TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0802902-44.2022.8.18.0033
APELANTE: FRANCISCO GLAUCIAN DA CRUZ SILVA
Advogado(s) do reclamante: JUAN PABLO LOPES MENDES E MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JUAN PABLO LOPES MENDES E MOURA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. INCABÍVEL. NÃO APLICAÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. APELO DESPROVIDO.
1. Demonstrada a configuração do binômio autoria-materialidade: A aplicação do in dubio pro reo é amparada pelo princípio constitucional da presunção de inocência, pedra angular do devido processo legal. Devendo ser medida que se impõe para absolver o acusado quando se encontra presente pelo menos uma das hipóteses do art. 386 do Código de Processo Penal, como: insuficiência de provas para a condenação, o fato não constitui crime, entre outras - que não se verifica no caso em apreço. In casu, foram encontrados com o Apelante 24,6 g (vinte e quatro gramas e seis decigramas) massa líquida de substância sólida de coloração branca, distribuídos em 5 (cinco) invólucros plásticos transparentes, concluíndo para a presença do alcalóide cocaína. Não há que se falar, portanto, em insuficiência de provas para a condenação criminal.
2. Não cabe desclassificação para o crime de uso pessoal de drogas: Diante da forma da apreensão da droga que ocorreu em local que ocorre traficância, foi durante à noite, o ato da fuga por parte do Apelante, bem como apresenta contumaz prática de delito, respondendo diversos processos por tráfico de drogas, inclusive, ostentando condenação criminal por esse delito. Além disso, para a configuração do delito de tráfico de drogas, não é necessária prova da mercancia, tampouco que o agente seja surpreendido no ato da venda do entorpecente – até porque o próprio tipo penal aduz "ainda que gratuitamente".
3. Não cabe a aplicação da benesse do tráfico privilegiado: Seria necessário o preenchimento de todos os requisitos previstos no artigo 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006, quais sejam: o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. No caso em tela, o Apelante possui diversos processos criminais e sustenta condenação pelo crime de tráfico de drogas. Com isso, afasta o requisito que não se dedica às atividades criminosas, ainda que seja tecnicamente primário como alegado pela defesa.
4. Recurso conhecido e desprovido, em conformidade com parecer ministerial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 26 de julho a 02 de agosto 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FRANCISCO GLAUCIAN DA CRUZ SILVA, por meio da Defensoria Pública do Piauí, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM(ª). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Piripiri.
O Apelante foi condenado no crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, à pena definitiva em 5 (cinco) anos de reclusão, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias multa, à razão de 1/30 do salário mínimo, em regime inicial semiaberto, com direito de recorrer em liberdade (id. 12871967).
Insatisfeita a defesa interpôs recurso de Apelação, requerendo em suas razões (id. 15200541):
“a) Absolvição do acusado por insuficiência de provas, conforme artigo 386, VII do Código de Processo Penal; b) Desclassificação do crime de tráfico ilícito de entorpecente para o delito de posse de entorpecente para consumo próprio; c) Subsidiariamente, o reconhecimento da benesse do tráfico privilegiado do artigo 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006”.
O Ministério Público, em contrarrazões, requereu o conhecimento e o desprovimento do recurso (id. 16002583).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (id. 17927398).
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares.
III. MÉRITO
De início, destaca-se a peça acusatória (id. 12871933) que:
“No dia 29.06.2022, por volta das 19 horas, o DENUNCIADO trazia consigo, para fins de tráfico, 05 (cinco) porções de cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Além disso, no momento da abordagem, desobedeceu a ordem legal dos policiais.
No dia e horário mencionados, uma equipe da Polícia Militar estava realizando patrulhamento de rotina, quando nas proximidades do “Bar Navegantes”, na entrada do bairro Floresta, avistaram o DENUNCIADO em uma motocicleta modelo antigo com tanque pintado na cor prata, sem placa. Ao tentarem se aproximar para abordagem, o DENUNCIADO notou a presença da viatura se aproximando e acelerou, empreendendo fuga em alta velocidade.
Durante o acompanhamento tático, os policiais deram ordem de parada ao DENUNCIADO, porém este seguiu em fuga por cerca de 1 km.
Ainda durante a perseguição, próximo ao posto de combustível, que fica ao final da Avenida Dirceu Arco Mendes Verde, o DENUNCIADO dispensou um volume envolvido em uma sacola na cor branca. Mais à frente, ao tentar realizar uma manobra, derrapou na areia e caiu no chão, momento em que foi interceptado pelos policiais.
Durante a abordagem, um integrante da guarnição retornou e pegou a sacola que havia sido dispensada pelo DENUNCIADO e dentro da referida sacola encontraram 05 (cinco) volumes contendo cocaína.(...) (grifo nosso)
Em sentença, o acusado foi condenado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, à pena definitiva em 5 (cinco) anos de reclusão, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias multa, à razão de 1/30 do salário mínimo, em regime inicial semiaberto, com direito de recorrer em liberdade (id. 12871967).
a) Insatisfeita a defesa interpôs o presente recurso requerendo, inicialmente, a absolvição do Apelante, com a aplicação do princípio do in dubio pro reo, alegando insuficiência de provas, conforme artigo 386, VII do Código de Processo Penal.
