Acórdão de 2º Grau

Prisão em flagrante 0805637-53.2022.8.18.0032


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – LESÃO CORPORAL POR RAZÕES DE CONDIÇÃO DE SEXO FEMININO (ART. 129, § 13º, DO CP) – ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – LEGÍTIMA DEFESA – INVIÁVEL – AUSÊNCIA DE INJUSTA AGRESSÃO ATUAL OU IMINENTE – CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. 1 Diante da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade e autoria delitiva, demonstradas através da declaração prestada pela vítima, do depoimento testemunhal e demais elementos de prova, impõe-se, portanto, a manutenção da condenação; 2 A palavra da vítima, mesmo que apresentada em sede policial e parcialmente alterada em juízo, possui relevante força probatória em crimes no âmbito da violência doméstica, especialmente quando corroborada pelo laudo pericial e pela prova oral, como na espécie. Precedentes; 3 Noutro giro, a defesa não logrou êxito em comprovar a tese absolutória (da legítima defesa); 4 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0805637-53.2022.8.18.0032 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 

Apelação Criminal nº 0805637-53.2022.8.18.0032 (4ª Vara da Comarca de Picos)

Apelante: José Airton do Nascimento Ferreira da Silva

Defensor Público: Deborah Lyra Carvalho Moura de Barros

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – LESÃO CORPORAL POR RAZÕES DE CONDIÇÃO DE SEXO FEMININO (ART. 129, § 13º, DO CP) – ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – LEGÍTIMA DEFESA – INVIÁVEL – AUSÊNCIA DE INJUSTA AGRESSÃO ATUAL OU IMINENTE – CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO.

1 Diante da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade e autoria delitiva, demonstradas através da declaração prestada pela vítima, do depoimento testemunhal e demais elementos de prova, impõe-se, portanto, a manutenção da condenação;

2 A palavra da vítima, mesmo que apresentada em sede policial e parcialmente alterada em juízo, possui relevante força probatória em crimes no âmbito da violência doméstica, especialmente quando corroborada pelo laudo pericial e pela prova oral, como na espécie. Precedentes;

3 Noutro giro, a defesa não logrou êxito em comprovar a tese absolutória (da legítima defesa);

4 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,em CONHECER do presente recurso, porém NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por José Airton do Nascimento Ferreira da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Comarca de Picos que o condenou à pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão, em regime aberto, pela prática do delito tipificado no artigo 129, § 13º, do Código Penal (lesão corporal por razões de condição de sexo feminino), diante da narrativa fática extraída da denúncia, a saber:

 

Conforme extrai-se do caderno investigativo, o denunciado, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares mantidas com a vítima Ana Caroliny da Silva, sua companheira, agrediu-a fisicamente, por razões da condição do sexo feminino, causando-lhe lesões corporais.

No dia 11 de setembro de 2022, por volta das 21h30min, a vítima e o denunciado estavam em sua residência, situada no Povoado Mirolândia, zona rural de Picos-PI, quando a ofendida, inconformada com o fato de o companheiro ter passado o dia ingerindo bebidas alcoólicas, advertiu que no dia seguinte teria umaconversa séria com ele.

Incomodado com as palavras da ofendida, o denunciado pegou uma camisa e se dirigiu à porta da residência, objetivando sair de casa.

Contudo, a vítima tentou impedir a saída do companheiro, instante em que o denunciado, enfurecido, segurou a ofendida pelo cabelo e desferiu um soco em seu rosto.

A fim de se proteger, Ana Caroliny pegou um chicote de cavalos.

Entretanto, o denunciado o tomou e, em seguida, deixou a residência para se refugiar na casa de sua genitora, onde foi encontrado posteriormente pela polícia militar

O laudo de exame de corpo de delito registrou a existência de ofensa à integridade física da vítima, provocada por ação contundente. Indicou a presença de marcas de unhas e dedos (estigmas ungueais) e de ferimento contuso em região labial inferior.

A literatura médico forense explica que a contusão “é a denominação genérica do derramamento de sangue nos interstícios tissulares, sem qualquer efração dos tegumentos, consequente a uma ação traumática sobre o organismo.”

Entre os agentes mecânicos, os instrumentos contundentes são os maiores causadores de dano. Sua ação é quase sempre produzida por um corpo de superfície, e suas lesões mais comuns se verificam externamente, embora possam repercutir na profundidade.

O estigma ungueal consiste na presença de depressões superficiais pontilhadas que revelam um transtorno na queratinização da região. A lesão pode ser provocada por esganadura ou por ações que utilizem as unhas e que deixam leões extensas e profundas.

