TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000048-53.2012.8.18.0036
APELANTE: MUNICIPIO DE ALTOS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ALTOS
Advogado(s) do reclamante: RENZO BAHURY DE SOUZA RAMOS
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, NUNES PADUA E SANTANA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE DE CARVALHO NUNES FILHO, DANILO MENDES DE SANTANA, FRANCISCO EVALDO MARTINS ROSAL PADUA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INALDITA ALTERA PARS. PERDA DO OBJETO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. QUANTUM DOS HONORÁRIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Código de Processo Civil (CPC), em seu §10 do art. 85, determina, que “Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo”. 2. Assim, in casu, a fim de se determinar o responsável pelo pagamento dos honorários deve-se analisar quem seria o sucumbente se o mérito da ação tivesse sido, de fato, julgado. 3. Constata-se que os pedidos formulados pelo Município Autor seriam, em boa parte, não acolhidos. 4. Ou seja, se o cenário fosse de julgamento de mérito, o Autor teria sucumbindo em boa parte, e, nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC, seria o responsável pelo pagamento integral dos consectários daí decorrentes. 5. Assim sendo, em atenção ao princípio da causalidade, entende-se que quem deu causa ao ajuizamento da ação e deve arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais é o Município Autor. 6. Os honorários advocatícios, conforme §§2º e 4º, III, do art. 85 do CPC, devem ser fixados, em ordem preferencial, sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 7. Tendo em vista que, no presente caso, não houve condenação, não há como os honorários advocatícios terem esse montante como base de cálculo. 8. Da mesma maneira, e contrariamente ao requerido pela concessionária de energia em seu recurso, não há como arbitrar os honorários sobre o proveito econômico. 9. Ora, o proveito econômico é o resultado favorável obtido pelas partes, e, in casu, nem o Requerente nem a Requerida auferiram qualquer ganho, inexistindo, portanto, tal proveito. 10. A princípio, considerando o exposto, poderia-se pensar que os honorários deveriam ser arbitrados sobre o valor atualizado da causa. 11. Ocorre que, compulsando os autos, constata-se que o valor indicado como sendo o valor da causa se trata de mera estimativa, sendo inadequado utilizá-lo para tal finalidade. 12. Assim sendo, o valor da causa, apontado para efeitos meramente fiscais, não pode ser adotado como base de cálculo para fixação dos honorários advocatícios, o que torna acertada a sentença ao fixá-los por apreciação equitativa. 13. Não se pode ignorar, por fim, que a fixação dos honorários de forma percentual sobre esse estimado valor da causa, levaria a um quantum excessivo, que comprometeria a gestão orçamentária pública. 14. Por consequência, devem ser mantidos os honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 15. Recursos conhecidos e improvidos.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por Município de Altos - PI (ID 14995294) e Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A (ID 14995297) em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Altos – PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INALDITA ALTERA PARS, ajuizada pelo primeiro em face da última.
Na sentença vergastada (ID 14995277), o juízo a quo julgou “extinto o processo, sem julgamento do mérito, face à a perda do objeto em relação aos pedidos de retirada da taxa de iluminação pública dos prédios do Município; retirada das faturas de energia elétrica do Município de Pau D’Arco; nulidade dos contratos objeto da lide; retirada do PIS, COFINS e ICMS das faturas de energia elétrica inclusas no contrato; separação das contas correntes oriundas do consumo mensal das faturas inclusas no parcelamento; declaração de inexistência dos débitos atingidos pela prescrição quinquenal”. Quanto ao pedido de repetição do indébito de forma dobrada, julgou-o improcedente, assim como o de “retirada do PIS, COFINS e ICMS das faturas correntes”. Por fim, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Em julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelas partes (ID 14995292), o juízo de primeiro grau, “Não sendo possível aferir o proveito econômico buscado pela parte autora, e considerando que: o valor da causa foi indicado como mera estimativa, sem indicação da redução do débito parcelado a ser alcançado com a ação; que parte dos pedidos formulado foi extinto sem julgamento do mérito em decorrência do novo parcelamento”, fixou “os honorários advocatícios a serem suportados pela parte autora no valor de R$ 10.000,00”.
Irresignado com a sentença, o Autor interpôs o presente recurso, alegando que não deveria ser condenado em honorários advocatícios. Aduziu que, embora a perda do objeto da ação tenha se dado “em virtude da superveniência da extinção dos parcelamentos objetos da presente demanda”, tal extinção “beneficiou ambas as partes, de modo que nada mais justo que cada parte arque com os honorários de seus advogados”. Afirmou que, como “a Empresa Apelada (i) deu causa à presente demanda; e (ii) se beneficiou dos parcelamentos extintos”, pelo princípio da causalidade, ela quem deve arcar com os ônus da sucumbência.
