TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0853162-95.2022.8.18.0140
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, ANTONIO TIAGO BACELAR DA SILVA, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ANTONIO TIAGO BACELAR DA SILVA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ART. 16 ESTATUTO DO DESARMAMENTO. RECEPTAÇÃO. ART. 180 DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIRMADAS. PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. INCABÍVEL. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. NEGATIVAR CONDUTA SOCIAL. INCABÍVEL. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Recurso interposto pela Defensoria Pública: os crimes de porte ilegal de arma de fogo e receptação encontram-se devidamente comprovados, mediante o binômio autoria-materialidade em desfavor do Apelante. Por fim, não há que se falar em redução/parcelamento da pena de multa, visto que cabe ao Juízo da Execução Penal.
2. Recurso interposto pelo Ministério Público: A conduta social deve ser analisada com base no comportamento do agente no âmbito social, familiar e laboral, perante a comunidade em que se encontra inserido, conforme apontado pelo Supremo Tribunal Federal. In casu, não cabe o argumento para negativar tal vetor que o Apelante “é pessoa dada a prática de ilícitos por toda a cidade de Teresina, existindo além de diversos processos criminais, vídeos dele em abordagens criminosas, realizando roubos, sendo referência naquela localidade como um delinquente conhecido” - uma vez que o art. 59 do Código Penal estabelece outras circunstâncias específicas para tanto. Além disso, a Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça é cristalina no sentido que é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
3.Recursos conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 26 de julho a 02 de agosto 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos recursos interpostos pela Defensoria Pública e pelo Ministério Público, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de APELAÇÃO CRIMINAL interpostos pela Defensoria Pública e pelo Ministério Público, visando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3º Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI (id. 016215268).
O acusado ANTONIO TIAGO BACELAR DA SILVA foi denunciado em razão da suposta prática dos delitos descritos nos arts. 180 do Código Penal c/c art. 16, §1°, da Lei n. 10.826/03, na forma do art. 69 do CP, fato ocorrido em 22 de dezembro de 2022.
Após instrução probatória, foi condenado nas sanções penais previstas nos arts. 180 do Código Penal c/c 14 da Lei n. 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal à pena de 3 (três) anos de reclusão e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, com direito a recorrer em liberdade.
Insatisfeitos, Defensoria Pública e Ministério Público interpuseram Apelação Criminal.
A primeira apelação foi interposta pela Defensoria Pública, que requereu, em suas razões recursais (id. 16215296):
“a) Seja conhecido o presente recurso, uma vez que presentes seus pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos;
b) A intimação do Ministério Público para intervir no feito;
c) Quanto ao crime de porte ilegal de arma, a absolvição do apelante, por insuficiência de provas, na forma do art. 386, VII do CPP.
d) Quanto ao crime de receptação, absolvição por ausência do elemento subjetivo do tipo, nos termos do artigo 386, inciso VII, do CPP.
e) A desclassificação para a modalidade culposa, prevista no art. 180, §3º, do CP.
f) Seja reduzida e/ou parcelada a pena de dias-multa, conforme exposto acima, por ser medida da mais salutar justiça.”
O Ministério Público, em contrarrazões de apelação, requereu o conhecimento e desprovimento do recurso interposto pela Defensoria Pública (id. 16215300).
A segunda apelação foi interposta pelo Ministério Público que requereu, em suas razões recursais (id. 16215289):
“a) a intimação do Recorrido para que apresente as devidas Contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto;
b) a oitiva do Ministério Público de Instância Superior;
c) que o presente recurso seja conhecido, haja vista sê-lo tempestivo e apropriado para atacar o ato decisório, ora impugnado, nos termos do art. 593,
I, do Código de Processo Penal, fazendo-se presente também o legítimo interesse recursal;
d) o total provimento dos pedidos apresentados no mérito do recurso, de modo que seja reformada a r. sentença proferida a fim de que a pena-base seja fixada acima do mínimo legal, em sede de primeira fase da dosimetria, em razão da conduta social do agente que revela-se de um todo desabonadora, nos termos do art. 59 do Código Penal”.
