TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800426-81.2020.8.18.0072
APELANTE: ANTONIA MARIA DE ARAUJO SOUSA
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LIDE PREDATÓRIA. DILIGÊNCIA. JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO. PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ACESSO À JUSTIÇA. NÃO OFENSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O Juízo de primeiro grau, determinou que a autora juntasse nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, os extratos bancários da conta-corrente por ela titularizada, em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido, considerando não existir indícios concretos de que haja violação ao seu direito ou necessidade da tutela jurisdicional.
2. Nesse contexto, o poder geral de cautela do Juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC.
3. Em detida análise, consta nos autos a diligência arbitrada pelo julgador para identificação da suposta lide predatória, determinando a juntada do extrato bancário e proferindo sentença em respeito os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça.
4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIA MARIA DE ARAÚJO SOUSA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Proc. n.º 0800426-81.2020.8.18.0072), ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.
Na sentença (Id. n.º 12915848), o d. Juízo de 1º grau, considerando que o autor não cumpriu com a determinação de emenda a inicial, indeferiu-a, extinguindo o processo sem resolução de mérito e sem custas.
Nas suas razões recursais (Id. n.º 12915851), a apelante alega ser injustificado o encargo exigido para o regular prosseguimento do feito. Requer o julgamento de procedência da ação com a reforma da sentença para anulá-la e determinar que o comprovante de pagamento do valor do empréstimo seja apresentado pelo requerido.
Intimado a contrarrazoar (Id. n.º 12915858), o banco apelado sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado. Requer o desprovimento do recurso para manter incólume a sentença vergastada.
Sem parecer meritório do Ministério Público (Id. n.º 14665494).
Vieram-me os autos conclusos.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Recurso tempestivo e formalmente regular. Gratuidade deferida na origem (Id. 12915826). Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II – MÉRITO RECURSAL
Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de débito cumulado com pedido de antecipação de tutela e danos morais.
O Juízo de primeiro grau, determinou que a autora juntasse nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, os extratos bancários da conta-corrente por ela titularizada, em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido, considerando não existir indícios concretos de que haja violação ao seu direito ou necessidade da tutela jurisdicional.
Sabidamente, nesses processos, vislumbra-se que a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, sempre questionando de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos.
As demandas predatórias, em razão das características acima mencionadas, trazem diversas consequências negativas para o Poder Judiciário, entre elas, o aumento exacerbado do número de processos nas unidades judiciais e, em consequência, um tempo maior de tramitação.
Nesse contexto, o poder geral de cautela do Juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC.
Em conformidade com o entendimento, observam-se os precedentes abaixo:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS DA CONTA CORRENTE NO MÊS CORRESPONDENTE A DO CONTRATO – ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA INACEITÁVEL – DOCUMENTO DE FÁCIL OBTENÇÃO NO BANCO, À EXEMPLO DOS EXTRATOS DO INSS, JUNTADOS PELA AUTORA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (ART. 6º, CPC) – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. O judiciário não pode ficar à mercê do jurisdicionado. Se a autora não junta no prazo determinado pelo juiz o extrato de sua conta corrente, de curto período e sem custos, sua atitude contraria o princípio da cooperação (art. 6º, CPC). De ver-se, ademais, a incoerência e o comodismo da autora: juntou os extratos do INSS, mas não juntou os extratos da conta-benefício junto ao banco. Assim, ante o descumprimento da determinação judicial em não aditar a inicial, há de se extinguir o processo sem resolução de mérito. (TJMS. Apelação Cível n. 0800150-68.2020.8.12.0023, Angélica, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 16/07/2020, p: 21/07/2020). Grifei
Em detida análise, consta nos autos a diligência arbitrada pelo julgador para identificação da suposta lide predatória, determinando a juntada do extrato bancário e proferindo sentença em respeito os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça.
Nesse contexto, como bem orienta a Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça do TJPI, o magistrado a quo adotou as diligências aptas a coletar indícios concretos de demanda predatória, motivo pelo qual é possível caracterizá-la.
Portanto, o juiz utilizou-se das medidas necessárias para verificar a regularidade no ingresso da ação, sendo necessária a manutenção da sentença.
III - DISPOSITIVO
Por força de tais fundamentos, CONHEÇO do recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, I e IV, do CPC).
Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no artigo 85, § 11 do CPC 2015, em virtude de ausência de condenação na sentença.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800426-81.2020.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIA MARIA DE ARAUJO SOUSA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação10/09/2024