TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800595-81.2020.8.18.0003
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: JOSE RIBAMAR DE CASTRO JUNIOR
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPLANTAÇÃO EM CONTRACHEQUE. RECONHECIMENTO DE CONDIÇÕES INSALUBRES PELA ADMINISTRAÇÃO. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800595-81.2020.8.18.0003 Cuida-se de recurso contra sentença que resolveu o mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o Estado do Piauí a implantar no contracheque do autor o adicional de insalubridade correspondente a 20% (grau médio) e a pagar ao autor R$ 7.305,65 (sete mil, trezentos e cinco reais e sessenta e cinco centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA-E e juros moratórios da poupança, ambos contados em relação a cada parcela que deveria ter sido paga desde a data do ingresso em 25/02/2019. O Estado do Piauí interpôs recurso inominado alegando: da exposição fática; das razões para reforma; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar totalmente procedente o pedido inicial. O Estado do Piauí também interpôs recurso alegando, em síntese: da síntese fática dos autos e a sentença; das razões para provimento do recurso; por fim, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para que seja julgada improcedente o pedido inicial. Sem contrarrazões. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: JOSE RIBAMAR DE CASTRO JUNIOR
Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA - PI14821-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos. Trata-se de ação de cobrança objetivando o pagamento de valores retroativos referentes ao adicional de insalubridade em função do cargo de Farmacêutico, sendo que o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí estabelece que aos servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substância tóxica, radioativa ou com risco de vida, fazem jus a gratificação. Compulsando os autos, verifica-se que o autor juntou o laudo técnico, datado do dia 20 de agosto de 2012, realizada por órgão da própria administração que reconhece o direito do recorrido ao Adicional de Insalubridade. É notório e cediço que o ambiente laboratorial possui características insalubres, estando os funcionários expostos a agentes biológicos perigosos e prejudiciais à saúde. Dessa forma, verifica-se que a parte Autora tem direito ao pagamento dos valores retroativos não efetuados pela Requerida do adicional de insalubridade desde 25/02/2019, bem como o restabelecimento do pagamento de adicional de insalubridade. Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos recursos, mas para negar-lhes provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado. Datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 03/09/2024
0800595-81.2020.8.18.0003
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAdicional de Periculosidade
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJOSE RIBAMAR DE CASTRO JUNIOR
Publicação03/09/2024