A Defensoria Pública, em contrarrazões de apelação, requereu o conhecimento e desprovimento do recurso interposto pelo Ministério Público (id. 16215304).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo-se intacta a sentença vergastada (id. 17449958).
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do(s) recurso(s) interposto(s).
II. PRELIMINARES
Não há preliminares.
III.MÉRITO
Trata-se de recursos de APELAÇÃO CRIMINAL interpostos pela Defensoria Pública e pelo Ministério Público.
Em síntese, a peça acusatória narra que:
“(…) policiais militares realizavam rondas no bairro Eduardo Costa, nesta Capital, momento em que visualizaram o veículo “GM Celta”, cor preta, placa NIO7285, em atitude suspeita. Que, mediante consulta no sistema de segurança, os policiais constataram que o referido veículo possuía restrição de roubo. Que, ao se aproximarem do veículo, o condutor, ANTÔNIO TIAGO BACELAR DA SILVA (Denunciado) desceu segurando uma arma de fogo e fugiu a pé em direção ao Residencial Orgulho do Piauí, instante no qual foi perseguido e detido defronte à Quadra Z30. Que, antes de ser detido, o ora Denunciado arremessou em um matagal, a arma de fogo, tipo revólver marca Taurus, calibre 38, com numeração aparente 71201, municiada com 06 (seis) munições do mesmo calibre, tendo a mesma sido devidamente apreendida, conforme consta no Auto de Exibição e Apreensão às fls. 13. Que, durante busca pessoal, foram encontrados com o ora Denunciado, a chave do veículo, 1 (um) aparelho celular “Samsung”, cor vermelha e a importância de R$ 312,00 (trezentos e doze reais). Que, dentro do veículo, foram encontrados e apreendidos outros objetos, tais como, 1 (um) aparelho de TV, marca LG, 42 polegadas e 1 (uma) caixa de som, marca Amvox. Vide Auto de Exibição e Apreensão às fls. 13. (...)
Que, aos 22 de novembro de 2022, em oitiva (fls. 12), a vítima JOSIEL DE LIMA NOGUEIRA, relatou que aos 21 de novembro de 2022, por volta das 20:00hs, foi visitar seu tio, SEBASTIÃO TAVARES NOGUEIRA, na Quadra 58, Lote 28, Casa A, bairro Promorar, nesta Capital, ocasião na qual, ao estacionar seu veículo “GM Celta”, cor preta, placa NIO-7285, foi abordado por dois indivíduos, até a presente data não identificados, a pé, ambos portando arma de fogo.
Que, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, os indivíduos anunciaram o assalto e obrigaram-no a entrar na residência, instante em que, também, renderam seu tio, SEBASTIÃO TAVARES NOGUEIRA e sua tia que estava com seu bebê.
Que, todos foram forçados a deitarem no chão. Em seguida subtraíram o veículo da vítima JOSIEL DE LIMA NOGUEIRA, “GM Celta”, cor preta, placa NIO-7285, e da vítima SEBASTIÃO TAVARES NOGUEIRA, subtraíram 1 (um) Televisor (TV) marca LG, 42 polegadas, 1 (uma) caixa de som, marca Amvox, 1 (uma) caixa de som, marca JBL, 3 (três) aparelhos celulares, cartões de créditos, documentos pessoais e empreenderam fuga no veículo da vítima. (...)” (grifo nosso)
Em sentença, o acusado foi condenado pelos crimes previstos nos arts. 180 do Código Penal c/c 14 da Lei n. 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal à pena de 3 (três) anos de reclusão e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, com direito a recorrer em liberdade.
Insatisfeitos, Defensoria Pública e Ministério Público interpuseram Apelação Criminal.
a) Da apelação interposta pela Defensoria Pública, a defesa pretende a absolvição do Apelante do crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei n. 10.826/03), por insuficiência de provas.
Não merece prosperar o pedido.
