Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800196-63.2024.8.18.0051


Decisão Terminativa


DECISÃO


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por DAMIÃO LUIS FERREIRA contra a r. sentença, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras em 14 de maio deste ano, julgando extinta sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO PAN S.A.

Houve apresentação de contrarrazões. 

Este processo foi distribuído por sorteio a esta relatoria às 19h06min de 12 de julho deste ano.

É o relato.

 

FUNDAMENTAÇÃO

Consultando o sistema PJE, constata-se que houve distribuição por sorteio de Apelação Cível (Processo nº 0800197-48.2024.8.18.0051) à relatoria do Excelentíssimo Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO às 19h05min de 12 de julho deste ano.

Os elementos das ações são idênticos, dizendo respeito ao Contrato nº 335183445-6, firmado entre as partes.

Sobre o tema, assim dispõe o CPC e o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal (RITJPI):

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 6, de 04/04/2016)

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06, de 04/04/2016)

Interpretando o referido dispositivo do Codex Processual, Daniel Amorim Assumpção Neves leciona:

Não havia no CPC/1973 previsão a respeito do fenômeno da prevenção nos tribunais. No tocante às ações de competência originária, ainda era possível a aplicação das regras de prevenção existentes no diploma legal revogado, mas em termos de competência recursal a matéria limitava-se a previsões esparsas e nem sempre existentes nos Regimentos Internos dos Tribunais.

O art. 930, parágrafo único, do Novo CPC modificou essa realidade ao tratar expressamente da prevenção em grau recursal.

Segundo o dispositivo legal, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. A prevenção, portanto, se fixa pelo protocolo do recurso no tribunal, independentemente da data do julgamento. Para fins de fixação da prevenção, portanto, é irrelevante a data de protocolo do recurso em grau inferior ou a postagem pelo correio. Também é irrelevante o conteúdo do julgamento, de forma que, mesmo sendo inadmitido, o recurso será capaz de gerar a prevenção do juízo para outros recursos a serem interpostos no mesmo processo ou em processo conexo.

Logo, tendo em vista que o recurso citado fora distribuído previamente à relatoria do Excelentíssimo Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, resta evidente a existência de prevenção daquele relator para processar e julgar o presente recurso (artigo 930 do CPC).

 

DISPOSITIVO

Isso posto, determino a redistribuição do feito à relatoria do Excelentíssimo Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.

Cumpra-se.

 

 

Teresina, 15 de julho de 2024


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800196-63.2024.8.18.0051 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/07/2024 )

Detalhes

Processo

0800196-63.2024.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

DAMIAO LUIS FERREIRA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

15/07/2024