TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800398-42.2021.8.18.0052
APELANTE: BENEDITO RIBEIRO SOARES
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE SERVIÇOS. REGULARIDADE. INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 – Comprovada a regular contratação do pacote de serviços bancários, com a apresentação do instrumento contratual devidamente assinado, não há que se falar em nulidade da contratação.
2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança.
3 – Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BENEDITO RIBEIRO SOARES contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0800398-42.2021.8.18.0052), ajuizada em face do BANCO DO BRASIL SA, ora apelado.
Na sentença (ID. 12281607), o d. juízo de 1º grau, considerando a regularidade da contratação, julgou improcedente a demanda.
Nas razões recursais (ID. 12281611), o apelante afirma que nenhum contrato foi trazido na contestação. Sustenta existência de ato ilícito perpetrado pelo banco requerido a fundamentar a pretensão indenizatória. Requer o provimento do recurso com o julgamento de total procedência da ação.
Nas contrarrazões (ID. 12281613), o banco apelado sustenta regularidade da contratação. Afirma inexistir direito à indenização por danos morais ou à repetição do indébito, eis que não restou configurado ato ilícito a ensejá-los. Requer o desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. Juízo de admissibilidade
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Justiça gratuita deferida. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira requerida apresentou instrumento contratual assinado digitalmente pelo autor (ID. 12281578), no qual este adere expressamente ao “pacote padronizado de serviços I”, fato que não foi impugnado em sede de réplica.
Ressalte-se ser sabido que recai sobre o réu o ônus da impugnação especificada (art. 341, CPC). Contudo, a doutrina estende, por analogia, este encargo ao autor por ocasião do oferecimento de réplica. Sobre tema, leciona Fredie Didier Jr:
“Embora se trate de regra prevista para a contestação, aplica-se por analogia [o ônus da impugnação específica] à réplica: cabe ao autor impugnar especificadamente os fatos novos suscitados pelo réu em sua peça de defesa, sob pena de admissão, e, portanto, de incontrovérsia do fato, cuja prova se dispensa (art. 374, III, CPC)” (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 18. ed. v.1. Salvador: Ed. Jus Podivm)
Neste sentido, segue o aresto:
Recurso inominado. Alegação de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide. Desacolhimento. O juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele decidir pela necessidade de sua produção. A ausência de impugnação específica, em réplica, sobre fato impeditivo do direito do autor, deduzido em defesa, afasta a controvérsia sobre este e torna desnecessária a produção de prova a respeito. Princípio da livre apreciação das provas e do convencimento motivado (art. 370, do CPC). Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.
(TJ-SP - RI: 10129931420218260005 SP 1012993-14.2021.8.26.0005, Relator: Melissa Bertolucci, Data de Julgamento: 07/06/2022, 7ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 07/06/2022)
Deste modo, tendo em vista a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento, tem-se que a instituição financeira requerida desincumbiu-se do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar na nulidade da contratação.
Por conseguinte, impõe-se a manutenção da sentença vergastada.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Exigibilidade, contudo, suspensa, em razão de a autora ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, do NCPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800398-42.2021.8.18.0052
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorBENEDITO RIBEIRO SOARES
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação15/10/2024