Examinando-se o acervo probatório constantes nos autos, em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei n. 10.826/03), a materialidade encontra-se comprovada mediante o boletim de ocorrência (id.16214949/fls.12), o auto de exibição e apreensão (id. 16214949/fls.17), bem como pelo laudo de exame pericial (balística forense) (id.16215218), em destaque, demonstrando seu estado regular e apta a efetuar disparos:
2. MATERIAL RECEBIDO 2.1. 01 (uma) arma de fogo de porte com sistema de funcionamento por repetição não automático; tipo revólver; marca Taurus; calibre .38 Special; apresentando número de série 71201; sistema de percussão direta; cano de alma raiada; tambor com 06 (seis) câmaras para municiamento; cabo com empunhadura revestida por placas de borracha.
Igualmente a autoria delitiva encontra-se comprovada, ainda que o Apelante negue a autoria e a defesa sustente que há contradição nos depoimentos coletados em Juízo. Na verdade, os depoimentos dos policiais são complementares e coesos ao afirmarem que o Apelante estava com uma arma de fogo e, ao ser perseguido em ação policial, arremessou o objeto no “matagal”.
A propósito, o depoimento dos policiais militares coletados em Juízo é aceito pela jurisprudência pátria¹ e não há vedação legal e sim, pode ser utilizado pelo julgador, diante do princípio do livre convencimento motivado. Devendo ser afastado apenas quando constatar que há parcialidade no depoimento, como interesse na condenação do acusado, ou esteja em dissonância com os demais elementos probatórios.
Assim sendo, no caso em apreço, não se verifica situação apta a afastar os depoimentos dos Policiais Militares, visto que a defesa não demonstrou elementos concretos para isso, bem como os depoimentos são complementares e coesos ao afirmarem que o Apelante estava com a arma de fogo no momento da abordagem policial. Com isso, configurando o delito ora lhe imputado, esse crime que é de mera conduta e de perigo abstrato, ou seja, consuma-se independentemente da ocorrência de efeito prejuízo para a sociedade.² Bastando a ação de um dos verbos previstos no preceito legal para sua configuração.
Dessa maneira, não deve prosperar o pleito para absolvição do Apelante do crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei n. 10.826/03).
A defesa pretende, ainda, a absolvição do Apelante do crime de Receptação (art. 180 do Código Penal), por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a desclassificação para a modalidade culposa.
Não merecem prosperar os pedidos pleiteados pela defesa.
Analisando as provas constantes nos autos, em relação ao crime de Receptação (art. 180 do Código Penal), o binômio autoria-materialidade encontra-se devidamente comprovado, diante das declarações da vítima, do boletim de ocorrência (id.34453073/fls.9-12), os depoimentos de condutores/testemunhas, auto de exibição e apreensão (id.34453073/fls.17), recibo de apresentação de veículo, auto de vistoria (fls. 17), termo de entrega/restituição de veículo (id.34453073/fls.22), relatório lavrado pela autoridade policial (id 34752546 – fls. 59/62), além das provas orais coletadas em Juízo.
Pelo o que consta nos autos, a testemunha EDSON SOUSA DE AGUIAR, policial militar, relatou o momento que o Apelante saiu de veículo roubado e o Apelante, por sua vez, não soube demonstrar a origem lícita dos itens encontrados no interior do veículo. Posteriormente, ficou comprovado que os itens tinham sido roubados da vítima SEBASTIÃO TAVARES NOGUEIRA.
Nessa linha de raciocínio, oportuno destacar que o crime de Receptação apresenta a peculiaridade de atrair para o acusado o ônus de comprovar a legitimidade do suposto negócio jurídico pelo qual teria adquirido os bens, conforme entendimento firme do Superior Tribunal de Justiça, segue precedente:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. ORIGEM LÍCITA DOS BENS. ÔNUS DA PROVA DA DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido que, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova (AgRg no HC 331.384/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017). 2. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a incidência da Súmula 83/STJ, a obstar o processamento do recurso especial. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1142873/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 04/12/2017)(grifo nosso)
Como se nota, então, trata-se da correta divisão do ônus no processo que diante do contexto-fático deve o acusado comprovar a origem dos bens adquiridos, o que no presente caso o Apelante não soube demonstrar a origem dos bens encontrados no interior do veículos, como: uma caixa de som e uma tv de 42 polegadas. Sendo posteriormente comprovado, como dito, que os itens pertenciam à vítima SEBASTIÃO TAVARES NOGUEIRA. Além de o veículo que estava utilizado também ser fruto do crime de roubo.
