Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0000502-33.2018.8.18.0065


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. AFASTADO O VETOR DA CONDUTA SOCIAL. RECONHECIDA A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (QUALIFICADA). COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A AGRAVANTE OBJETIVA. PENA REDIMENSIONADA. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preliminar. Do direito de recorrer em liberdade. No caso dos autos, a segregação cautelar mantida na sentença (art. 387, §1º, do CPP) está devidamente fundamentada na gravidade em concreto do delito e no risco de reiteração delitiva, diante do histórico do acusado em descumprir medidas cautelares diversas da prisão. Dessa forma, constata-se que os requisitos previstos no art. 312 do CPP foram atendidos. Ademais, acrescenta-se que o apelante foi mantido segregado durante toda a instrução processual, não havendo mudança nas circunstâncias fáticas. 2. Dosimetria. Conduta Social. A conduta social corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. In casu, os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base nesta circunstância judicial. Vetor afastado. 3. Confissão espontânea. “A Quinta Turma deste Superior Tribunal, na apreciação do REsp n. 1.972.098/SC, de relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 14/6/2022, DJe 20/6/2022, firmou o entendimento de que o réu fará jus à atenuante da confissão espontânea nas hipóteses em que houver confessado a autoria do crime perante a autoridade, ainda que a confissão não tenha sido utilizada pelo julgador como um dos fundamentos da condenação, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. Precedentes” (AgRg no AREsp n. 2.532.315/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024). 4. In casu, o apelante faz jus à atenuante da confissão espontânea, entretanto deve ser esta compensada integralmente com a agravante descrita no art. 61, II, alínea c, do CP, sem preponderância da circunstância subjetiva em relação à objetiva. 5. Custas processuais. Tendo em vista a alegação da sua condição de hipossuficiência, o apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita. No entanto, quanto à eventual isenção de custas, a jurisprudência já está pacificada no sentido de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Pena redimensionada. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de redimensionar a pena definitiva de LEONARDO BARROS DE SOUSA para 16 (dezesseis) anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0000502-33.2018.8.18.0065 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/08/2024 )

Acórdão

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. AFASTADO O VETOR DA CONDUTA SOCIAL. RECONHECIDA A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (QUALIFICADA). COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A AGRAVANTE OBJETIVA. PENA REDIMENSIONADA. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.  RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Preliminar. Do direito de recorrer em liberdade. No caso dos autos, a segregação cautelar mantida na sentença (art. 387, §1º, do CPP) está devidamente fundamentada na gravidade em concreto do delito e no risco de reiteração delitiva, diante do histórico do acusado em descumprir medidas cautelares diversas da prisão. Dessa forma, constata-se que os requisitos previstos no art. 312 do CPP foram atendidos. Ademais, acrescenta-se que o apelante foi mantido segregado durante toda a instrução processual, não havendo mudança nas circunstâncias fáticas.

2. Dosimetria. Conduta Social. A conduta social corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. In casu, os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base nesta circunstância judicial. Vetor afastado.

3. Confissão espontânea. “A Quinta Turma deste Superior Tribunal, na apreciação do REsp n. 1.972.098/SC, de relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 14/6/2022, DJe 20/6/2022, firmou o entendimento de que o réu fará jus à atenuante da confissão espontânea nas hipóteses em que houver confessado a autoria do crime perante a autoridade, ainda que a confissão não tenha sido utilizada pelo julgador como um dos fundamentos da condenação, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. Precedentes” (AgRg no AREsp n. 2.532.315/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024).

4. In casu, o apelante faz jus à atenuante da confissão espontânea, entretanto deve ser esta compensada integralmente com a agravante descrita no art. 61, II, alínea c, do CP, sem preponderância da circunstância subjetiva em relação à objetiva.

5. Custas processuais. Tendo em vista a alegação da sua condição de hipossuficiência, o apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita. No entanto, quanto à eventual isenção de custas, a jurisprudência já está pacificada no sentido de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.

6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Pena redimensionada.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de redimensionar a pena definitiva de LEONARDO BARROS DE SOUSA para 16 (dezesseis) anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por LEONARDO BARROS DE SOUSA, qualificado e representado nos autos, visando, em síntese, a reforma da decisão da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, que o condenou à pena de 23 (vinte e três) anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, §2º, I e IV, §4º, do CP.