Já em sua Apelação, a Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A sustentou que a sentença se equivocou ao fixar os honorários advocatícios de forma equitativa. Segundo ela, os honorários devem ser fixados sobre o proveito econômico obtido, qual seja o valor que o ente federado pretendia ter repetido. Segundo ela, “se o pedido de repetição de indébito foi julgado improcedente, houve um proveito econômico perseguido pelo autor e evitado pela parte ré, razão pela qual a base de cálculo dos honorários sucumbenciais é o valor pretendido da repetição de indébito, de forma que o apelante requer a fixação de honorários sucumbenciais no percentual de 5% a 8% sobre o montante de R$ 8.329.629,00”.
A empresa também argumentou que, se se entender que não é cabível a fixação dos honorários sobre o proveito econômico, devem eles ser fixados sobre o valor atualizado da causa, que equivaleria a quinze milhões de reais. Por esses motivos, requereu a reforma da sentença.
Em suas contrarrazões ao recurso do município (ID 14995303), a concessionária de energia defendeu que houve a perda do objeto em virtude de novação realizada entre as partes, e não por causa do reconhecimento do pedido. Assim, arguiu que as custas e honorários devem ser arcados pelo Autor.
Certificou-se que, embora devidamente intimado, o Município de Altos – PI deixou transcorrer o prazo para contrarrazões sem se manifestar (ID 14995304).
O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID 15434422).
É a síntese do necessário.
VOTO
Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço das Apelações e passo à análise do mérito.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da responsabilidade para o pagamento dos honorários advocatícios e da base de cálculo para a fixação desses honorários. Analisar-se-á cada um dos pontos controvertidos separadamente.
I – DO RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
O Código de Processo Civil (CPC), em seu §10 do art. 85, determina, que “Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo”. Assim, in casu, a fim de se determinar o responsável pelo pagamento dos honorários deve-se analisar quem seria o sucumbente se o mérito da ação tivesse sido, de fato, julgada. Senão vejamos:
AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. AÇÃO DE DISSÍDIO DE GREVE AJUIZADA PELO IBGE. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SINDICATO DOS TRABALHADORES. ACORDO. ENCERRAMENTO DO MOVIMENTO PAREDISTA. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EM TESE, CABÍVEL. A DECISÃO AGRAVADA, ENTRETANTO, NÃO IMPÔS CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. CASO APLICASSE O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, SERIA A PARTE AGRAVANTE A CONDENADA, NÃO A AGRAVADA. NON REFORMATIO IN PEJUS. OBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em razão da extinção do processo, sem julgamento de mérito, os ônus sucumbenciais - pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios - deveriam ser suportados pela parte que deu causa à instauração do litígio, incidindo sobre a espécie o princípio da causalidade, em consonância com o § 10 do art. 85 do Código de Processo Civil ("Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo."). Precedentes. 2. Ainda sob a perspectiva do princípio da causalidade, também deve ser sopesada pelo julgador a real possibilidade de uma parte ou outra ter-se sagrado vencedora na demanda, a fim de atribuir àquela potencialmente derrotada a obrigação de pagar pelos ônus sucumbenciais, notadamente os honorários advocatícios. Precedentes. 3. [...]
(AgInt no REsp n. 2.004.646/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022.)
Pois bem.
O Município de Altos – PI requeria, em sua exordial, diversos pedidos. Enumeram-se:
a) a exclusão da taxa de iluminação pública;
b) a retirada das faturas de energia do Município de Pau D’Arco das suas contas;
c) o reconhecimeno da prescrição das faturas anteriores a cinco anos o ajuizamento da ação;
d) a retirada do PIS, COFINS e ICMS das faturas tanto inclusas no parcelamento como correntes;
e) nulificação do ajuste entabulado entre as partes considerando-se o vício em seu consentimento e abusividade das cláusulas estabelecidas;
f) a repetição em dobro dos valores que lhe foram indevidamente cobrados, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC;
g) a separação das contas correntes das que dizem respeito ao débito parcelado;
h) e a condenação da Requerida em danos morais.
Quanto à retirada do PIS, COFINS e ICMS das faturas correntes, o pedido foi julgado improcedente pelo juízo a quo. Utilizando-se da inteligência exposta na sentença, conclui-se que o pedido de que fossem retirados das faturas inclusas no parcelamento também seria julgado improcedente.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que é legítimo o repasse das contribuições do PIS e COFINS às tarifas de energia elétrica; e que, na qualidade de substituta tributária, a concessionária de energia pode cobrar do consumidor (contribuinte de fato) os valores correspondentes ao ICMS, transferindo a ele carga tributária. Senão vejamos:
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO CONCEDIDO. ENERGIA ELÉTRICA. TARIFA. REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES DO PIS E DA COFINS. LEGITIMIDADE. 1. É legítimo o repasse às tarifas de energia elétrica do valor correspondente ao pagamento da Contribuição de Integração Social - PIS e da Contribuição para financiamento da Seguridade Social - COFINS devido pela concessionária. 2. Recurso Especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
(REsp n. 1.185.070/RS, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/9/2010, DJe de 27/9/2010.)