 

Da Incidência da Lei nº 11.340/06

Cumpre ressaltar que o presente caso retrata típica situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, visto que o denunciado, mediante ação baseada no gênero e, ademais, revelando uma concepção de domínio sobre a vítima, praticou os crimes contra ela.

Os elementos colhidos na investigação deixaram claro que o denunciado demonstrou um comportamento dominador para com a companheira, permeado de sentimento de autoridade frente à ofendida. Além disso, lesionou-a por não estar satisfeito com o seu comportamento, visto que ela demonstrou insatisfação com o fato dele ter passado o dia ingerindo bebidas alcoólicas. Desta feita, acreditava que a sua posição de companheiro da vítima o permitia submetê-la aos seus caprichos e puni-la da forma que bem entendesse. Assim, justifica-se a aplicação das disposições contidas na Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha). Consoante o exposto:

(…)

Comprovada a materialidade do crime e a sua autoria, com todas as suas circunstâncias, qualificado o denunciado e devidamente classificada a infração penal, é de rigor o recebimento da presente denúncia.

Ante o exposto, o Ministério Público do Estado do Piauí oferece DENÚNCIA contra JOSE AIRTON DO NASCIMENTO FERREIRA DA SILVA, já qualificado nos autos em epígrafe, como incurso no art. 129, § 13º, do Código Penal, c/c a Lei nº 11.340/06, requerendo que, após o recebimento desta, seja ele citado,interrogado, processado e, ao final, condenado, nos termos dos artigos 394/405 do Código de Processo Penal, ouvindo-se, durante a instrução criminal, a vítima e as testemunhas arroladas.

 

Recebida a denúncia (em 22/11/2022; Id 13849224) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida (em 9/10/2023; Id 13849245).

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais, “que seja reformado tal decisão, levando em consideração o que fora confessado em audiência de instrução pela suposta vítima, e que seja aplicado o instituto da ABSOLVIÇÃO do denunciado JOSE AIRTON DO NASCIMENTO FERREIRA DA SILVA e a TOTAL IMPROCEDÊNCIA da denúncia, com fundamento, visto o que aqui fora apresentado, com a aplicação do excludente de ilicitude, portanto não constituindo crime; Caso não seja este o entendimento deste Douto Tribunal, a absolvição ainda é medida que se impõe conforme o artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal e assim aplicado o princípio do “in dubio pro reo”;” (sic).

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões, refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior.

Sendo o que interessa relatar, encaminhe-se o feito ao Revisor, nos termos do RITJPI..

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

 

1 Da sentença condenatória.

Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.

CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova oral (mídias anexadas aos links do ID 13849239) colhida em juízo, e pelo laudo de exame pericial em lesão corporal (Id 13849218 - Pág. 12), alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o acusado praticou os delitos de lesão corporal e ameaça em ambiente doméstico.

RAZÕES DE FATO. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA EM SEDE POLICIAL E DA TESTEMUNHA POST FACTUM. Ouvida em juízo, a vítima, Ana Caroliny da Silva, esclareceu que o senhor apelante, com quem mantinha um relacionamento, mas não mais coabitava, é o genitor de sua filha, à época com um ano e sete meses de idade. Acerca dos eventos, relatou que, na data do ocorrido, o senhor ele saíra para trabalhar no período da manhã e retornou para casa em horário posterior ao habitual. Suspeitando que ele tivesse ingerido bebidas alcoólicas, a depoente o questionou sobre o atraso, ao passo que ele manifestou a intenção de se retirar da residência, afirmando que se dirigiria à casa de sua mãe.

A depoente, então, tentou impedir a saída do apelante, o que culminou em uma discussão acalorada e em contatos físicos resistidos. Durante o entrevero, segundo a depoente, ele, em um gesto que ela afirma não ter sido intencional, a acertou com o braço, provocando sua queda e, consequentemente, uma lesão em sua boca. Naquele momento, sua filha, ainda bebê, encontrava-se no quarto, deitada em sua cama, e que, assustada com os gritos e a movimentação, começou a chorar.

Após o ocorrido, a depoente, acompanhada de sua mãe, a quem relatou o ocorrido, dirigiu-se à delegacia de polícia para registrar a ocorrência. A depoente afirmou que, apesar de não ter solicitado medida protetiva de urgência, assinou um documento que lhe foi apresentado pelos policiais como sendo uma medida protetiva, sem que lhe fossem fornecidos maiores detalhes sobre a natureza e as implicações da medida. Por fim, ela ainda que acredita que o golpe que recebeu do apelante foi acidental, ocorrido no momento em que ele tentava se desvencilhar da tentativa da depoente de impedi-lo de deixar a residência.

