TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0818157-85.2017.8.18.0140
APELANTE: LEUDILENE COELHO RODRIGUES DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogados do(a) APELADO: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA - PI5408-A, BRENO FERNANDES DE CARVALHO - PI18677-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DAS FATURAS VENCIDAS AO LONGO DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É possível a inclusão, na condenação, das faturas de energia elétrica vencidas ao longo do processo. Inteligência do art. 323 do CPC/2015.
2. Majorados os honorários advocatícios para 12% do valor do proveito econômico, já incluídos os recursais.
3. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por LEUDILENE COELHO RODRIGUES DE OLIVEIRA, em face de sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação Monitória, movida por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, julgou procedentes os pedidos contidos na inicial e rejeitou os embargos monitório, nos seguintes termos:
Pelas razões expostas, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA RECONVENÇÃO, bem como REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS, com fulcro no art. 487, I, e 702, § 3.º, do CPC.
Em contrapartida, JULGO PROCEDENTE ESTA AÇÃO MONITÓRIA, constituindo-se em pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8.º, do CPC.
Transitado em julgado o processo, a credora deverá requerer a execução como cumprimento de sentença, na forma dos arts. 503 e seguintes, do CPC.
Condeno a ré/reconvinte nas custas judiciais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o proveito econômico, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.
Com vista a garantir a máxima efetividade da jurisdição, bem como confrontar o tempo transcorrido entre a propositura da ação até a prolação da sentença, é impositiva a inclusão no título executivo judicial os valores referentes a todas as faturas vencidas no curso do processo e não pagas pela parte contrária, conforme a exegese do artigo 323 do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões recursais, a parte Ré argumentou, em síntese, que: i) não é possível incluir as faturas vencidas após a propositura da demanda, em razão do rito específico que segue a ação monitória, por não tratarem as faturas energéticas de prestações de trato sucessivo, vez que auferidas mês a mês por faturamento; ii) assim agindo, o juízo a quo incorreu em error in judicando, por violação ao princípio da decisão não surpresa. Com base nisso, requereu o provimento do recurso e a reforma da sentença, a fim de excluir as prestações que se venceram no curso do processo.
CONTRARRAZÕES: a parte Autora, ora Apelada, apresentou contrarrazões, Id. 13775017, e defendeu que é cabível a cobranças das faturas vencidas no curso do processo, conforme determina o art. 323 do CPC. Pugnou seja improvido o presente recurso.
PONTOS CONTROVERTIDOS: é ponto controvertido no presente recurso a possibilidade de inclusão dos débitos vencidos após a propositura da ação.
VOTO
1 CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e ao benefício da justiça gratuita concedida em 1º grau e que se mantém por todas as instâncias.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.009 do CPC); b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2 FUNDAMENTAÇÃO
A parte Ré, ora Apelante, arguiu a impossibilidade de inclusão, na condenação, dos valores das faturas vencidas no curso do processo, pois, consoante argumentou, tal inclusão descaracteriza o rito da ação monitória e violaria o contraditório e ampla defesa. Em outras palavras, pugnou pelo reconhecimento da ampliação indevida do pedido e de error in judicando do juízo a quo, com violação ao princípio da decisão surpresa.
Entendo, porém, que não assiste razão à Apelante.
Com efeito, a inclusão das faturas de energia elétrica vencidas ao longo do processo não só é possível, como também garante a efetividade da prestação jurisdicional.
Caso contrário, a concessionária de serviço público teria que propor tantas ações quantas fossem as faturas vencidas e, considerando que o serviço de energia elétrica é de prestação continuada, haveria uma infinidade de processos com o mesmo objeto abarrotando o Judiciário.
Essa é a inteligência do art. 323 do CPC, ao dispor que as prestações sucessivas da obrigação que se requer o cumprimento serão incluídas no pedido, in verbis: "Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las".
