Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803844-10.2023.8.18.0076


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0803844-10.2023.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: LUIZ GONZAGA ALVES DE CASTRO
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.


 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 485, §5º, DO CPC. CONVERTIDA EM DESISTÊNCIA DO RECURSO INTERPOSTO. POSSIBILIDADE. ART. 998, DO CPC. HOMOLOGAÇÃO.


DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de Apelação Cível interposta por Luiz Gonzaga Alves de Castro, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de União/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco Pan S/A.

Na sentença recorrida (id 15622355), o Juiz a quo extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, IV e VI, do CPC.

Intimado, o Apelante interpôs a Apelação Cível de id 15622357, pugnando, em síntese, pela reforma da sentença, para que a seja anulada a sentença com retorno dos autos à primeira instância para regular tramitação.

Ocorre que, posteriormente, o Apelante se manifestou através da petição de id 15622419, aduzindo a desistência da Ação e, por conseguinte, pugnando pela extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos moldes do art. 485, VIII, do CPC.

Pois bem, nos termos do art. 485, §5º, do CPC, é cediço que não é possível a desistência da Ação após a prolação da sentença.

Contudo, tendo em vista que a parte Autora interpôs recurso apelatório neste grau recursal, embora o Juízo a quo tenha declarado extinto o feito, sem julgamento do mérito, a jurisprudência pátria admite a interpretação do pedido de desistência da Ação – após a prolação da sentença – como pedido de desistência do recurso interposto, nos termos do art. 998, do CPC, ante a demonstração de ausência de interesse processual. Nesse sentido, verbis:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE DESISTENCIA DA AÇÃO E DO RECURSO EFETUADO POR AMBAS AS PARTES. DECISÃO DESTA RELATORIA QUE HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA DO RECURSO. EMBRAGOS QUE APONTA OMISSÃO QUANTO A APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTENCIA DA AÇÃO.PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA -IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO INVIÁVEL. 1. Os Embargos de Declaração configuram-se como um recurso integrativo e são admitidos, unicamente, quando presentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão desafiada, a teor do que dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil. 2. No caso concreto, esse Relator homologou, através da decisão terminativa de fls. 229, o pedido de desistência formulado as fls. 225 pelas partes. Pois bem. É certo que a desistência do recurso é faculdade processual de que dispõem as partes, podendo ser exercida independentemente da anuência do recorrido, conforme estabelece o artigo 998 do Novo CPC. 3.O pedido de desistência é ato processual que tem por objetivo a extinção do processo, sem resolução do mérito. Antes da resposta do réu, pode ser realizado unilateralmente pela parte autora. Após esse momento, depende da anuência da parte contrária. 4.Em ambos os casos, é admissível a desistência da ação até a prolação da sentença de mérito. Dirimido o litígio com a solução da questão posta em juízo, não mais se cogita da extinção do feito, sem resolução do mérito, a possibilitar a renovação da mesma causa posteriormente. 5.Exercida a tutela jurisdicional com a sentença meritória, é possível ocorrer a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, desistência do recurso, transação entre as partes etc. Contudo, não mais é permitida a desistência diante do impeditivo expresso constante no art. 485, § 5º, do CPC/2015.6. Na hipótese, o pedido de desistência da ação foi formulado pelas partes à fl. 225, após a prolação da sentença, bem como após a interposição do recurso de apelação e contrarrazões ao mesmo, razão pela qual deve ser recebido como desistência do recurso.7.É cediço que na fase recursal, não é mais possível a desistência da ação, quando há Sentença de mérito, porquanto a prestação jurisdicional é direito que se reconhece a ambas as Partes.8. Embargos de Declaração a que se nega provimento. (TJ-PE - ED: 5037141 PE, Relator: José Viana Ulisses Filho, Data de Julgamento: 07/11/2018, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 19/11/2018)”. – grifos nossos.

Desse modo, tem-se que a desistência recursal trata-se de conduta processual que, nos moldes do art. 998, do CPC, constitui ato unilateral do Recorrente, que, na dicção do art. 999, do mesmo Codex, pode ser formulado até o julgamento do recurso e independe da anuência do Juízo ou da parte contrária, produzindo efeitos imediatamente após a exteriorização formal do ato, com o efeito prático de extinção do processo, requisitos estes satisfeitos quanto ao presente Recurso, não comportando, sequer, retratação.

Como se vê, constatado que o pedido de desistência do recurso, ora apreciado, foi formulado de modo regular e subscrito por procurador com poderes para desistir do recurso, resta a homologação do pleito, em atendimento ao disposto nos arts. 105 e 998, do CPC.

Ante o exposto, HOMOLOGO o PEDIDO DE DESISTÊNCIA, após a prolação da sentença, como DESISTÊNCIA do RECURSO interposto, nos moldes dos arts. 485, §5º e 998, ambos do CPC e do art. 91, XIV, do RI/TJPI, restando PREJUDICADA a Apelação Cível.

Transcorridos, sem manifestação, os prazos processuais, e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, REMETAM-SE os AUTOS ao JUÍZO DE ORIGEM DANDO-SE, antes, a devida BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO deste TJPI.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.

Cumpra-se, imediatamente.



Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.






 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803844-10.2023.8.18.0076 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/07/2024 )

Detalhes

Processo

0803844-10.2023.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUIZ GONZAGA ALVES DE CASTRO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

24/07/2024