TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802340-55.2019.8.18.0028
APELANTE: CONEGUNDES SOLAR LTDA
Advogado(s) do reclamante: MAURO GILBERTO DELMONDES
APELADO: ROMULO SARAIVA DE ALMEIDA
Advogado(s) do reclamado: CARLEANDRO SALES CARDIAL
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSTALAÇÃO DE GERADOR SOLAR FOTOVOLTAICO. PRODUÇÃO DE ENERGIA INFERIOR À CONTRATADA. 1.Com efeito, restou incontroverso que as partes celebraram contrato para instalação de gerador fotovoltaico, A discussão gira em torno da ocorrência de falha ou não nos serviços prestados pela ré, que justifique as condenações impostas. 2.A requerida não trouxe aos autos qualquer argumentação ou prova capaz de infirmar a conclusão nele apresentada ou justificar a necessidade de nova perícia sobre os equipamentos. 3. Analisando as provas em conjunto, é de se observar que as partes celebraram contrato de compra e venda de um GERADOR FOTOVOLTAICO, no valor de R$ 56.000,00, porém o equipamento supra, desde a data de instalação, não forneceu ao requerente a quantidade de geração de Kws de energia indicada nas especificações do aparelho. As conversas de whatsapp, somados ao parecer de acesso, as faturas da conta de energia evidenciam o direito do autor. 4. Considerando que a Requerida não cumpriu com a oferta conforme consta no documento acostado aos autos contrato de id n.16607627 e Proposta orçamentária de retorno financeiro de id n.16607634, consequentemente deve ser responsabilizada pelo que não foi cumprido. 5. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802340-55.2019.8.18.0028 RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ENERGIA SOLAR EG OLIVEIRA JUNIOR LTDA objetivando reformar decisão prolatada pelo MM. Juiz da Vara Única da 2ª Vara da Comarca de Floriano, nos autos da ÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESSARCIMENTO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ROMULO SARAIVA DE ALMEIDA, ora apelado. Na inicial, o autor alega em síntese que no dia 07 de agosto de 2018, o autor e o réu formalizaram um contrato de compra e venda de um GERADOR FOTOVOLTAICO de 14,4kwp com sistema de backup de 02h:30min conectado à rede, no valor de R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais). Sustenta, no entanto, que o equipamento supra, desde a data de instalação, não forneceu ao requerente a quantidade de geração de Kws de energia indicada nas especificações do aparelho, consequentemente não forneceu ao autor o retorno financeiro esperado, fruto do contrato, que seria de 1.872Kwh/mês, gerando um retorno financeiro ao autor de R$ 1.497,60 (um mil quatrocentos e noventa e sete reais e sessenta centavos) a cada mês e R$ 17.971,20 (dezessete mil novecentos e setenta e um reais e vinte centavos) a cada ano. Sentença proferida no documento nº 16607747, julgando procedentes os pedidos inciais nos seguintes termos: Do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos apresentados, para extinguir com resolução do mérito a presente demanda, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, com o fito de DETERMINAR que o requerido proceda aos reparos necessários no sistema de conversão da energia solar em energia elétrica instalado no imóvel da parte autora e, se necessário, proceder a uma nova instalação, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua intimação formal. Caso o réu não proceda à reparação, poderá a parte autora, às expensas do réu, contratar terceiro para efetuar o serviço, nos termos do art. 249, do Código Civil. CONDENO a parte ré a pagar a autora a título de indenização por danos materiais, em procedimento de liquidação de sentença por arbitramento, os valores resultantes da diferença entre a capacidade de kWh gerados pelos painéis em pleno funcionamento (desde a finalização da instalação até a data em que o réu proceder aos reparos necessários no sistema de conversão da energia solar) e a quantidade de consumo de kWh gerados na unidade consumidora do autor. CONDENO, por fim o requerido a pagar à parte autora a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais, com a incidência de juros de mora de 1% ao mês, da data citação, e correção monetária pela Tabela Prática do E. TJPI, incidindo a partir a da prolação da sentença.Deverá o requerido arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no art. 85 e 86, ambos do CPC. Recurso de apelação no documento nº 16607750 alegando em síntese necessidade de perícia; ausência de danos morais e materiais; exceção de contrato não cumprido. Requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja julgado improcedente os pedidos iniciais. Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório.
