TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800356-15.2023.8.18.0119
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: YASMIM ANGELICA DE SOUZA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: ALVINO ALEIXO DE BARROS FILHO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO LIMINAR. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DIMINUIÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800356-15.2023.8.18.0119
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: YASMIM ANGELICA DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRIDO: ALVINO ALEIXO DE BARROS FILHO - PI20646-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de demanda judicial, na qual a autora alegou: Em 30 de maio de 2023, teve pedido de crédito negado pelo fato de estar inscrita no cadastro de inadimplentes. Ao buscar informações da dívida, descobriu que foi registrada no referido cadastro pela empresa requerida por fatura supostamente atrasada, mas que já havia sido paga pela demandante. Nesse sentido requereu: A justiça gratuita; que o nome da requerida seja excluído do cadastro de inadimplentes e que a dívida seja declarada inexistente; a condenação da requerida ao pagamento de danos morais.
Regularmente intimada, a requerida apresentou contestação alegando: O regular direito de cobrança; a presunção de legitimidade dos atos da demandada; a ausência de prática de qualquer ato ilícito, e a consequente não configuração de danos morais; a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: ‘Compulsando os autos, verifico que a dívida impugnada nos autos, refere-se à conta do mês de 02/2023 no valor de R$ 634,63 (seiscentos e trinta e quatro reais e sessenta e três centavos), a qual venceu em 14/02/2023 (ID 42725040), sendo que a autora, através do comprovante de pagamento acostado nos autos, o fez em 17/05/2023 (42725041). Ademais, verifico que na referida fatura consta reaviso de vencimento, apontando existir um débito anterior no valor de R$ 693,60 (seiscentos e noventa e três reais e sessenta centavos), referente à conta do mês 01/2023. Dessa forma, percebo que não houve motivos para a permanência da negativação do nome da autora em decorrência do débito do mês 02/2023, apesar da sua mora em realizar o pagamento da fatura, bem como indicativo de débito anterior.” (...) “Neste diapasão, a parte ré não se desincumbiu do seu ônus de prova, não juntando aos autos documentação comprobatória de existência da dívida, podendo, portanto, ser insuficiente para desconstituir a pretensão autoral, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.”. E concluiu da seguinte forma: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para DECLARAR INEXISTENTE a dívida no valor de R$ 634,63 (seiscentos e trinta e quatro reais e sessenta e três centavos) referente a fatura impugnada (conta-mês 02/2023), bem como para CONDENAR a demandada a pagar à parte autora, a título de indenização pelos danos morais sofridos, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por ser valor que atende, precipuamente, à composição do dano moral experimentado pelo requerente, bem como o potencial econômico da empresa demandada, atendendo, via reflexa, à tese do valor desestímulo, consagrada pelo CDC, em seu art. 6º, VI, acrescendo-se ainda correção monetária a partir da data da sentença, conforme súmula 362 do STJ, de acordo com a tabela prática instituída pela Justiça Federal e juros de mora fixados em 1% ao mês a partir da citação, com fundamento no art. 405 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.”.
Inconformada, a requerida, ora recorrente, alegou em suas razões do recurso inominado que não há incidência de danos morais, e que no caso de eventual manutenção da sentença, que seja atenuado o quantum indenizatório observado os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Apesar de regularmente intimada, a recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso inominado.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparo, tão somente para diminuir o quantum indenizatório atribuído a título de condenação por dano moral.
O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
Na reparação dos danos morais no direito do consumidor, deve-se ter em mente a realidade jurídica e sócio econômica das empresas, para só então avaliar a maneira mais adequada de cumprir com a referida tríplice função. Um dano extrapatrimonial praticado por uma grande empresa contra um consumidor, tem o potencial de repetir-se com outros milhares, numa espécie de reação em cadeia. Nessas hipóteses deve-se aplicar com maior rigor a função punitiva e dissuasória, de forma a reparar o consumidor individualmente lesado e proteger a própria sociedade de eventuais repetições do evento danoso.
Mostra-se necessário analisar o referido aspecto, pois se a indenização foi fixada em valor muito baixo diante do benefício obtido pela empresa com a prestação do serviço defeituoso, certamente haverá repetição do evento danoso.
Na decisão atacada, entretanto, o magistrado “a quo” não aplicou adequadamente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixando o montante em valor incompatível com a reprovação do dano e de forma a impossibilitar entender haver enriquecimento indevido. Assim, diante também de pedido do recorrente, reduzo o valor para R$3.000,00 (três mil reais).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe parcial provimento, apenas para diminuir o valor da condenação para R$3.000,00 (três mil reais), mantendo a sentença em seus demais termos, com fulcro no art. 46 da Lei 9.099/95.
Sem imposição de ônus de sucumbência.
É como voto.
JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Juiz Relator
Teresina, 12/09/2024
0800356-15.2023.8.18.0119
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCadastro de Inadimplentes - CADIN/SPC/SERASA/SIAFI/CAUC
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuYASMIM ANGELICA DE SOUZA
Publicação12/09/2024