Por sua vez, a testemunha José Altamar de Oliveira, militar responsável pelo atendimento da ocorrência, ratificou as declarações prestadas pela vítima em sede policial, bem como o seu próprio depoimento. Sobre os eventos, relatou que recebeu, por meio de ligações via aplicativo WhatsApp, denúncias de um desentendimento entre a vítima e seu companheiro, José Airton. Diante das informações, dirigiu-se ao local dos fatos para averiguação, onde se encontravam populares, incluindo a mãe da vítima e vizinhos. Segundo relatos colhidos no local, o apelante teria agredido fisicamente a vítima, evadindo-se do local ao perceber que a polícia havia sido acionada.

Indagada sobre a localização do então suspeito, a Ana Caroliny informou que seu companheiro poderia ter se dirigido à residência materna. Ato contínuo, a equipe policial dirigiu-se ao local indicado, confirmando a presença de José Airton. Após ouvir as partes, a guarnição militar conduziu a vítima, o apelante e a mãe dela à Central de Flagrantes para prestar esclarecimentos.

Nesse ponto, o militar empenhou-se em sublinhar que, embora não interrogada em sede policial, a mãe da vítima, que se encontrava em estado de nervos no momento do crime, relatou-lhe que as agressões eram constantes, afirmando que esta não teria sido a primeira vez que sua filha sofrera agressões do apelante. Acrescentou, ainda, que a vítima, em conjunto com a declarante, decidiu acionar a polícia para a tomada de providências, mas que não se recordava da presença de hematomas na vítima. Por fim, afirmou que a vítima e sua mãe manifestaram o desejo de que o Sr. José Airton não retornasse à residência do casal.

Silente em sede policial, o apelante utilizou-se do seu direito de autodefesa em juízo, relatando ter convivido com a vítima por três anos, período em que afirma terem mantido um relacionamento harmonioso, sem desentendimentos graves. Negou, ainda, ter agredido a ofendida, asseverando que, naquela data, chegou em casa após o trabalho e foi recebido por ela com reclamações, por ter chegado mais tarde do que o habitual, ao passo foi acusado de se encontrar em uma festividade.

Para evitar maiores desavenças, o apelante afirmou então que decidiu se retirar da residência, momento em que foi segurado. Em sua versão, ao tentar se desvencilhar, o apelante teria atingido acidentalmente o rosto de Ana Caroliny com o braço. Esclareceu que não a teria agredido com o chicote, embora admita tê-lo tomado da vítima, que o teria utilizado contra si. Negou ter causado qualquer lesão no pescoço dela e afirmou desconhecer a causa das lesões.

O apelante afirmou, ainda, que está cumprindo a medida protetiva que lhe foi imposta, a qual o impede de se aproximar. Relatou que, para visitar a filha, a criança lhe é entregue pela avó materna, em cumprimento à medida protetiva. Esclareceu que, no dia do ocorrido, estavam presentes na residência apenas ele, Ana Caroliny e a filha de ambos.

Por fim, o apelante negou ter ingerido bebida alcoólica no dia do ocorrido, e afirmou que seu horário de trabalho se inicia às seis horas e que, usualmente, chega em casa por volta das dezesseis ou dezessete horas, mas que, excepcionalmente naquele dia, chegou por volta das dezenove horas, o que teria causado estranheza à sua companheira.

Pois bem. Em que pese a tese de insuficiência probatória e a perceptível o intuito de a vítima ter seu ex-companheiro absolvido, observa-se que a versão autodefensiva se mostra inverossímil diante de todo o acervo probatório, ao passo que a vertente fática exposta pela vítima em sede policial – ora ratificada pela testemunha em juízo – resultou suficientemente confirmada pela prova oral e pelo Auto de Exame de Corpo de Delito – subscrito por médico perito (Id 13849218 - Pág. 12) – o qual atesta “que a pericianda informou que o acusado “a agrediu com unhas no pescoço e socos na boca (...) apresentando: escoriações lineares em região cervical lateral direta, superficiais e características de marcas de unhas e dedos (estigmas ungueais). Ferimento contuso em região labial inferior. DISCUSSÃO: Pericianda sofreu lesões físicas recentes compatíveis cronologicamente e caracteristicamente como evento relatado”.

Veja-se, ainda, o Demostrativo Fotográfico presente no id 13849222, cuja imagem expõe uma lesão no pescoço com “características de marcas de unhas e dedos (estigmas ungueais)”, as quais afastam a versão da própria vítima de que teria caído em virtude de um golpe não intencional tapa e neste momento ferido aquela região.

Ressalte-se que a defesa não se desincumbiu de acostar prova capaz de ilidir o grau de certeza firmado pela versão acusatória, a qual se mostra extremamente verossímil e firme, o que, por si, afasta a tese da legítima defesa.