Origem:
APELANTE: CONEGUNDES SOLAR LTDA
Advogado do(a) APELANTE: MAURO GILBERTO DELMONDES - PI8295-A
APELADO: ROMULO SARAIVA DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: CARLEANDRO SALES CARDIAL - PI16919-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO Recurso cabível e processado na forma da lei. Eminentes julgadores, a sentença de 1º grau julgou procedente o pedido do autor, por entender pela falha nos serviços prestados pelo requerido. Se aplicam no presente caso as regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, considerando que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos artigos 2º e 3º do referido Código. Destaca-se, ainda, que a aplicação das regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor não exime o autor de comprovar os fatos alegados, sendo certo que: Com efeito, restou incontroverso que as partes celebraram contrato para instalação de gerador fotovoltaico, A discussão gira em torno da ocorrência de falha ou não nos serviços prestados pela ré, que justifique as condenações impostas. De início, sustenta o apelante pela necessidade de perícia, e que a perícia realizada não serve como elemento de prova. Pois bem, acerca do tema, é importante destacar que constitui prerrogativa do Magistrado o (in)deferimento da produção de prova, nos termos do art. 464 do CPC, sendo-lhe permitido, inclusive, julgar o mérito da lide antecipadamente, sem importar em cerceamento de defesa, quando entender já existirem elementos probatórios suficientes para formar a sua convicção, razão pela qual pode (in)deferir diligências que considera (in)úteis ou meramente protelatórias. Assim, não há se falar em existência de cerceamento à produção probatória, haja vista que o Magistrado, na condição de destinatário final da prova, pode rejeitar ou acolher o requerimento de prova pericial. A propósito, nesse mesmo sentido este e. Tribunal de Justiça já decidiu, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. ART. 5º DA MP 2.170/2001. CONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINARES AFASTADAS. REVISÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. EXCEÇÃO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO ACIMA DE 12% E DE CAPITALIZAÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. PARÂMETRO RAZOÁVEL NÃO ULTRAPASSADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A hipótese do art. 285-A, caput, do CPC/1973, somente ocorre quando o juiz de piso, ao receber a inicial, e antes de determinar a citação do réu, julga o mérito da causa. Havendo contestação, não é o caso de improcedência liminar, mas sim de julgamento antecipado da lide. 2. O juiz é o destinatário da prova e compete a ele determinar se a instrução processual foi suficiente ou não. Portanto, não constitui cerceamento de defesa a negativa de realização de prova considerada impertinente. 3. Eventuais cálculos poderão ser apreciados no momento da execução/liquidação, o torna despicienda a realização da perícia contábil. 4. O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 592.377, que substituiu o Recurso Extraordinário n. 568.396, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória 2.170/2001. Preliminar de inconstitucionalidade afastada. 5. O Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ÂÂ artigo 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto\" (Tema de Julgados Repetitivos nº 27 ÂÂ- STJ). 6. Não se aplica, aos financiamentos bancários, as disposições do Decreto nº 22.626/1933 nem se considera abusividade, apta a ensejar a revisão contratual, o simples fato de se cobrar juros superiores a 12% ao ano ou de haver a capitalização de juros (juros compostos), conforme preveem as Súmulas 539 e 596 do STF e 382 e 541 do STJ, bem como precedentes do E. TJPI. 7. O STJ entende que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras (STJ, AgInt no AREsp 1223409/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 25/05/2018). 8. Assim, conclui-se que a verificação da abusividade, ou não, dos juros remuneratórios capitalizados passa pela análise dos seguintes requisitos: a um, ter sido o contrato celebrado após a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, cuja entrada em vigor se deu em 31.03.2000; a dois, haver expressa previsão contratual sobre a taxa de juros aplicada; e, a três, não ser a taxa de juros superior à praticada pela média do mercado; in casu, estão presentes todos os requisitos. 9. Quanto à necessidade de previsão expressa da capitalização, o STJ já determinou que “a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (STJ, REsp n. 973.827/RS, Relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012). 10. Em recursos interpostos anteriormente à entrada em vigor do CPC/2015, não é possível a fixação de novos honorários advocatícios. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. 11. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - AC: 00021638920138180140 PI, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 03/10/2018, 3ª Câmara Especializada Cível). (grifei) Assim, com base nas provas apresentadas, o juiz a quo rejeitou o pedido de realização de perícia. Ademais, a requerida não trouxe aos autos qualquer argumentação ou prova capaz de infirmar a conclusão nele apresentada ou justificar a necessidade de nova perícia sobre os equipamentos. Por fim, registro que a prova produzida, como bem observado pelo juízo, foi produzido por pessoa estranha as partes e encontra-se devidamente assinado pelo técnico Aldair Barbosa da Silva. Logo, rejeito a alegação de necessidade de perícia ou cerceamento de defesa, e passo a análise do mérito. Em matéria de indenização convém, neste passo, trazer a lume algumas relembranças doutrinárias a propósito do tema. As ações indenizatórias devem ter