Ademais, quanto às alegações do Apelante de que a inclusão das referidas parcelas configurariam a descaracterização do rito e ofenderiam os princípios do contraditório e ampla defesa, já que não seria possível fazer prova quanto ao pagamento ou prescrição dos referidos valores, consigno que:
- a um, não há incompatibilidade do art. 323 do CPC, retromencionado, com o rito da Ação Monitória, já que não é contrário a qualquer de seus preceitos;
- a dois, a comprovação do pagamento das parcelas vencidas ao longo do processo pode ser realizada no cumprimento de sentença, sem qualquer prejuízo à Apelante.
No mesmo sentido é a jurisprudência pátria, ao permitir a inclusão das parcelas vencidas no decorrer do processo na condenação, conforme se infere dos julgados a seguir:
AÇÃO MONITÓRIA – RECURSO DA AUTORA – Pretensão de inclusão na condenação das parcelas vencidas no curso do processo e das vincendas enquanto durar a obrigação. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: Nos termos do contrato, a retenção dos documentos constitui exercício regular de direito, o que afasta a tese da ré da exceção do contrato não cumprido. Possibilidade de inclusão das parcelas que se vencerem ao longo do processo na condenação, nos termos do art. 323 do CPC. Por outro lado, as parcelas posteriores à finalização do processo não mais podem ser incluídas na condenação. RECURSO DA RÉ – Pretensão de que a autora seja condenada ao pagamento integral das verbas de sucumbência. PREJUDICADO: Reconhecimento da sucumbência mínima da autora e da consequente responsabilidade da ré pelo pagamento integral das verbas de sucumbência que prejudica a pretensão. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA RÉ PREJUDICADO.
(TJ-SP - AC: 40005918620138260114 SP 4000591-86.2013.8.26.0114, Relator: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 04/06/2019, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/06/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, DADA A PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA PROPOSITURA DE AÇÃO MONITÓRIA. IRRELEVÂNCIA. OPÇÃO PELO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. FEITO QUE TRAMITOU ATÉ SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE INTENÇÃO DE PAGAMENTO. TESE AFASTADA. SUPOSTA VEDAÇÃO À COBRANÇA DE PARCELAS VINCENDAS E SEUS CONSECTÁRIOS. NÃO ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC (ATUAL ART. 323). PARCELAS VENCIDAS AO LONGO DO FEITO QUE FAZEM PARTE DO PEDIDO, INCLUSIVE COM OS ENCARGOS DE MORA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJ-SC - AC: 03018434120148240082 Capital - Continente 0301843-41.2014.8.24.0082, Relator: Helio David Vieira Figueira dos Santos, Data de Julgamento: 06/06/2019, Quarta Câmara de Direito Civil)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. É CABÍVEL A INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS NO DECORRER DO TRÂMITE PROCESSUAL, EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EMBASADO EM CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO. ART. 323 DO CPC. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70081008120, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 24/04/2019).
(TJ-RS - AC: 70081008120 RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 24/04/2019, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/05/2019)
Igualmente, observo que não tratou-se o caso de decisão surpresa, uma vez que desde a inicial monitória a parte Autora requereu a inclusão das parcelas vincendas na condenação, conforme se observa na petição inicial, Id. 13774966 - Pág. 16.
Pelo exposto, não há falar em error in judicando, de modo que reconheço a validade da sentença quanto à inclusão das faturas vincendas na condenação.
Finalmente, majoro em 2% os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau em desfavor da Apelante, somando estes 12% sobre o proveito econômico, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15.
3 DISPOSITIVO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Além disso, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor do proveito econômico, já incluídos os recursais, permanecendo a exigibilidade suspensa em virtude de ser beneficiária da justiça gratuita, conforme art. 98, §3º, do CPC.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 04/10/2024 a 11/10/2024, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de outubro de 2024.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0818157-85.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInadimplemento
AutorLEUDILENE COELHO RODRIGUES DE OLIVEIRA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação18/10/2024