TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800574-78.2021.8.18.0033
APELANTE: JOAO LISBOA NETO
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO
APELADO: BANCO FICSA S/A.
REPRESENTANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. comprovação da regularidade da contratação. ted devidamente autenticado e no mesmo valor contratado. Recurso conhecido e improvido. 1. Não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, de forma semelhante à do documento retromencionado e acompanha TED devidamente autenticado e no valor contratado. 2. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 3. Apelação Cível conhecida e improvida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800574-78.2021.8.18.0033 Relatório Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “ III – DISPOSITIVO Assim, forte nas razões expostas, julgo improcedente o pedido autoral, resolvendo assim o mérito do processo, com supedâneo no artigo 487, I do código de processo civil. Por todas as razões antes expostas condeno a parte autora, João Lisboa Neto, por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como condeno, mais, a parte autora ao pagamento de indenização para a parte demandada, do valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo. Confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §3º do art. 93 do CPC. Ressalte-se que o benefício comporta a isenção apenas desses valores, não se aplicando à admoestação decorrente da litigância de má-fé. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí-PI, observadas as formalidades de estilo. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa definitiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. “ APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) a responsabilidade do banco é objetiva; ii) Que o contrato juntado não tem validade e que o comprovante de TED apresentado não possui autenticação; iii) requer a produção probatória na fase recursal para realização de perícia grafotécnica e papiloscópica. CONTRARRAZÕES: o Banco Réu, ora Apelado, sustentou que: i) não incorreu em qualquer ato ilícito, vez que o empréstimo está sendo cobrado conforme acordado pela parte Apelada, que não é analfabeta, e, portanto, agiu amparado no exercício regular de um direito; ii) conforme TED anexado aos autos, o valor do contrato foi depositado na conta bancária da parte Autora, ora Apelada; iii) ante a validade do contrato, indevidas as indenizações por danos materiais e morais. Com base nessas razões, pleiteia o improvimento do recurso. PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: a existência e legalidade do contrato de empréstimo, bem como o direito da parte Autora, ora Apelante, de ser ressarcida por danos materiais e morais. É o relatório.
Origem:
APELANTE: JOAO LISBOA NETO
Advogados do(a) APELANTE: CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO - PI7075-S, RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A
APELADO: BANCO FICSA S/A.
REPRESENTANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
VOTO
Voto 1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal. Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e encontra-se devidamente preparada. Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) a Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo. Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível. 2. FUNDAMENTAÇÃO In casu, a existência do contrato de empréstimo encontra-se demonstrada pela juntada de sua cópia e demais documentos que o acompanham, inclusive o comprovante de TED, no exato valor contratado e em data próxima da que foi firmado o mútuo. Ademais, verifico que a requerente não é analfabeta, já que seu documento de identidade, bem como todos os outros anexados ao processo, encontram-se assinados. Registro, ainda, que a mera alegação de analfabetismo funcional não induz a invalidade do contrato, mesmo porque o extrato fornecido pelo INSS e juntado aos autos denuncia que “a recorrente já realizou inúmeros outros empréstimos por consignação frente a outros bancos, o que denota que a consumidora não é tão insipiente quanto alega, sendo sabedora dos ônus e bônus oriundos da celebração de empréstimos com instituições bancárias” (TJ-CE - APL: 00105777720158060128), conforme já decidi em momento anterior: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO FUNCIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONTRATANTE HABITUAL. CONTRATO PLENAMENTE VÁLIDO. RECURSO IMPROVIDO. Verifica-se que o apelado juntou provas de que não houve fraude no contrato firmado com a apelante. O contrato está com todas as cláusulas claras, constando a assinatura da contratante, bem como seus documentos pessoais. Pelo extrato fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS vê-se que a recorrente já realizou diversos outros empréstimos por consignação frente