TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802480-64.2022.8.18.0164
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RECORRIDO: RUI CIPRIANO DE ARAUJO JUNIOR
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: LUCIANA MENDES BENIGNO EULALIO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA CONFIGURADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. É cabível a contratação de seguro de proteção financeira, desde que o consumidor não seja compelido a firmar o seguro com a instituição financeira (Tema 972, STJ). II. Especificamente sobre o seguro prestamista, é cediço que o art. 39, inciso I, do CDC aponta como prática abusiva “condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802480-64.2022.8.18.0164 Cuida-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que a parte autora aduz ter celebrado dois empréstimos bancários com o banco requerido, e em um dos empréstimos foram descontados valor de R$ 10.467,68 (dez mil quatrocentos e sessenta e sete reais e sessenta e oito centavos) entre seguro e tributos. Informa ainda que não teve como questionar o motivo do valor debitado e foi informado que o valor era referente a um seguro automaticamente contratado juntamente com o empréstimo. Pugna o autor pela restituição do indébito em dobro, cumulado com indenização por danos morais. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais: Ante o exposto e sob os argumentos jurídicos aduzidos, JULGO PROCEDENTE, em parte, os pedidos da inicial, para condenar a título de reparação material, a pagar ao autor o valor de R$ 6.903,62 ( seis mil novecentos e três reais e sessenta e dois centavos), sujeito a inclusão de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação, nos termos do art. 405 do CC, Súmula 163 do STF e Lei nº 6.899/91. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Indefiro a gratuidade da justiça ao autor, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. O Banco requerido, ora recorrente, alega em suas razões, que a sentença merece ser reformada para que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial, pois não houve nenhum ato ilícito por parte do recorrente que legitimasse o pleito da Recorrida. Contrarrazões Apresentadas. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RECORRIDO: RUI CIPRIANO DE ARAUJO JUNIOR
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIANA MENDES BENIGNO EULALIO - PI3000-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de Acórdão.” Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantenho a sentença guerreada em seus próprios e jurídicos termos. Em atenção ao disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95, condeno a parte Recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação atualizado. Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 22/08/2024
0802480-64.2022.8.18.0164
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuRUI CIPRIANO DE ARAUJO JUNIOR
Publicação23/08/2024