TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802286-72.2022.8.18.0032
APELANTE: RITA MARIA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE SERVIÇOS. REGULARIDADE. INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 – Comprovada a regular adesão ao pacote de serviços bancários, com a apresentação do instrumento contratual devidamente assinado, não há que se falar em nulidade da contratação.
2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança.
3 – Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RITA MARIA DE SOUSA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0802286-72.2022.8.18.0032) ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A..
Na sentença (ID. 14849889), o d. juízo de 1º grau, considerando a regularidade da contratação, julgou improcedente a demanda.
Nas razões recursais (ID. 14849891), o apelante afirma que, do contrato apresentado, não consta a opção de uma conta gratuita. Sustenta existência de ato ilícito perpetrado pelo banco requerido a fundamentar a pretensão indenizatória. Requer o provimento do recurso com o julgamento de total procedência da ação.
Nas contrarrazões (ID. 14849895), o banco apelado sustenta regularidade da contratação. Alega ter apresentado instrumento contratual devidamente assinado. Afirma inexistir direito à indenização por danos morais ou à repetição do indébito, eis que não restou configurado ato ilícito a ensejá-los. Requer o desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. Juízo de admissibilidade
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Justiça gratuita deferida. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
II. Mérito
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira requerida apresentou instrumento contratual assinado digitalmente pela autora (ID. 12281578), no qual esta adere expressamente à “Cesta Bradesco Expresso 5”.
Ressalte-se que, ao contrário do alegado pela autora, consta do referido instrumento contratual a possibilidade de não adesão à qualquer cesta de serviços.
Deste modo, tendo em vista a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento, tem-se que a instituição financeira requerida desincumbiu-se do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar na nulidade da contratação. Nesse sentido:
CIVIL. CONSUMIDOR. BANCO.COBRANÇA DE PACOTE DE TARIFA. CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1) Segundo CPC/2015, art. 373, I e II, O ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2) Restou provado pela ré, MO#19, a contratação do pacote de serviço pela autora, portanto, não há que se falar em qualquer irregularidade na cobrar das tarifas bancárias. 3) Recurso conhecido e parcialmente provido. 4) Sentença parcialmente reformada para julgar improcedente os pedidos da inicial, mantendo-se, somente, a restituição dos valores de R$ 50,43 (cinquenta reais e quarenta e três centavos) e R$58,25 (cinquenta e oito reais e vinte e cinco centavos) referentes à adiant. Depositante.
(TJ-AP - RI: 00002371220198030001 AP, Relator: CESAR AUGUSTO SCAPIN, Data de Julgamento: 16/10/2019, Turma recursal)
Por conseguinte, impõe-se a manutenção da sentença vergastada.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Exigibilidade, contudo, suspensa, em razão de a autora ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, do NCPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0802286-72.2022.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorRITA MARIA DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação10/09/2024