Consta da denúncia:

“Consta da inclusa peça policial que na tarde de 12 de setembro de 2018, por volta das 14h30min, na residência da vítima, situada na Localidade Caripina, Município de Lagoa de São Francisco-PI, Leonardo Barros de Sousa, ora denunciado, impulsionado pela vontade de eliminar vida humana (animus necandi), matou com um tiro de espingarda no tórax o idoso Luis Alves Bezerra, de 65 anos de idade, conhecido como “Seu Zaga” e “Zaga Miguel”. Com efeito, nas circunstâncias de tempo e lugar acima especificadas, o denunciado dirigiu-se à propriedade do ofendido e lá o matou, com um tiro de espingarda bate-bucha. Ato contínuo, Leonardo tentou fugir para evitar a aplicação da lei penal. Para tanto, foi à casa de Valter José de Barros, entregou ao mesmo a espingarda utilizada na prática do crime, para que a guardasse, e confessou ter matado Luis Alves Bezerra. Depois, dirigiu-se à residência de Raimundo Nonato de Carvalho Brazil (o “Poeirão”), para quem também confessou ter atirado na vítima, justificando que o fez por vingança, haja vista que há poucos meses sua companheira Elizete Araújo Farias Alves foi pegar um leitão na casa de Luis Alves Bezerra e este a teria assediado, tentando manter relação sexual. O denunciado pediu a Raimundo Nonato que o levasse à Localidade Formosa, no Município de Piripiri, onde reside sua tia Maria Aldenir de Sousa Cunha, porém, não foi atendido. Em seguida, Leonardo foi ao encontro de Luis Gonzaga Pereira Chaves (o “Luisão”), que o levou à mencionada localidade sem saber do homicídio praticado. Na Localidade Formosa, o autor do fato disse à tia Maria Aldenir de Sousa Cunha que havia matado “Zaga Miguel” e pediu comida e dinheiro. A referida senhora acompanhou o sobrinho à casa de Jane Evando de Sousa Cruz e pagou o combustível para que este levasse Leonardo à Localidade Cipó, em Lagoa de São Francisco. O denunciado foi deixado por Jane Evando na igreja da Localidade Cipó e depois de algum tempo, já na PI 327, foi visto pelos policiais, que desde a tarde do fato estavam em seu encalço. Mesmo perseguido, Leonardo conseguiu fugir por dentro do mato. Decidido a não se entregar à Polícia, o denunciado procurou sua companheira Elizete Araújo Farias Alves e a sogra Maria das Graças Araújo Rodrigues, cuja residência fica na Localidade Cipó, na esperança de que pudessem levá-lo a Piripiri. Contudo, os policiais conseguiram prendê-lo na casa da sogra, antes que saísse do local. A espingarda usada para a consumação do homicídio foi apreendida. Na delegacia, Leonardo confessou a prática do crime hediondo. Constata-se que o autor do fato dificultou a defesa da vítima, eis que a atacou de surpresa no recesso de seu lar, desprevenida e desarmada, onde não possuía razões para presumir o evento. Verifica-se, também, que Leonardo matou Luis Alves Bezerra por motivo torpe (vingança), em razão de um fato (suposta tentativa de abuso sexual de sua companheira) cuja veracidade sequer havia sido confirmada”.


Em suas razões recursais (ID 17469610), o Apelante requer: preliminarmente, o direito de recorrer em liberdade; no mérito: a) a revisão da dosimetria da pena aplicada, visando neutralizar a valoração negativa dos vetores da culpabilidade, conduta social e comportamento da vítima; b) que reconheça a incidência da atenuante da confissão espontânea, e que esta prevaleça sobre a agravante descrita no art. 61, II, alínea c, do CP e c) a concessão da justiça gratuita, visando a isenção das custas processuais.

O Ministério Público, em contrarrazões (ID 17469611), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, confirmando-se a sentença hostilizada em todos os seus termos.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto (ID 17960477).

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Apelante.


PRELIMINARES

Do direito de recorrer em liberdade

O apelante vindica o direito de recorrer em liberdade, alegando que não há justificativa plausível na manutenção da segregação cautelar.

De acordo com a sentença proferida, o magistrado a quo negou o direito de o réu recorrer em liberdade, por entender que os motivos que ensejaram a decretação da sua prisão preventiva estavam ainda presentes.

Na decisão, o magistrado destacou: “quanto à custódia do réu, persistem as circunstâncias do fato que atentam contra a ordem pública, notadamente por conta da periculosidade em concreto extraída do modus operandi utilizado na prática de crime hediondo, bem como, na real probabilidade de nova prática delitiva (certidão de antecedentes de id n. 31023793) diante do histórico do acusado em descumprir de medida cautelares diversas da prisão, como o que motivou a sentença no presente processo, de modo que se faz necessária a manutenção de sua prisão a fim de resguardar a tranquilidade social como um todo, além do próprio resultado da presente sentença condenatória”.