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. NORMAS DO CTN. SÚMULA 211/STJ. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. LEGITIMIDADE DO ENTE PÚBLICO. INOCORRÊNCIA. 1. O acórdão da Corte local corretamente identificou que a relação jurídica litigiosa possui respaldo no Código de Defesa do Consumidor, porque as partes não discutem a questão tributária propriamente dita, mas sim a possibilidade de a concessionária de energia elétrica, responsável tributária pela retenção do ICMS devido pela empresa consumidora, efetuar o desconto retroativo de diferenças tributárias que foram por ela, na condição de substituta tributária, recolhidas ao Fisco. […] 4. Segundo o órgão colegiado do TJRN, a concessionária só é autorizada a efetuar o desconto, nas faturas de consumo, da parcela atual referente ao ICMS. A constatação da existência de saldo devedor retroativo seria de responsabilidade direta e imediata da concessionária, ressalvado, em seu favor, o direito de deduzir pretensão contra a consumidora, desde que o faça por ação judicial (e não por meio extrajudicial, com cobrança direta em fatura de consumo), em Ação de Cobrança. 5. Quanto à ilegitimidade do ente estatal, a decorrência é de que está evidenciado o acerto do julgado, pois a Fazenda Pública não possui interesse nem legitimidade na demanda, uma vez que não há pretensão ao recolhimento de ICMS (que já foi promovido pela substituta tributária), tampouco a intenção de vê-lo condenado à restituição, uma vez que a consumidora de energia elétrica convenceu a autoridade julgadora de que, segundo a legislação consumerista, a concessionária não está autorizada a efetuar o desconto retroativo, em uma única fatura de consumo. 6. Note-se, para que não fiquem dúvidas, que a decisão do Tribunal de origem em momento algum afasta a possibilidade de a COSERN efetuar a cobrança da consumidora, relativamente às diferenças retroativas, apenas vedou que tal se faça diretamente e em única parcela, na fatura do consumo de energia elétrica. 7. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.978.301/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
No que toca à contribuição de iluminação pública, não restou comprovada a bi-tributação, não havendo provas de que estava sendo exigida uma contribuição já paga anteriormente. Logo, seria improcedente o pedido de sua retirada.
Igualmente, não foi provado nenhum vício de consentimento que maculasse o parcelamento originário, nem tampouco abusividade das cláusulas estabelecidas. A imposição de juros moratórios, multa e correção monetária e os respectivos índices estão de acordo com o previsto no art. 17, §2º, da Lei nº 9.427/96 e com as resoluções da ANEEL, sendo plenamente válidos. Já a concessão de descontos e prorrogação de prazos para pagamento está intimamente relacionada com o objetivo do parcelamento, não havendo nenhuma irregularidade. Por fim, a confissão de dívida, por si só, é título executivo extrajudicial (enunciado de súmula nº 300 do STJ), de forma que a previsão nesse sentido não é abusiva.
A ausência de ilicitude é reforçada pelo fato de que, no próprio pedido de novação formulado pelo ente federado autor (ID 14995248 fls. 123), esse, transcreve-se, "solicita o parcelamento ou a repactuação da dívida remanescente nas mesmas condições de descontos oferecidas nos Termos de Confissão de Dívida celebrados entre 2010 e 2013".
Destarte, o pedido de anulação do parcelamento objeto da ação teria sido julgado improcedente.
No que concerne à prescrição, conforme art. 1º do Decreto 20.910/32, o prazo prescricional da dívida do município é quinquenal; tendo como termo inicial a data do vencimento do débito. Assim, o pedido do Município de Altos seria parcialmente acolhido, para que fossem julgadas prescritas as faturas que tivessem vencido há mais de cinco anos quando da pactuação firmada, e não há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, como pretendia o Autor.
Salienta-se que, na novação (ID 14995248 fls. 98 - 134), houve a exclusão das parcelas que estavam prescritas quando da assinatura do termo de parcelamento vergastado, o que corrobora a eventual procedência desse pedido.
No que toca à retirada das faturas de energia do Município de Pau D’Arco das suas contas, analisando-se o detalhamento ID 14995247 fls. 109-140, constata-se que de fato há a inclusão de algumas faturas que pertencem a esse município e não ao município de Altos (vide ID 14995247 fls. 115 e 117 – UC 5260540).