Não merece prosperar o pedido.
Em verdade, a aplicação do in dubio pro reo é amparada pelo princípio constitucional da presunção de inocência, pedra angular do devido processo legal. Devendo ser medida que se impõe para absolver o acusado quando se encontra presente pelo menos uma das hipóteses do art. 386 do Código de Processo Penal, como: insuficiência de provas para a condenação, o fato não constitui crime, entre outras.
No caso em apreço, diferente do que pretende a defesa, o arcabouço probatório demonstra a configuração do binômio autoria-materialidade do Apelante. Pelo o que consta nos autos, conforme Laudo de Exame Pericial (id. 30388324), foram apreendidos com o Apelante 24,6 g (vinte e quatro gramas e seis decigramas) massa líquida de substância sólida de coloração branca, distribuídos em 5 (cinco) invólucros plásticos transparentes concluíndo para a presença do alcalóide cocaína. Com isso, demonstrando a materialidade do crime de tráfico de drogas.
Igualmente a autoria delitiva encontra-se comprovada, diante dos elementos probatórios constantes nos autos, uma vez que o Apelante, ao ser avistado em uma motocicleta com modelo antigo sem placa por uma equipe da Polícia Militar, empreendeu fuga em alta velocidade. Posteriormente, cerca de 1 km foi detido, durante a ação dispensou um volume envolvido em uma sacola branca, essa depois identificada com os entorpecentes ora periciados e constatados, como dito, como alcaloide cocaína.
Dessa maneira, não merece prosperar o pleito de absolvição do Apelante.
b) A defesa requer a desclassificação do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 para o crime previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, alegando que a droga apreendida com a Apelante era para consumo próprio.
Não merece acolhimento o pleito do Apelante.
Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006 para fins de desclassificação, como pretende a defesa, deve-se analisar à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
Assim, ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, não há elementos suficientes para comprovar que a droga seria para consumo próprio, visto que a apreensão ocorreu em local que ocorre traficância, foi durante à noite, o ato da fuga por parte do Apelante, bem como apresenta contumaz prática de delito, respondendo diversos processos por tráfico de drogas, inclusive, ostentando condenação criminal por esse delito.
Esclareço ainda que, para a configuração do delito de tráfico de drogas, não é necessária prova da mercancia, tampouco que o agente seja surpreendido no ato da venda do entorpecente – até porque o próprio tipo penal aduz "ainda que gratuitamente". Com isso, bastando que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa denotem a traficância, tal como ocorreu no caso.
Assim, tenho que todas essas circunstâncias somadas excluem qualquer possibilidade de desclassificação, não há dúvida acerca da prática do crime de tráfico de drogas, os relatos das testemunhas, as circunstâncias da prisão, a droga apreendida, os autos de apreensão e apresentação, tudo se coaduna, formando um roteiro da empreitada criminosa, impondo a condenação da acusada.
Dessa maneira, considerando todas as provas carreadas aos autos e não havendo indícios contrários aos fatos narrados na denúncia, não há que se falar em desclassificação para o crime de uso pessoal previsto no art. 28 da Lei 11. 343/06.
c) Por fim, a defesa requer o reconhecimento da benesse do tráfico privilegiado, previsto no artigo 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006.
Não merece acolhimento o pleito do Apelante.
Para fins de reconhecimento do pretendido pelo Apelante, seria necessário o preenchimento de todos os requisitos previstos no artigo 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006, quais sejam: o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa - que não ocorreu no caso em apreço.
Pelo o que consta nos autos, o Apelante é contumaz na prática de delito, demonstrando dedicação às empreitadas delituosas. Em destaque o apresentado pelo Ministério Público, vejamos:
"Autos nº 0801001-41.2022.8.18.0033: representado por ato infracional análogo aos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06 (aguardando apresentação de memoriais pela defesa); Autos n° 0800987-57.2022.8.18.0033: representado por ato infracional análogo aos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06, art. 12 da Lei 10.826/06 e art. 29, caput da Lei 9.605/98; Autos nº 0804554-96.2022.8.18.0033: condenado em primeira instância pelo art. 33 da Lei 11.343/06. Condenado a 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto. Interpôs apelação e Autos nº: 0800199- 72.2024.8.18.003: investigado pela prática do crime do art. 157, §2º-A, inc. I do CP".
Como se nota, além de responder diversos processos criminais, sustenta condenação pelo crime de tráfico de drogas. Com isso, afasta o requisito que não se dedica às atividades criminosas, ainda que seja tecnicamente primário como alegado pela defesa.
Desse modo, não cabe a aplicação da benesse do tráfico privilegiado, previsto no artigo 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006.
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Teresina, 05/08/2024
0802902-44.2022.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorFRANCISCO GLAUCIAN DA CRUZ SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação06/08/2024