Dessa forma, quanto à justificativa para a prisão preventiva, verifica-se que não assiste razão à defesa, uma vez que o juiz, ao proferir a sentença condenatória, considerou os requisitos legais estabelecidos nos artigos 381 e 387, §1º, do Código de Processo Penal, e fundamentou de maneira coerente a segregação cautelar (gravidade em concreto do delito e risco de reiteração delitiva).

Além disso, é importante destacar que o apelante foi mantido preso durante a instrução processual e não houve mudanças nas circunstâncias fáticas. Sobre o tema, observam-se os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. EXISTÊNCIA DE MANDADOS DE PRISÃO EM ABERTO ORIUNDOS DO ESTADO DO PIAUÍ. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NEGOU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

(...)

5. A propósito, "Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015).

6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes.

7. O entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o agravante permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade. Precedentes.

8. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes.

9. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no HC n. 777.161/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.)


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Nos termos do art. 312 do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Ademais, dispõe o art. 387, § 1º, do mesmo Código, que, quando da prolação da sentença, o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar.

2. In casu, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão do risco de reiteração delitiva, pois os ora agravantes possuem, em conjunto, 161 boletins de ocorrência lavrados contra eles.

3. A manutenção da segregação cautelar, quando da sentença condenatória, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a afirmação de que permanecem intactos os motivos ensejadores da custódia cautelar, desde que aquela anterior decisão esteja, de fato, fundamentada, como ocorreu na espécie sub judice.

4. "Não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva" (AgRg no RHC 123.351/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4/8/2020, DJe 25/8/2020).

5. É pacífico o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que a manutenção da prisão preventiva pelo juiz sentenciante é compatível com a fixação do regime semiaberto, desde que ocorra a devida adequação da segregação cautelar com o regime estabelecido pela sentença condenatória.

6 . Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 783.309/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)


Dessa forma, entendo preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, o que justifica a coerência de sua manutenção no cárcere.

Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.


MÉRITO

a) Da revisão da dosimetria da pena

De início, ressalta-se que o sentenciado Leonardo Barros de Sousa foi condenado pelo crime descrito no  art. 121, §2º, I e IV, e §4º, do CP. O magistrado de piso utilizou a qualificadora do inciso I (motivo torpe) para qualificar o delito, ao passo que utilizou a circunstância qualificadora do inciso IV como agravante (recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido).

Neste aspecto, torna-se importante esclarecer que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, comportamento da vítima. 

Quando, na fixação da pena-base, todas as circunstâncias judiciais forem favoráveis ao apelante, é incabível a fixação da reprimenda acima do mínimo legal na primeira etapa da operação.

A defesa alega que o magistrado valorou negativamente as circunstâncias da culpabilidade, conduta social e comportamento da vítima. Contudo, a análise dos autos revela que apenas o vetor da conduta social foi valorado negativamente, vejamos:

“1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP).

Culpabilidade inerente ao crime.

Malgrado responda a, pelo menos, outros 02 (dois) processos criminais, não restou verificado que ele ostenta condenação penal com trânsito em julgado que configure maus antecedentes (Súmula 444, STJ).

Quanto à conduta social do réu, verifica-se que seu comportamento não é normal ao ambiente que vive, pois, depreende-se dos autos, sobretudo dos depoimentos colhidos em plenário, que o acusado é bastante conhecido por “dar trabalho”, vivendo nas ruas da cidade consumindo bebida alcoólica e praticando delitos de todas as espécies.

Personalidade do agente – Entendo que os autos não contam com elementos suficientes para a sua efetiva e segura aferição pelo magistrado.

Como já destacado, a motivação torpe foi utilizada para qualificar o crime, portanto deixo de valorar nesse momento sob pena de incorrer em bis in idem.

Do mesmo modo, tendo em conta que as circunstâncias do crime serão valoradas na segunda fase da dosimetria deixo de valorar, sob pena de incorrer em bis in idem. As consequências do crime são inerentes à sua capitulação legal.

O comportamento da vítima em nada contribui para conduta do agente, não havendo o que se valorar. 

Levando-se em conta as circunstâncias judiciais trazidas pelo art. 59 do CP, sendo uma desfavorável ao acusado, fixo a pena-base em 14 (catorze) anos e 03 (três) meses de reclusão”.