por fundamento um ato ilícito. Segundo a boa doutrina de CARLOS ROBERTO GONÇALVES: “Ato ilícito é, portanto, fonte de obrigação: a de indenizar ou ressarcir o prejuízo causado. É praticado com infração a um dever de conduta, por meio de ações ou omissões culposas ou dolosas do agente, das quais resulta dano a outrem.” (in: Direito Civil Brasileiro. Saraiva, 5ª. edição, vol. I, 2007, p. 449). Diz o Código Civil: “Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927 – Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo.” Pois bem, em análise as provas produzidas, entendo que a sentença não merece reformas. Analisando as provas em conjunto, é de se observar que as partes celebraram contrato de compra e venda de um GERADOR FOTOVOLTAICO, no valor de R$ 56.000,00, porém o equipamento supra, desde a data de instalação, não forneceu ao requerente a quantidade de geração de Kws de energia indicada nas especificações do aparelho. As conversas de whatsapp, somados ao parecer de acesso, as faturas da conta de energia evidenciam o direito do autor. Neste sentido estabelece o Código de Defesa do Consumidor: Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. Considerando que a Requerida não cumpriu com a oferta conforme consta no documento acostado aos autos contrato de id n.16607627 e Proposta orçamentária de retorno financeiro de id n.16607634, consequentemente deve ser responsabilizada pelo que não foi cumprido. Este, inclusive é o entendimento em casos semelhantes. Vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE. TESE AFASTADA. VÍCIO DE JULGAMENTO "ULTRA PETITA" NÃO EVIDÊNCIADO. MÉRITO. INSTALAÇÃO DE GERADOR SOLAR FOTOVOLTAICO. PRODUÇÃO DE ENERGIA INFERIOR À CONTRATADA. VALORES EXCEDENTES DESPENDIDOS PELO AUTOR COM A UTILIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR NÃO COMPROVADOS ( CPC, ART. 373, II). RESTITUIÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR 00014141120208160099 Jaguapitã, Relator: Helder Luis Henrique Taguchi, Data de Julgamento: 23/06/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/06/2023). *AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Contrato de Prestação de serviços. Sistema de geração de energia solar fotovoltaica "on-grid". Autor contratante que reclama do fornecimento da produção de energia em quantia inferior àquela avençada com a Empresa ré contratada. SENTENÇA de parcial procedência. APELAÇÃO da Empresa ré, que visa à anulação da sentença por cerceamento de defesa, pugnando no mérito pela reforma para a improcedência. APELAÇÃO do autor, que insiste no acolhimento integral do pedido inicial. EXAME: cerceamento de defesa não configurado. Prova constante dos autos, formada por documentos e perícia, que era suficiente para o julgamento da causa. Acervo probatório que confirma o inadimplemento parcial do contrato por parte da ré, já que não produzida a quantidade energética combinada no negócio. Laudo pericial indicativo da impossibilidade de adimplemento integral da obrigação contratual assumida por culpa da ré. Indenização, contudo, que deve ser reduzida, para corresponder ao valor do efetivo prejuízo do autor e tendo em vista a proporção do inadimplemento da ré. Caso que comportava o acolhimento da pretensão de restituição do valor pago, mas em montante proporcional ao inadimplemento contratual, equivalente a cerca de dez por cento (10%) do convencionado. Observância do artigo 944 do Código Civil. Ausência de impugnação específica quanto à incidência da multa contratual que, como quer que seja, deve ser aplicada, já que evidenciado o descumprimento do contrato. Multa compensatória que deve ser acrescida de correção monetária a contar de 28 de dezembro de 2018, correspondente ao término da vigência contratual, a partir da qual se poderia estimar a média mensal da produção energética, e de juros de mora pela taxa de um por cento (1%) ao mês a contar da citação, por versar o caso responsabilidade civil contratual, "ex vi" da Súmula 43 do C. Superior Tribunal de Justiça e do artigo 405 do Código Civil. Padecimento moral indenizável não configurado. Sentença parcialmente reformada. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.* (TJ-SP - AC: 10028299220198260414 SP 1002829-92.2019.8.26.0414, Relator: Daise Fajardo Nogueira Jacot, Data de Julgamento: 15/03/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/03/2022) Em sendo assim, resta caracterizada a responsabilidade do apelante, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando também que a responsabilidade civil da prestação do serviço ao consumidor é de ordem objetiva. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios a condenação a título de dano moral se mostrou justa e proporcional, de forma que não merece reparo. Por fim, ainda que o apelante sustente que o autor não cumpriu integralmente a sua parte do contrato, tal afirmação, realizada apenas em sede recursal não exclui a sua responsabilidade, uma vez que deveria ter entrado com reconvenção ou ação de cobrança. Ademais, a contestação do requerido nem ao menos levanta tal discussão, de forma que tal argumento não pode ser considerado neste momento processual. Desta forma, o conhecimento e improvimento do recurso é medida que se impõe. Conclusão: Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento do recurso, porém pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo assim a sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto.
"[...] não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito. ( AgInt no AREsp 1314821/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020).
Teresina, 13/08/2024
0802340-55.2019.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProduto Impróprio
AutorCONEGUNDES SOLAR LTDA
RéuROMULO SARAIVA DE ALMEIDA
Publicação19/08/2024