TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800476-20.2023.8.18.0164
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI
RECORRIDO: MARIANA RODRIGUES BARROS DA SILVA SOARES
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: JOAO BATISTA LUZARDO SOARES NETO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA REQUERIDA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANOS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800476-20.2023.8.18.0164 Trata-se demanda judicial na qual a parte autora alega, em síntese, que encontra-se prejudicado em razão de um suposto débito que nunca realizou, mas que ensejou negativação do seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Pleiteia declaração de inexistência de débito e pelo pagamento de indenização a título de danos morais. Sobreveio sentença, onde o juízo a quo julgou procedente os pedidos, verbis: Assim sendo, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, nos termos do art. 487, inc. I do CPC, para: 1. Declarar a inexistência do débito discutido nestes autos, junto ao requerido; 2. Condenar o requerido na obrigação de fazer consistente na exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, em decorrência do débito ora discutido nos autos, para tanto, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária arbitrada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a contar da intimação pessoal do réu e limitada em até 10 (dez) dias por descumprimento; 3. Condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização pelos danos morais suportados pelo autor, com acréscimo de correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362/STJ, e juros de mora a partir da citação, segundo os índices praticados pelo E. Tribunal Estadual Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 54 e 55, caput, da Lei 9.099/95. Inconformada, a demanda apresenta recurso, sustentando, em suma, preliminar de inépcia da inicial; da ausência de interesse processual – inexistência de pretensão resistida – extinção do processo sem resolução do mérito; da devida contratação, da inadimplência; da impossibilidade de descontituição do débito e da exclusão da negativação; da inocorrência do dano moral; do quantum indenizatório; da conclusão e dos pedidos. Por fim, requer a reforma da sentença para que sejam acolhidas as preliminares suscitadas, com EXTINÇÃO do feito sem resolução do mérito, subsidiariamente, julgar improcedentes os pleitos autorais. Contrarrazões da parte recorrida. É a sinopse dos fatos.
Origem:
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
RECORRIDO: MARIANA RODRIGUES BARROS DA SILVA SOARES
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO BATISTA LUZARDO SOARES NETO - PI15412-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Não há de se falar em inépcia da inicial, uma vez que da petição inicial presentes o pedido e causa de pedir; o pedido é determinado, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão; e existência de pedidos compatíveis entre si. Ademais, compulsando os autos, observo que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da questão. Adoto os fundamentos da sentença para afastar a preliminar de falta de interesse processual. Passo ao mérito. A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso interposto. Com base no art. 55, da Lei nº 9099/95, condeno a parte Recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (vinte por cento) sobre o valor da condenação atualizado. Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 22/08/2024
0800476-20.2023.8.18.0164
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuMARIANA RODRIGUES BARROS DA SILVA SOARES
Publicação23/08/2024