No que diz respeito à valoração negativa da circunstância conduta social, prevista no art. 59 do Código Penal, deve o julgador examinar os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado.

José Eulálio de Almeida, em Sentença penal: doutrina, jurisprudência e prática, aponta o que juiz deve colher da prova produzida nos autos para aferir o vetor em questão:

“(…) a vocação do acusado para o trabalho ou para a ociosidade; a afetividade do mesmo para com os membros que integram a sua família, ou o desprezo e indiferença que nutre por seus parentes; o prestígio e a respeitabilidade de que goza perante as pessoas do seu bairro ou da sua cidade, bem como o índice de rejeição de que desfruta entre os que o conhecem socialmente; o seu entretenimento predileto (…) ou se prefere a companhia constante de pessoas de comportamento suspeito e frequenta, com habitualidade, locais de concentração de delinquentes, casas de tolerância, lupanares ou congêneres”.


No que tange à conduta social, o juiz a valorou negativamente da seguinte forma:

“(…) Quanto à conduta social do réu, verifica-se que seu comportamento não é normal ao ambiente que vive, pois, depreende-se dos autos, sobretudo dos depoimentos colhidos em plenário, que o acusado é bastante conhecido por “dar trabalho”, vivendo nas ruas da cidade consumindo bebida alcoólica e praticando delitos de todas as espécies”.


Neste ponto, destaca-se que a simples menção de que o acusado vive nas ruas, como também a indicação de ser alcoólatra, não constitui fundamento idôneo para valoração negativa da conduta social.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “o fato da requerente estar desempregada, ser usuária de drogas e supostamente viver da prostituição, não podem servir como justificativa para ensejar a negativação da conduta social. De igual modo, a situação desemprego não não possui o condão de fazer presumir que 'assumiu uma postura nociva perante a sociedade', passando a praticar delitos" (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.948.868/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 11/9/2023).

Da mesma maneira, em relação à indicação genérica de que o apelante pratica delitos de todas as espécies, também não constitui fundamento válido para a exasperação da pena-base.

Isto porque a súmula 444 do STJ é atingida de forma reflexa, quando estabelece que inquéritos e ações penais em curso não se prestam para exasperar a pena-base ao se analisar os vetores do art. 59 do Código Penal.

Ora, sequer houve indicação dos processos nos quais o acusado responde. Ademais, uma ação penal transitada em julgado só poderá ser utilizada ou para fins de caracterização de maus antecedentes, na primeira fase da dosimetria da pena, ou para fins de caracterização de reincidência, quando da fixação da pena intermediária. O vetor da conduta social não se relaciona com o histórico criminal do agente. Nesse sentido:

“A jurisprudência desta Suprema Corte (e a do Superior Tribunal de Justiça) orienta-se no sentido de repelir a possibilidade jurídica de o magistrado sentenciante valorar negativamente, na primeira fase da operação de dosimetria penal, as circunstâncias judiciais da personalidade e da conduta social, quando se utiliza, para esse efeito, de condenações criminais anteriores, ainda que transitadas em julgado, pois esse específico aspecto (prévias condenações penais) há de caracterizar, unicamente, maus antecedentes(STF, RHC 144.337-AgR, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 22/11/2019).


Assim, não há como se agravar a pena do réu com base em ilações. Há que se comprovar o porquê, com base em fatos e elementos trazidos aos autos, de o estilo de vida do réu ser inadequado à sociedade.

Logo, entendo que tal valoração se mostra indevida, de forma que afasto sua incidência no momento da individualização da pena.


b) Da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, alínea d, do CP) 

O Apelante pleiteia também o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea, e que esta prevaleça sobre a agravante descrita no art. 61, II, alínea c, do CP

Confessar significa que o acusado declara sua responsabilidade no crime que lhe está sendo atribuído, ou seja, é o reconhecimento do agente pela prática de um ato criminoso.

Lecionando sobre o tema, NUCCI leciona que:

"Confessar, no âmbito do processo penal, é admitir contra si por quem seja suspeito ou acusado de um crime, tendo pleno discernimento, (...) a prática de algum fato criminoso" (p. 253/254). 

No caso dos autos, o magistrado não aplicou a atenuante de confissão. Contudo, no Plenário do Júri, o réu confessou a prática delituosa, embora tenha afirmado que perpetrou o crime em legítima defesa e por relevante valor moral, após injusta provocação da vítima.

