TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803267-70.2020.8.18.0162
RECORRENTE: HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA.
Advogado(s) do reclamante: CAROLINA DE ROSSO AFONSO
RECORRIDO: FRANCISCA DAS CHAGAS OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s) do reclamado: ISLANNY OLIVEIRA SANTOS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INEXECUÇÃO CONTRATUAL. CONSUMIDOR TENTOU SOLUCIONAR ADMINISTRATIVAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL EM CONSONÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Considero que, conforme o acervo probatório constante dos autos, restou comprovada a má prestação de serviços da recorrente. Praticando ato ilícito ao descumprir o contrato com o recorrido, causando-lhe dano. Inteligência do art. 186 do CC. 2. O dano moral configura-se em razão da teoria do desvio produtivo do consumidor, que tentou, mediante contato telefônico, por várias vezes solucionar os problemas gerados por maus fornecedores. 3. O valor fixado na sentença a título de condenação por dano moral atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Sentença mantida.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803267-70.2020.8.18.0162 Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS em que a parte autora alega má prestação dos serviços da requerida, tendo em vista que contratou o fornecimento de internet banda larga na velocidade, entretanto, a internet fornecida não alcança a velocidade contratada. Ao final, pleiteia a obrigação de fazer para a requerida estabelecer a velocidade de conexão contratada, bem como indenização por danos morais. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, para: Condenar a parte Ré a pagar à Autora a importância de R$ 3.198,40 (três mil cento e noventa e oito reais e quarenta centavos), a título de danos materiais, corrigido monetariamente desde a data do evento danoso e juros legais desde a citação; Condenar a parte Ré a pagar à Autora a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 161, § 1º do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). O recorrente alega em suas razões: da síntese da demanda; da sentença atacada; das razões de irresignação; do estrito cumprimento da oferta – plano contratado com franquia de dados – redução da velocidade de 10mb para 1mb após o atingimento da franquia. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA.
Advogado do(a) RECORRENTE: CAROLINA DE ROSSO AFONSO - SP195972-A
RECORRIDO: FRANCISCA DAS CHAGAS OLIVEIRA SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: ISLANNY OLIVEIRA SANTOS - PI13293-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, cabendo, portanto, a inversão do ônus da prova na forma do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, notadamente porque a alegação da consumidora é verossímil, inclusive quando corroborada pelos documentos juntados aos autos. Em atenção à instrução probatória constante nos autos, verifica-se que a parte autora comprovou que a prestação de serviço revelou-se inadequada durante o período de contratação, requerendo diversos reparos, fornecendo velocidade inferior à contratada junto à recorrente. Ademais, cumpre ressaltar a não incidência do Precedente Nº 20 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Piauí, eis que, a situação dos autos tratam-se de má prestação de serviço, cujo o fornecimento de internet foi abaixo da velocidade contratada. Da análise do processo, percebe-se que a recorrida, mediante apresentação de diversos protocolos, procurou solucionar a lide administrativamente, buscando resolver o problema de má prestação de serviços diretamente com a recorrente. O tempo útil do consumidor deve ser protegido, de forma que as provas constantes nos autos do presente caso permitem que seja aplicada a teoria do desvio produtivo do consumidor. Trata-se de uma teoria desenvolvida por Marcos Dessaune, autor do livro “Desvio Produtivo do Consumidor – O Prejuízo do Tempo Desperdiçado” (São Paulo: RT, 2011). Segundo o autor, “o desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável”. Logo, o consumidor deverá ser indenizado por este tempo perdido. O valor fixado pelo Juízo de origem a título de danos morais atende aos requisitos da razoabilidade e da proporcionalidade. Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se, no mais, a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. Custas e honorários pelo recorrente vencido, estes últimos fixados em 20% do valor da condenação atualizado, consoante art. 55 da Lei 9.099/95. Datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 03/09/2024
0803267-70.2020.8.18.0162
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorHUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA.
RéuFRANCISCA DAS CHAGAS OLIVEIRA SANTOS
Publicação03/09/2024