Em que pese, pelo que se observe, as faturas do detalhamento não correspondam àquelas que foram objeto do parcelamento discutido, razoável supor que, se as faturas de energia do Município de Pau D’Arco estão incluídas nesses meses detalhados, também estavam nos meses que foram objeto do parcelamento. Até porque a concessionária não se desincumbiu do ônus de demonstrar o contrário, e não se poderia exigir do ente federado prova negativa. Assim, tal pedido seria julgado procedente.
Quanto aos pedidos de repetição do indébito em dobro e de danos morais, esses foram julgados improcedentes pela sentença.
Tendo em vista o exposto, conclui-se que os pedidos formulados pelo Município de Altos – PI seriam, em boa parte, não acolhidos. Mais propriamente, apenas dois deles teriam procedência. Ou seja, se o cenário fosse de julgamento de mérito, o Autor teria sucumbindo em boa parte, e, nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC, seria o responsável pelo pagamento integral dos consectários daí decorrentes.
Assim sendo, em atenção ao princípio da causalidade, entende-se que quem deu causa ao ajuizamento da ação e deve arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais é o Município de Altos – PI.
II – DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Os honorários advocatícios, conforme §§2º e 4º, III, do art. 85 do CPC, devem ser fixados, em ordem preferencial, sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Tendo em vista que, no presente caso, não houve condenação, não há como os honorários advocatícios terem esse montante como base de cálculo.
Da mesma maneira, e contrariamente ao requerido pela Equatorial Piauí em seu recurso, não há como arbitrar os honorários sobre o proveito econômico. Ora, o proveito econômico é o resultado favorável obtido pelas partes, e, in casu, nem o Requerente nem a Requerida auferiram qualquer ganho, inexistindo, portanto, tal proveito.
A princípio, considerando o exposto, poderia-se pensar que os honorários deveriam ser arbitrados sobre o valor atualizado da causa. Ocorre que, compulsando os autos, constata-se que o valor indicado como sendo o valor da causa se trata de mera estimativa, sendo inadequado utilizá-lo para tal finalidade. Senão vejamos.
Tal como assentado na decisão ID 14995292, não foi indicado pelo Município Autor qual seria a redução da dívida que se obteria acaso a presente ação fosse julgada procedente. Até porque a aferição desse valor dependeria, primeiro, que se analisasse quais dos itens da cobrança discutida, de fato, eram irregulares; e, então, da eliminação desses itens, realizando-se cálculo para apurar o débito que restaria.
Outrossim, embora o ente federado requeira danos morais em sua petição inicial, não especifica qual quantum deseja a esse título, não se podendo presumir, como faz a concessionária em sua apelação, que ele equivaleria à diferença entre o valor da causa apontado e o montante indicado a título de repetição do indébito.
Ressalta-se aqui, inclusive, que, à época do protocolo da exordial, em que vigia o Código de Processo Civil de 1973, admitia-se a formulação do pedido de reparação por danos morais de forma genérica, sem especificação de uma quantia exata, como foi feito; situação em que o valor da causa seria simbólico.
O que se constata, portanto, é que, diante da impossibilidade de estimar, de imediato, o proveito econômico pretendido, o município apontou, na inicial, um valor da causa para efeitos meramente fiscais. Assim sendo, esse valor não pode ser adotado como base de cálculo para fixação dos honorários advocatícios, o que torna acertada a sentença ao fixá-los por apreciação equitativa.
Ressalta-se que a tese fixada no Tema 1076 do STJ não afasta a presente conclusão. O STJ, nesse precedente, vedou que os honorários advocatícios sejam fixados por apreciação equitativa nos casos em que o valor da condenação, da causa ou o proveito econômico sejam elevados, estabelecendo que a fixação por apreciação equitativa somente pode ocorrer quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. Ocorre que a fixação por apreciação equitativa ora realizada não se dá por esse motivo, mas sim porque inexiste valor exato da causa.
Não se pode ignorar, por fim, que a fixação dos honorários de forma percentual sobre esse estimado valor da causa, levaria a um quantum excessivo, que comprometeria a gestão orçamentária pública.
Por consequência, devem ser mantidos os honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
III - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, conheço e NEGO PROVIMENTO tanto ao recurso interposto pelo Município de Altos -PI, como ao recurso interposto Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A, mantendo in totum a sentença recorrida.
É como voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO tanto ao recurso interposto pelo Município de Altos -PI, como ao recurso interposto Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A, mantendo in totum a sentença recorrida, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0000048-53.2012.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto Principal1/3 de férias
AutorMUNICIPIO DE ALTOS
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação13/08/2024