

Cabe ressaltar que, nos contratos de natureza real, o negócio jurídico se perfectibiliza no momento da entrega do objeto contratado, ou seja, com a tradição. No caso em concreto, restou comprovado o repasse do valor contratado consoante comprovante válido apresentado (ID n° 11830914). 

 

Assim, presente o comprovante de transferência do valor do contrato para a conta bancária da consumidora/mutuária, sem contraprovas, afasta-se a declaração de nulidade da avença, conforme depreende-se da Súmula nº 18 deste E. Tribunal de Justiça.

 

A propósito, colaciono recentes precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive de minha relatoria:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA  CONTRATAÇÃO.TRANSFERÊNCIA COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Apesar da parte Autora afirmar na exordial que é o contrato trata-se de contrato falso, verifico que isso não condiz com a verdade constatada nos autos, já que encontra-se devidamente assinado, conforme assinatura em seu documento de identidade.

2. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, de forma semelhante à do documento retromencionado, e acompanha TED devidamente autenticada e no valor do contrato de refinanciamento.

3. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais.

4. Apelação Cível conhecida e improvida.

(TJPI – Processo 0801295-98.2020.8.18.0054 – Relator (a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO – 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL – Data do julgamento: 23/08/2023)

 

 APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CC LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIACAUTELAR. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Apesar da parte Autora afirmar na exordial que é analfabeta e por isso o contrato deveria se revestir de forma específica, verifico que isso não condiz com a verdade constatada nos autos, já que seu documento de identidade

encontra-se devidamente assinado.

2. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, de forma semelhante à do documento retromencionado e acompanha extrato bancário que comprova a transferência realizada no valor contratado.

3. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais.

4. Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa em desfavor da parte Autora, ora Apelante, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC.

5. Apelação Cível conhecida e improvida.

(TJPI – Processo 0800705-53.2021.8.18.0033 – Relator (a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO – 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL – Data do julgamento: 1°/09/2023)

 

Desse modo, não há como a parte Autora, ora Embargada, negar que teve ciência do empréstimo realizado e recebeu o valor a ele correspondente.

 

Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor, são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.

 

Por todo o exposto, necessário o reconhecimento da validade do contrato de empréstimo realizado.

 

Destarte, a regra processual admite o efeito modificativo do julgado toda vez que a decisão recorrida tratar de suprir omissão ou contradição, o que leva a crer que os embargos não sejam simplesmente declaratórios, mas emprestando-se-lhes os efeitos modificativos.

 

Portanto, uma vez providos os embargos manejados com pedido de efeito modificativo, nova decisão será proferida na causa, que poderá: (a) complementar e/ou aclarar a decisão embargada, tornando-a inteiramente cognoscível pela parte que aviou o recurso, esclarecendo a sua situação jurídica após o advento da decisão judicial; ou (b) substituir in totum a decisão embargada, por ser manifestamente incompatível com os demais elementos de formação do juízo.

 

Neste caso, não se trata de nova decisão que modifique a anterior, mas de pronunciamento que verdadeiramente substitui o predecessor, chegando mesmo a anulá-lo. É nesta última hipótese, ora ventilada, que reside a questão, pois se trata de matéria pacificada na jurisprudência, principalmente quanto à natureza jurídica da decisão que anula o julgado anterior.

 

Em conclusão, verifica-se que no Acórdão embargado não foi observada a documentação produzida pela parte demandada/Embargante, que, conforme demonstrado alhures, comprovam a regular contratação do mútuo questionado, razão para modificar o entendimento exarado do Acórdão embargado e julgar improcedentes os pleitos autorais.

 

3. DECISÃO

 

Forte nessas razões, com fundamento nas razões elencadas, voto para CONHECER dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apostos, e, no mérito, os ACOLHER, atribuindo-lhes efeitos infringentes, alterando o acórdão recursado para negar provimento à apelação interposta pela parte autora.

 

Por fim, considerando o improvimento da Apelação interposta pela parte autora, ora Embargada, lhe condeno em honorários advocatícios em favor da Apelada, ora Embargante, em 17% (dezessete pontos percentuais) sobre o valor da causa, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 02.08.2024 a 09.08.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVELpresidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, Desa. Lucicleide Pereira Belo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

 

 


 

Detalhes

Processo

0800537-59.2020.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIZETE LACERDA SILVA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

14/08/2024