HABEAS CORPUS 0758952-16.2024.8.18.0000
ORIGEM: 0800843-82.2024.8.18.0140
IMPETRANTE(S): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
PACIENTE(S): FRANCISCO CARLOS SIQUEIRA MENDES
IMPETRADO(S): JUÍZO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI
RELATORA: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LIMINAR. PROCEDIMENTO INVIÁVEL A APRECIAÇÃO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. ORDEM NÃO CONHECIDA. EXTINÇÃO.
1. A via estreita do mandamus, dada a sua celeridade não permite aprofundamento no arcabouço probatório e valoração de condutas. Desta forma, o que se pretende é inviável em sede de Habeas Corpus;
2. Ordem não conhecida.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos etc,
Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, tendo como paciente FRANCISCO CARLOS SIQUEIRA MENDES, declinando como autoridade coatora o JUÍZO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI.
Anoto que a inicial está claramente equivocada. Trata-se de Defesa Escrita na qual se pede ao fim:
“a) Preliminarmente, declare a incompetência deste juízo para julgar o presente feito e que seja declinada a competência para a 11ª Vara Criminal de Teresina/PI;
b) Tendo em vista a ausência de lastro mínimo probatório para embasar a persecução penal em relação ao crime narrado na denúncia, não há justa causa para o exercício da ação penal, razão pela qual deverá rejeitar a denúncia, com fulcro no art. 395, inciso III do CPP, cuja aferição não está sujeita à preclusão (art. 267, § 3º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP);
b) Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pela oitiva das testemunhas abaixo nominadas.”
Juntou documentos.
É o que basta relatar para o momento.
É vedado o aprofundamento no arcabouço probatório em sede de Habeas Corpus. A via eleita só permite o exame não mais que perfunctório dos autos sob pena de supressão de instância e violação do princípio do juiz natural.
Inviável o conhecimento das matérias, mesmo de ofício, ainda mais de forma primária pela via do Habeas Corpus porque a apreciação das teses arguidas configuraria supressão de instância, e sequer encontra neste rito espaço para dilação probatória. De fato, são matérias afeitas a discussão em primeira instância.
Por todo o exposto acima o presente writ não pode ser conhecido.
Destaco por oportuno, ser desnecessária a manifestação do órgão colegiado, sobretudo porque, como demonstrado acima, se trata de tema pacificado na jurisprudência dominante deste Tribunal. Nesta vereda, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal o seguinte:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…) VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;
Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, NÃO CONHEÇO o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em decorrência da inadequação da via eleita, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Publique-se e intime-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Teresina PI, 15 de julho de 2024
Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Relatora
0758952-16.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorDEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuJUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA
Publicação15/07/2024