Note-se que, em se tratando de crimes cometidos em âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima, seja em sede policial ou judicial, goza de extrema relevância na formação da convicção do julgador, sobretudo quando verossímil e corroborada por outros elementos probatórios, como na espécie. Tal entendimento vem sendo firmado na jurisprudência hodierna. Confira-se:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL OCORRIDO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. EXAME DE CORPO DE DELITO. AUSÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ.

RECURSO IMPROVIDO.

1. Inexiste maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte, o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental. Ademais, o julgamento colegiado do recurso pelo órgão competente supera eventual mácula da decisão monocrática do relator.

2. O exame de corpo de delito é prescindível para a configuração do delito de lesão corporal ocorrido no âmbito doméstico, podendo a materialidade ser comprovada por outros meios.

3. “No que tange aos crimes de violência doméstica e familiar, entende esta Corte que a palavra da vítima assume especial importância, pois normalmente são cometidos sem testemunhas” (ut, AgRg no AREsp 213.796/DF, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES – Desembargador convocado do TJ/PR –, Quinta Turma, DJe 22/02/2013).

4. Agravo regimental improvido.

(STJ, AgRg no AREsp 1009886/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017) [grifo nosso]

 

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIA INADEQUADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. CRIME DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ESPECIAL RELEVÂNCIA À PALAVRA DA VÍTIMA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não cabe a esta Corte manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos/princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. O agravante não logrou comprovar o apontado dissídio jurisprudencial, com o necessário cotejo analítico entre os arestos recorrido e paradigma, a fim de demonstrar a similitude fática entre os casos confrontados e a interpretação divergente, conforme exigem o art. 541, parágrafo único, do CPC, e o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, não se prestando, para tanto, a simples transcrição de ementas. 3. A palavra da vítima tem especial relevância para fundamentar a condenação pelo crime de ameaça, mormente porque se trata de violência doméstica ou familiar. 4. Rever o entendimento externado pelas instâncias ordinárias, que está fundamentado, para absolver o agravante, implicaria o vedado reexame de provas, o que não se admite na presente via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 5. Agravo regimental improvido.

(STJ, AgRg no AREsp 423.707/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 7/10/14, 6ª Turma)

 

A propósito, colaciona-se jurisprudência dos Tribunais Estaduais:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PALAVRA DA VÍTIMA. LAUDO PERICIAL. TESTEMUNHAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Nos crimes que envolvem violência doméstica, naturalmente praticada em ambiente privado e na ausência de testemunhas, a palavra firme e coerente da vítima reveste-se de especial relevância, constituindo-se em elemento apto a sustentar o édito condenatório, sobretudo quando se encontra em harmonia com o acervo fático-probatório presente nos autos, como ocorre na espécie.

2. Ante o robusto acervo probatório presente no caderno processual, o qual é composto pela palavra da vítima, pelo laudo pericial e pelas demais provas orais colhidas em juízo e no inquérito, a manutenção da condenação do acusado pelo crime de lesões corporais no âmbito da violência doméstica é medida que se impõe. 3. Recurso desprovido.

(TJ-DF - APR: 20141010040754, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/07/2015, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/07/2015 . Pág.: 92)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÕES CORPORAIS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR TESTEMUNHA. EMBRIAGUEZ. 1. O réu foi condenado a 03 meses de detenção. A pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade. Em recurso, sustenta a insuficiência de provas para a condenação. Alega ter agido em legitima defesa. Postula pela absolvição do réu. 2. A palavra da vítima merece destaque nos crimes de violência doméstica, sobretudo quando ancoradas em outras provas contidas nos autos. Não houve dúvida, no caso, que o réu produziu as lesões descritas no auto de exame de corpo de delito, não subsistindo a alegação de legítima defesa, que veio isolada nos autos. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (Apelação Crime Nº 70054513908, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Julio Cesar Finger, Julgado em 21/08/2013)

(TJ-RS - ACR: 70054513908 RS, Relator: Julio Cesar Finger, Data de Julgamento: 21/08/2013, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/09/2013)

 

Conclui-se, portanto, que as provas carreadas mostram-se seguras, coesas e convincentes, a demonstrar que o apelante é o autor do delito de lesão corporal leve no âmbito familiar, impondo-se a manutenção da condenação.

CONDENAÇÃO (MANTIDA). Forte nesses motivos, rejeito o pleito absolutório.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 09 a 19 de agosto de 2024.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Presidente e Relator -

Detalhes

Processo

0805637-53.2022.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão em flagrante

Autor

JOSE AIRTON DO NASCIMENTO FERREIRA DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/08/2024