Com efeito, não há que se falar em absolvição e nem em desclassificação para a modalidade culposa do crime ora lhe imputado. Tal desclassificação que só seria possível se o Apelante não fosse detentor da consciência que o veículo, que ora conduzia, e que os itens que estavam dentro do veículo não seriam de origem ilícita - o que, no presente caso, ficou demonstrado de forma suficiente que o Apelante tinha consciência da ação criminosa, inclusive, oportuno destacar que empreendeu fuga, ao avistar os policiais militares.
Dessa maneira, deve ser mantida a condenação do Apelante nos moldes da sentença pelo crime de Receptação na modalidade dolosa.
Por fim, a Defensoria Pública pretende a redução ou parcelamento da pena de multa, alegando a capacidade econômica do Apelante.
Sem delongas. A pena de multa é autônoma e encontra-se ao lado das demais penas previstas no art. 32 do Código Penal. Não cabendo sua exclusão em razão da alegação de condição de hipossuficiente do apelante, uma vez que não se encontra previsão legal para acolhimento do pedido.
Insta consignar que a possibilidade do pagamento parcelado da pena de multa deve ser pleiteada perante o Juízo da Execução Penal, conforme art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei de Execução Penal.
Com isso, não merece prosperar o pleito da defesa.
b) Da apelação interposta pelo Ministério Público, pretende o órgão ministerial a reforma da sentença condenatória para reconhecer como desfavorável o elemento conduta social.
Não merece prosperar o pleito ministerial.
No presente caso, o elemento questionado encontra-se na primeira fase da dosimetria da pena, qual seja: a conduta social. Tal elemento deve ser analisado com base no comportamento do agente no âmbito social, familiar e laboral, perante a comunidade em que se encontra inserido.
Sendo assim, não há que prosperar o pleito ministerial para reconhecer como desfavorável, alegando que o Apelante “é pessoa dada a prática de ilícitos por toda a cidade de Teresina, existindo além de diversos processos criminais, vídeos dele em abordagens criminosas, realizando roubos, sendo referência naquela localidade como um delinquente conhecido” - uma vez que o art. 59 do Código Penal estabelece outras circunstâncias específicas para tanto.
Nessa linha, entende o Supremo Tribunal Federal:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÕES ANTERIORES COM TRÂNSITO EM JULGADO. FUNDAMENTO PARA DESVALORAR OS MAUS ANTECEDENTES E A CONDUTA SOCIAL. MOTIVAÇÃO INADEQUADA. 1. A circunstância judicial conduta social, prevista no art. 59 do Código Penal, compreende o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos. Vale dizer, os antecedentes sociais do réu não se confundem com os seus antecedentes criminais. São vetores diversos, com regramentos próprios. Doutrina e jurisprudência. 2. Assim, revela-se inidônea a invocação de condenações anteriores transitadas em julgado para considerar a conduta social desfavorável, sobretudo se verificado que as ocorrências criminais foram utilizadas para exasperar a sanção em outros momentos da dosimetria. 3. Recurso ordinário em habeas corpus provido. (RHC 130132, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 10-05-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-106 DIVULG 23-05-2016 PUBLIC 24-05-2016) (grifo nosso)
Além disso, a Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça é cristalina no sentido que é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
Desse modo, pelo o que foi apresentado nos autos, não cabe prosperar a exasperação da pena-base no tocante à conduta social.
IV.DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos recursos interpostos pela Defensoria Pública e pelo Ministério Público, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Teresina, 05/08/2024
0853162-95.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalReceptação
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuANTONIO TIAGO BACELAR DA SILVA
Publicação06/08/2024