Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0805671-28.2022.8.18.0032


Ementa

EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Compulsando os autos, verifica-se que o Banco Apelado apresentou o contrato de adesão referente à Cesta de Serviços, devidamente assinado pelo consumidor, no qual esse autorizou a cobrança de tarifas. 2. Destarte, a avença respeitou todos os ditames legais, tendo o Apelado se desincumbindo do seu ônus de comprovar os fatos extintivos do direito do Autor (art. 373, II, do Código de Processo Civil – CPC). 3. Tendo isso em vista, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, não há outra alternativa senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com os consectários daí decorrentes. 4. Salienta-se que, embora haja serviços gratuitos a que todo correntista tem direito, e que pode o consumidor optar, ao invés de contratar pacote, por pagar avulso o valor de cada movimentação extra, não foi essa a opção feita pelo Recorrente. 5. Outrossim, a não utilização dos serviços incluídos no pacote não isenta o correntista de pagar pelo ajuste que contratou. 6. Por fim, considerando que o Autor afirma, em sua exordial, que quer uma conta apenas para o recebimento da sua aposentadoria, acertada a sentença que, ao acolher esse pedido, determinou o cancelamento dos descontos discutidos, e que a parte autora passe a usufruir da cesta de serviços essenciais. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805671-28.2022.8.18.0032 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805671-28.2022.8.18.0032

APELANTE: VALDECI MARIA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO LUCAS ALVES DE OLIVEIRA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA

 


EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Compulsando os autos, verifica-se que o Banco Apelado apresentou o contrato de adesão referente à Cesta de Serviços, devidamente assinado pelo consumidor, no qual esse autorizou a cobrança de tarifas. 2. Destarte, a avença respeitou todos os ditames legais, tendo o Apelado se desincumbindo do seu ônus de comprovar os fatos extintivos do direito do Autor (art. 373, II, do Código de Processo Civil – CPC). 3. Tendo isso em vista, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, não há outra alternativa senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com os consectários daí decorrentes. 4. Salienta-se que, embora haja serviços gratuitos a que todo correntista tem direito, e que pode o consumidor optar, ao invés de contratar pacote, por pagar avulso o valor de cada movimentação extra, não foi essa a opção feita pelo Recorrente. 5. Outrossim, a não utilização dos serviços incluídos no pacote não isenta o correntista de pagar pelo ajuste que contratou. 6. Por fim, considerando que o Autor afirma, em sua exordial, que quer uma conta apenas para o recebimento da sua aposentadoria, acertada a sentença que, ao acolher esse pedido, determinou o cancelamento dos descontos discutidos, e que a parte autora passe a usufruir da cesta de serviços essenciais. 7. Recurso conhecido e improvido.

 



RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 14690428) interposta por Valdeci Maria da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos – PI nos autos da AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO, ajuizada contra Banco Bradesco S.A.


Na sentença vergastada (ID 14690425), o juízo a quo julgou procedentes em parte os pedidos formulados na inicial, para determinar “o cancelamento dos descontos decorrentes do serviço bancário ‘TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO4’, e que a conta bancária da parte autora passe a usufruir da cesta de serviços essenciais, regulamentada pela Resolução 3.919/2010 do BACEN”.


Irresignado com a sentença, o Autor interpôs o presente recurso, alegando que o contrato apresentado para embasar os descontos realizados seria nulo e ilegal, motivo pelo qual seria devida a condenação da instituição financeira em danos morais. Aduziu que, por igual motivo, deveria haver a repetição em dobro dos valores que lhe foram cobrados indevidamente. Nesse sentido, pugnou pela reforma da sentença.


Em contrarrazões (ID 14690441), o Banco Apelado declarou que “é plenamente possível a cobrança realizada pela Instituição Financeira de tarifas sobre os serviços prestados em quantidades que excedam a qualificação dos considerados essenciais ou sobre outros, não enquadrados como essenciais, consequentemente é legítima e autoriza pelo BACEN.” Assim, requereu o improvimento do recurso.


O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID 17795775).


É a síntese do necessário.



VOTO


Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.


Cinge-se a controvérsia recursal em determinar se estão presentes ou não os requisitos necessários para a cobrança das tarifas que vêm sendo descontadas na conta bancária do Recorrente.


Compulsando os autos, verifica-se que o Banco Bradesco S.A apresentou o contrato de adesão referente à Cesta de Serviços Bradesco Expresso (Cesta Bradesco Expresso 4), devidamente assinado pelo consumidor, no qual ele autorizou a cobrança de tarifas (ID 14690203).


Por sua vez, como a parte autora é pessoa alfabetizada, não se exigia que o instrumento contratual cumprisse os requisitos previstos no art. 595 do Código Civil (CC).


Destarte, a avença respeitou todos os ditames legais, tendo o Apelado se desincumbindo do seu ônus de comprovar os fatos extintivos do direito do Autor (art. 373, II, do Código de Processo Civil – CPC).


Tendo isso em vista, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, não há outra alternativa senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com os consectários daí decorrentes. Nesse sentido:


AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM DECLARATÓRIA D INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do C. Superior Tribunal de Justiça). Observância, contudo, do contrato firmado entre as partes, de outros diplomas legais incidentes ao caso e do entendimento jurisprudencial uniformizado sobre o tema. Pedido de inversão do ônus da prova. Descabimento. Ausência, “in casu”, de verossimilhança da alegação e hipossuficiência técnica da autora. Tarifa bancária denominada Cesta Flex PJ 1. Possibilidade da cobrança, uma vez que se refere à utilização dos serviços prestados pela instituição financeira. Negligência do apelante configurada por não ter se interessado em verificar a situação da sua conta por longo período. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido, com aplicação do art. 85 do novo CPC, que, em seus §§ 1° e 11, prevê a majoração dos honorários advocatícios na fase recursal.

(Apelação Cível nº 1006012-27.2016.8.26.0010, Relator(a): Paulo Pastore Filho, Órgão julgador: 17ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 10/04/2018).


Por consequência, inexiste dano material ou moral a ser reparado.


Salienta-se que, embora haja serviços gratuitos a que todo correntista tem direito, e que pode o consumidor optar, ao invés de contratar pacote, por pagar avulso o valor de cada movimentação extra, não foi essa a opção feita pelo Recorrente. De acordo com o termo anexado os autos, ele optou pela contratação da cesta, razão pela qual o Banco agiu no exercício regular do seu direito ao cobrá-la.


Outrossim, a não utilização dos serviços incluídos no pacote não isenta o correntista de pagar pelo ajuste que contratou.


Por fim, considerando que o Autor afirma, em sua exordial, que quer uma conta apenas para o recebimento da sua aposentadoria, acertada a sentença que, ao acolher esse pedido, determinou o cancelamento dos descontos discutidos, e que a parte autora passe a usufruir da cesta de serviços essenciais.


ANTE O EXPOSTO, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Valdeci Maria da Silva, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.


Majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados para o percentual de 16% (dezesseis por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção aos art. 85, §§2º e 11 do Código de Processo Civil, cuja cobrança, no entanto, deve ficar suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.


É como voto.



ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Valdeci Maria da Silva, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados para o percentual de 16% (dezesseis por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção aos art. 85, §§2º e 11 do Código de Processo Civil, cuja cobrança, no entanto, deve ficar suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

  

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de agosto de 2024.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0805671-28.2022.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

VALDECI MARIA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

26/08/2024