Nessa senda, o Superior Tribunal de Justiça entende que a confissão qualificada faz incidir a atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal, como se depreende no precedente a seguir:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. SÚMULA N. 545/STJ. CABIMENTO. COMPENSAÇÃO. POSSÍVEL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.

1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182/STJ.

2. Verificada a existência de ilegalidade evidente, apta a ser corrigida pela concessão de habeas corpus, de ofício.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que a confissão deve ser reconhecida na segunda fase dosimétrica, ainda que o agente a tenha revelado, durante a persecução criminal, de forma parcial ou qualificada, restrita à fase policial ou processual, ou até mesmo quando dela houver ulterior retratação, por poder influir - ainda que reflexamente - no convencimento do órgão julgador competente, consoante inteligência filológica da Súmula n. 545/STJ.

4. Agravo regimental desprovido. Concedido habeas corpus, de ofício, a fim de restabelecer, no tocante ao delito de homicídio triplamente qualificado, a confissão, e compensá-la com a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, redimensionando a respectiva pena a 20 anos e 3 meses de reclusão.

(AgRg no AREsp n. 2.392.745/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 5/3/2024.)


Logo, há que ser aplicada a atenuante vindicada.

No que tange ao pleito para que a atenuante da confissão espontânea prepondere sobre a agravante descrita no art. 61, II, alínea c, do CP, verifico que melhor sorte não assiste razão à defesa.

No caso dos autos, diante da confissão qualificada do recorrente, entendo que é razoável e adequada a compensação integral com a agravante descrita no art. 61, II, alínea c, do CP, sem preponderância da circunstância subjetiva em relação à objetiva.

A propósito, são inúmeras decisões nesse sentido. Vejamos:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO QUALIFICADA. COMPENSAÇÃO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos.

2. Não se ignora o entendimento deste Tribunal Superior de acordo com o qual, havendo fundamentação concreta, é possível a incidência da atenuante da confissão, nas espécies qualificada e parcial, em patamar inferior a 1/6.

(...)

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 810.143/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024.)


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NA LEI N. 8.038/1990. RECURSO INTEMPESTIVO. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ABALO PELA PERDA DE ENTE FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A EVIDENCIAR IMPACTO SUPERIOR AO ÍNSITO AO TIPO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DECOTE. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO QUALIFICADA. INCIDÊNCIA DESVINCULADA DA UTILIZAÇÃO NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO. AGRAVANTES. RELAÇÃO DE COABITAÇÃO. EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE DE NATUREZA SUBJETIVA RELATIVIZADA PELA CONFISSÃO QUALIFICADA E PELO CONCURSO DE AGRAVANTES. COMPENSAÇÃO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.

(...) 8. A Quinta Turma deste Superior Tribunal, na apreciação do REsp n. 1.972.098/SC, de relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 14/6/2022, DJe 20/6/2022, firmou o entendimento de que o réu fará jus à atenuante da confissão espontânea nas hipóteses em que houver confessado a autoria do crime perante a autoridade, ainda que a confissão não tenha sido utilizada pelo julgador como um dos fundamentos da condenação, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. Precedentes.

(...) 13. Na hipótese dos autos, conquanto reconhecida a preponderância da atenuante da confissão espontânea, o fato de a confissão realizada pelo recorrente ter sido qualificada pela tese da legítima defesa constitui fundamento idôneo para amparar a compensação integral com uma das agravantes de natureza objetiva. Precedentes.

14. Ocorre que, no caso concreto, reconhecida, pelas instâncias ordinárias, a incidência de mais de uma agravante de natureza objetiva (relação de coabitação e emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima), a compensação entre a atenuante da confissão espontânea (qualificada pela legítima defesa) e as agravantes em questão deve ser parcial, revelando-se razoável o incremento de 1/6 à pena intermediária.

15. Agravo regimental não conhecido e concedida, de ofício, a ordem de habeas corpus, para decotar a vetorial consequências do crime, na primeira fase da dosimetria, bem como para, na segunda fase, reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea e realizar a compensação parcial entre essa e as agravantes relativas à relação de coabitação e ao emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, redimensionando a reprimenda definitiva, mantidos os demais termos da condenação.

(AgRg no AREsp n. 2.532.315/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)


Logo reconheço a incidência da atenuante da confissão espontânea, ao tempo que indefiro o pedido de compensação parcial entre a atenuante e a agravante.


Passo à análise da dosimetria da pena imposta ao apelante.

Observa-se que o magistrado a quo fixou a pena-base em 14 (quatorze) anos e 3 (três) meses de reclusão, em virtude da valoração negativa do vetor da conduta social.

