TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752116-27.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA DA CRUZ SILVA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. ART. 63, §5º, DO CPC. 1. Verifica-se que a autora reside na zona rural de Assunção do Piauí-PI e que o réu tem sua sede na cidade de Osasco-SP. 2. Ademais, que não há notícias de que o contrato que se busca anular tenha sido firmado em agência na cidade de Teresina-PI, a fim de atrair a regra do art. 75, §1º, do Código Civil, ou que essa cidade tenha sido eleita contratualmente como foro para resolução de eventuais litígios a ele relacionados. 3. Ademais, não há notícias de que o contrato que se busca anular tenha sido firmado em agência na cidade de Teresina-PI, a fim de atrair a regra do art. 75, §1º, do Código Civil, ou que essa cidade tenha sido eleita contratualmente como foro para resolução de eventuais litígios a ele relacionados. 4. Imperioso destacar, inclusive, que o Código de Processo Civil sofreu recente alteração pela Lei nº. 14.879, de 4 de junho de 2024, para estabelecer que a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação e que o ajuizamento de ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício. 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido, revogada a decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO POR MARIA DA CRUZ SILVA E NEGAR PROVIMENTO, revogando a decisão de ID 15684862.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de agosto de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA DA CRUZ SILVA, devidamente qualificada, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos do processo n°. 0804505-54.2024.8.18.0140, em que contende com BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado.
A decisão recorrida reconheceu, de ofício, a incompetência territorial e determinou a redistribuição do feito para a Comarca de São Miguel do Tapuio-PI.
Irresignada, a parte autora interpôs o presente agravo de instrumento, pugnando por seu recebimento, com a suspensão liminar da eficácia da decisão recorrida e, no mérito, por seu provimento, a fim de desconstituir o decisum.
Nos termos da decisão de ID 15684862, o pedido de efeito suspensivo foi deferido, para determinar a suspensão da decisão agravada até ulterior análise quando do julgamento em definitivo do mérito recursal.
Sem contrarrazões da parte agravada.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que justifique sua intervenção no feito.
É o relato do necessário.
VOTO
Ratifico o conhecimento do presente agravo de instrumento, vez que foi interposto de forma tempestiva, com dispensa de recolhimento do preparo, em decorrência da gratuidade da justiça. Outrossim, o cabimento do recurso atende ao disposto no artigo 1.015 do CPC, considerando a taxatividade mitigada diante de situações que demandam solução imediata decorrente do prejuízo que pode gerar aos litigantes.
Conforme relatado, a decisão recorrida reconheceu, de ofício, a incompetência territorial e determinou a redistribuição do feito para a Comarca de São Miguel do Tapuio-PI. Isso porque, embora a parte autora resida no município de Assunção do Piauí-PI, optou por distribuir a demanda em Teresina-PI.
Pois bem. Enuncio, desde logo, ser o caso de revogar a decisão que concedeu o efeito suspensivo ao recurso e reconhecer a competência do foro de domicílio da parte autora para o processamento e julgamento da demanda. É o que restará demonstrado a seguir.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora, MARIA DA CRUZ SILVA, reside na zona rural de Assunção do Piauí-PI, e que o réu tem sua sede na cidade de Osasco-SP.
Observa-se, ademais, que não há notícias de que o contrato que se busca anular tenha sido firmado em agência na cidade de Teresina-PI, a fim de atrair a regra do art. 75, §1º, do Código Civil, ou que essa cidade tenha sido eleita contratualmente como foro para resolução de eventuais litígios a ele relacionados.
Além disso, caso julgada procedente a demanda, a obrigação há de ser cumprida no domicílio da autora, não na cidade de Teresina-PI.
Logo, não há razão que justifique o trâmite da ação na cidade de Teresina-PI.
Imperioso destacar, inclusive, que o Código de Processo Civil sofreu recente alteração pela Lei nº. 14.879, de 4 de junho de 2024, para estabelecer que a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação e que o ajuizamento de ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício, in verbis:
Art. 63. (...)
§ 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor.
(...)
§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
Pelos motivos expostos, CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO POR MARIA DA CRUZ SILVA E NEGO PROVIMENTO, revogando a decisão de ID 15684862.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0752116-27.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProcuração
AutorMARIA DA CRUZ SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação26/08/2024