a outros bancos, o que denota que a consumidora não é tão insipiente quanto alega, sendo sabedora dos ônus e bônus oriundos da celebração de empréstimos com instituições bancárias, já que desde o ano de 2006 costuma efetivá-los. Não sendo válida, portanto, a mera alegação de que a autora é analfabeta funcional e que por isso o contrato seria inválido. Restando comprovada a inexistência de fraude no contrato pactuado, não há o que se falar em repetição de indébito, uma vez que não houve pagamento realizado de forma indevida, tampouco em ocorrência de dano moral. Recurso conhecido e improvido. (TJ-CE - APL: 00105777720158060128 CE 0010577-77.2015.8.06.0128, Relator: MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/07/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO. IDOSO. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição” (art. 1.022, I, do CPC/15), não há, in casu, contradição a ser eliminada.Isso porque, a referida questão foi corretamente fundamentada no acórdão embargado, em consonância com a legislação e jurisprudência pátrias. 2. Portanto, no acórdão embargado, foi pontualmente esclarecedor quanto ao cumprimento dos requisitos para a validade do negócio jurídico, de modo que inexiste qualquer contradição que justifique a propositura dos aclaratórios. 3.Desse modo, não há como negar que o autor teve ciência do empréstimo realizado, assinou o contrato, recebeu o dinheiro em sua conta bancária, e, portanto, o contrato é válido e o acórdão deve ser mantido em todos os seus termos. 4.Por fim, registro que a mera alegação de analfabetismo funcional não induz a invalidade do contrato, mesmo porque o extrato fornecido pelo INSS e juntados à fl. 17 denuncia que o “recorrente já realizou inúmeros outros empréstimos por consignação frente a outros bancos, o que denota que o consumidor não é tão insipiente quanto alega, sendo sabedor dos ônus e bônus oriundos da celebração de empréstimos com instituições bancárias” (TJ-CE - APL: 00105777720158060128), contratos estes efetivados desde o ano de 2013. 5. Destarte, o que se nota é que a Embargante busca, através dos presentes Embargos, rediscutir a matéria já decidida no acórdão, porquanto procura desconstituir a conclusão do órgão colegiado quanto ao cumprimento dos requisitos para formalização do contrato. 6.Todavia, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. 7. Sendo assim, vez que não há contradição no acórdão embargado, nego provimento ao recurso, neste ponto. 8. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.004884-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/05/2019) Além disso, o Banco Réu, ora Apelante, comprovou a regularidade do empréstimo, trazendo aos autos: cópia assinada do contrato, cópia dos documentos da contratante e detalhamento de crédito. Além disso, há TED nos autos com a devida autenticação, não se sustentando o argumento de que o TED foi produzido unilateralmente e estaria sem a autenticação bancária. Por fim, quanto à realização de perícia grafotécnica e papiloscópica, é importante destacar que a referida prova não foi requerida no primeiro grau de jurisdição, bem como, intimado para indicar as provas que pretende produzir (id. 4399593) o Autor manteve-se inerte, sendo, portanto, impossível a discussão da alegação no segundo grau de jurisdição por se tratar de inovação recursal. Importante atestar que o Autor, ora Apelante, alega em sede de réplica que a assinatura seria notoriamente falsa, no entanto, não requereu a produção de prova pericial. Ademais, ressalto que existe grande similitude entre a assinatura constante no contrato de mútuo bancário e nos documentos acostados pela parte Autora aos autos, bem como, que o banco possui cópia do RG que utiliza até a data da propositura da ação e cópia do cartão bancário de titularidade do Apelante. Desse modo, não há como a parte Autora, ora Apelante, negar que teve ciência do empréstimo realizado, assinou o contrato e recebeu o valor a ele correspondente. Por todo o exposto, reconheço a validade do contrato de empréstimo realizado e mantenho integralmente a sentença que julgou improcedentes os pleitos indenizatórios autorais. Por fim, fixo os honorários advocatícios em 12% sobre o valor da causa em desfavor da parte Autora, ora Apelante, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC. 3. DECISÃO Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe nego provimento, para manter a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze pontos percentuais), já incluídos os recursais, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade conforme determina o art. 98, §3º do CPC. É como voto. Relator
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Teresina, 15/10/2024
0800574-78.2021.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorJOAO LISBOA NETO
RéuBANCO FICSA S/A.
Publicação17/10/2024