
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
PROCESSO Nº: 0829479-29.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Acesso sem Conclusão do Ensino Médio]
JUIZO RECORRENTE: MARYANNA SANTIAGO COVER, ANA LUCIA GONCALVES SANTIAGO
RECORRIDO: DIRETOR DA ESCOLA DOM BOSCO ALBERTINO NEIVA VELOSO, ESTADO DO PIAUI
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA. CONFIRMAÇÃO DE LIMINAR QUE CONCEDEU A SEGURANÇA PLEITEADA PARA DETERMINAR EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO PARA POSSIBILITAR MATRÍCULA EM CURSO DE NÍVEL SUPERIOR. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 05 DO TJ-PI.
1. Aplicabilidade da súmula 05 do TJPI, segundo a qual “aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior”.
2. Remessa Necessária conhecida e improvida.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Reexame Necessário de sentença proferida no Mandado de Segurança impetrado por MARYANNA SANTIAGO COVER, que confirmou a liminar deferida anteriormente e concedeu, em definitivo, a segurança pleiteada, determinando a emissão do Certificado definitivo de Conclusão do Ensino Médio da parte impetrante.
Não havendo recurso contra a referida decisão, subiram os autos a este E. Tribunal de Justiça do Piauí.
É o relatório. Decido.
A princípio, consigne-se que, nos termos do art. 496, I, do CPC/15:
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
Desse modo, como a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau julgou procedente ação proposta contra o Estado do Piauí, e estão ausentes as hipóteses do art. 496, §§3º e 4º, do CPC/15, conheço da presente Remessa Necessária.
No caso, conforme relatado, o juízo a quo confirmou liminar que determinou a emissão do Certificado de Conclusão do Ensino Médio da impetrante, que relatou em sua inicial ter sido aprovada no vestibular do Centro Universitário Uninovafapi para o curso de Medicina.
A liminar confirmada em sentença foi proferida ainda no ano de 2022, permitindo à impetrante sua matrícula no curso superior no segundo semestre daquele ano. Tendo isso em vista, é certo que a situação fática já se consolidou com o decurso do tempo, pelo que todos os atos subsequentes estão automaticamente convalidados. Ou seja, não há mais como restaurar o status quo ante, sob pena de inobservância dos princípios da razoabilidade, segurança jurídica e boa-fé.
Desse modo, irreparável a sentença, ante a aplicação da teoria do fato consumado, nos termos da súmula 05 deste TJPI, segundo a qual:
SÚMULA Nº 05 – Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior.
Assim, com base na referida súmula, conheço da presente Remessa Necessária e lhe nego provimento, monocraticamente, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Intimem-se as partes.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0829479-29.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAcesso sem Conclusão do Ensino Médio
AutorMARYANNA SANTIAGO COVER
RéuDIRETOR DA ESCOLA DOM BOSCO ALBERTINO NEIVA VELOSO
Publicação31/07/2024