Com a exclusão do vetor desfavorável, redimensiono a pena-base do acusado para 12 (doze) anos de reclusão.

Na segunda fase da dosimetria da pena, o magistrado aplicou a agravante prevista no art. 61, II, alínea c, do CP (recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido). Contudo, conforme já explicitado, é necessária a compensação integral desta agravante com a atenuante da confissão espontânea, reconhecida neste apelo.

Dessa forma, fica a pena intermediária fixada no mesmo patamar.

Na terceira fase, o magistrado reconheceu a causa de aumento descrita no §4º, do art. 121 do CP (vítima maior de 60 anos), razão pela qual exasperou a pena em 1/3, de modo que fixo a pena definitiva em 16 (dezesseis) anos de reclusão.

Mantenho o regime inicial fechado estipulado na sentença, respeitada a detração do período de prisão cautelar, ficando a análise de eventual progressão a cargo do juízo da execução penal, na forma do art. 66, III, “b” e “c”, da Lei 7.210/1984.

 

c) Da isenção de custas processuais. 

A defesa requer seja deferido o benefício da justiça gratuita, alegando que o Apelante não tem condições financeiras para arcar com as despesas processuais.

No que toca à alegação de hipossuficiência do réu e sua impossibilidade de arcar com as custas judiciais, tem-se que o benefício da justiça gratuita está previsto na Lei 1.060/1950. Os tribunais de todo o Brasil e, em especial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendem que é suficiente que a parte alegue que está em situação de miserabilidade para que o julgador possa reconhecer o direito da justiça gratuita.

Logo, presume-se que não se faz necessário juntar, nos autos, documento capaz de comprovar que a parte não pode arcar com as custas processuais dentro da demanda que tramita em juízo. No entanto, essa presunção é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário.

No caso dos autos, além de estar assistido pela Defensoria Pública, o acusado alegou sua condição de hipossuficiência, não existindo nos autos provas contrárias à sua alegação.

Todavia, quanto ao pagamento das custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Ressalta, ainda, a Corte de Justiça que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente.

Nesta esteira de entendimento, traz-se à baila as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionadas:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. No caso dos autos, a instância ordinária - dentro do seu livre convencimento motivado - apontou elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades criminosas (notadamente ao tráfico de drogas).

2. Rever tal entendimento demandaria o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência vedada em recurso especial conforme disposição da Súmula n. 7 do STJ.

3. A presença de circunstância judicial desfavorável (notadamente a quantidade de droga), com a consequente exasperação da pena-base, constitui fundamento idôneo, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para justificar a fixação do regime semiaberto.

4. É devida a condenação do réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.194.354/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.)


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE FUNDADA NA SÚMULA N. 83/STJ. INDICAÇÃO DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES. AUSÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial interposto por ter a parte agravante deixado de impugnar especificamente, nas razões do agravo, a incidência de óbice ventilado pela Corte a quo para inadmitir o recurso especial.

2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.

3. Na espécie, o agravante, de fato, deixou de impugnar especificamente, de forma efetiva e pormenorizada, nas razões do agravo em recurso especial, o entrave atinente à incidência da Súmula n. 83/STJ, apontado pelo Tribunal a quo como fundamento para inadmitir o recurso especial.

4. É firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que, inadmitido o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 83/STJ, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão recorrida, com vistas a demonstrar que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes.

5. In casu, em que pese tenha a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, incluído um tópico específico para impugnar a incidência do entrave do enunciado n. 83 da Súmula desta Corte Superior (e-STJ fl. 2628/2630), verifico que, no ponto, se limitou a asseverar que não caberia ao Tribunal a quo adentrar no mérito do recurso especial, no exercício de juízo de admissibilidade, não logrando demonstrar, por meio do apontamento de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados no decisum que inadmitiu o recurso especial, que a jurisprudência deste Superior Tribunal se consolidou em sentido diverso.

6. Por derradeiro, esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que "o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018).

7. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.147.780/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.)


Portanto, ainda que a parte seja beneficiária da justiça gratuita, o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação do vencido em custas, devendo ficar suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

A par de tais considerações, concedo ao réu o benefício da justiça gratuita, o que, conforme explicitado acima, não o torna isento do pagamento de custas.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de redimensionar a pena definitiva de LEONARDO BARROS DE SOUSA para 16 (dezesseis) anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

Detalhes

Processo

0000502-33.2018.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

LEONARDO BARROS DE SOUSA

Publicação

06/08/2024