Acórdão de 2º Grau

Teto Salarial 0800152-92.2019.8.18.0027


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE INJUNÇÃO. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DA PRESENTE AÇÃO – TEMA 624 DO STF. AFASTAMENTO. TEMA JULGADO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA PEDIDO DE REVISÃO ANUAL GERAL DE REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CORRENTE-PIAUÍ. ARTIGO 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA DE OMISSÃO DO PODER EXECUTIVO EM APRESENTAR O PROJETO DE LEI. IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO INVADIR COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO EXECUTIVO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO EG. STF EM REPERCUSSÃO GERAL nº 624 - RE Nº 843112 - RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Deve ser rejeitada a preliminar de Sobrestamento do Feito em decorrência do TEMA 624 do STF, visto que o tema já foi julgado, em 21-09-2020, firmando-se a tese de que o Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção. 2 - O Mandado de Injunção é instrumento destinado a conferir concretude aos direitos constitucionais, cuja eficácia encontra-se suspensa em razão da omissão do legislador infraconstitucional em regulamentá-lo. 3 - A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, prevista no artigo 37, X, da Constituição Federal, possui natureza programática, de eficácia contida, e depende de lei específica, observada a competência privativa para cada caso. 4 - O Eg. Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral nº 624 ( RE 843112), manifestou o entendimento de que o Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção. 5 - Recurso do município conhecido e parcialmente provido. 6- Recurso Adesivo da parte autora conhecido e improvido. . (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800152-92.2019.8.18.0027 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 26/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800152-92.2019.8.18.0027

APELANTE: ANDRESSA DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: AVELINO DE NEGREIROS SOBRINHO NETO

APELADO: GLADSON MURILO MASCARENHAS RIBEIRO, MUNICIPIO DE CORRENTE-PI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CORRENTE

Advogado(s) do reclamado: HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA, RAIMUNDO DE ARAUJO SILVA JUNIOR, THALES CRUZ SOUSA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE INJUNÇÃO.  PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DA PRESENTE AÇÃO – TEMA 624 DO STF. AFASTAMENTO. TEMA JULGADO. PRELIMINAR  DE AUSÊNCIA PEDIDO DE REVISÃO ANUAL GERAL DE REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CORRENTE-PIAUÍ. ARTIGO 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA DE  OMISSÃO DO PODER EXECUTIVO EM APRESENTAR O PROJETO DE LEI. IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO INVADIR COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO EXECUTIVO.  PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO EG. STF EM REPERCUSSÃO GERAL nº 624 - RE Nº 843112 - RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E  IMPROVIDO.

 

1 - Deve ser rejeitada a preliminar de Sobrestamento do Feito em decorrência do TEMA 624 do STF,  visto que o tema já foi julgado, em 21-09-2020, firmando-se a tese de  que o Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção.

2 - O Mandado de Injunção é instrumento destinado a conferir concretude aos direitos constitucionais, cuja eficácia encontra-se suspensa em razão da omissão do legislador infraconstitucional em regulamentá-lo.

3 - A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, prevista no artigo 37, X, da Constituição Federal, possui natureza programática, de eficácia contida, e depende de lei específica, observada a competência privativa para cada caso.

4 - O Eg. Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral nº 624 ( RE 843112), manifestou o entendimento de que o Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção.

5 - Recurso do município conhecido e parcialmente provido.

6- Recurso Adesivo da parte autora conhecido e improvido.

.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de Mandado de Injunção impetrado por ANDRESSA DO NASCIMENTO contra ato do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CORRENTE, SR. GLADSON MURILO MASCARENHAS RIBEIRO, e o MUNICÍPIO DE CORRENTE/PI.

Sobreveio sentença (id.5837444) que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para:

1) declarar a mora legislativa do Impetrado em proceder à revisão anual da remuneração da Impetrante, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

2) determinar que o Impetrado, prefeito de Corrente/PI, no prazo de 90 (noventa) dias, envie à Câmara Municipal projeto de lei que vise dar cumprimento ao direito constitucional previsto no art. 37, X, da CF/88, devendo revisar anualmente os vencimentos da Impetrante, na mesma data base e sem distinção de índices (INPC ou IPCA), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).

JULGOU EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.

Sem custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09, que se aplica subsidiariamente ao caso.

Os Embargos  de Declaração opostos pela parte autora foram rejeitados no id. 5837456.

Irresignada com a sentença, a parte ré  interpôs Apelação (id.5837460), alegando em suas razões recursais: do sobrestamento da presente ação – Tema 624 do STF; da ausência de interesse de agir – da inadequação da via eleita – mandado de injunção não funciona como substitutivo da ação de cobrança nem é a via adequada para obtenção de reajuste salarial; inexistência de mora legislativa – lei específica para os odontólogos do município de Corrente; da violação aos arts. 2º e 5º, ii, da CF – da violação ao princípio da separação dos poderes; impossibilidade de pagamento de verbas sem a prévia dotação orçamentária - violação aos arts. 37, caput e 167, ii e ix, da CF; da afronta a lei complementar 173 de 2020.

Por fim, requer o conhecimento e  provimento do recurso, a fim de que a sentença seja  reformada, sendo afastada a condenação do recorrente.

Contrarrazões da parte autora, id. 6304942, refutando as alegações da parte apelante e pugnando pela manutenção da sentença.

Recurso Adesivo interposto pela parte autora (id.6304942)  sustentando ser cabível e necessária a intervenção do poder judiciário para sanar a omissão inconstitucional do chefe do executivo quanto a efetivação da revisão geral do vencimento básico, reconhecendo seus efeitos financeiros desde a posse da recorrente no cargo público, motivo pelo qual, a reforma da sentença quanto ao pagamento dos valores retroativos.

Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e determinar que os reflexos financeiros da revisão geral anual tenham efeitos retroativos desde a posse da recorrente no cargo público.

Em momento posterior a impetrante, apelada/apelante, juntou documentação nos autos informando que o gestor municipal reajustou a remuneração dos 03 (três) assistentes jurídicos contratados pelo município, os quais auferem o valor mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais) e passaram a receber a quantia de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais); e que por meio da Lei Ordinária nº 754/2022, publicada em 01 de julho de 2022, foram criados diversos cargos na estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal, bem como foi reajustado em 20% (vinte por cento) o valor da remuneração de todos os cargos comissionados e funções gratificadas. Ao final reitera o pedido para que seja negado provimento ao apelo do ente municipal.

Intimado, o Município de Corrente se manifestou, arguindo, em relação aos documentos juntados aos autos, que contratou três novos assistentes jurídicos como servidores públicos temporários mediante a necessidade de atender demandas específicas de excepcional interesse público. Aduz ainda que o ajuste na remuneração do cargo para estes servidores se deu a fim de compensar a inflação que atinge o país, e que os referidos contratos têm vigência em período inferior a 6 (seis) meses, haja vista, que atualmente o município está aguardando o fim de procedimento licitatório para contratação da banca para realização de concurso público, conforme documentação que anexa aos autos. 

Argumenta ainda que, em relação à impetrante, o Município deve observar o princípio da vinculação ao instrumento convocatório (edital). Ao final reitera o pedido para que seja julgada improcedente a demanda da impetrante.

O Ministério Público Superior (Id.11500225) manifestou-se  pelo conhecimento e pelo provimento parcial da apelação interposta pelo Município de Corrente para reformar a sentença no que se refere à obrigação imposta à autoridade impetrada de enviar à Câmara Municipal projeto de lei que vise dar cumprimento ao direito constitucional previsto no art. 37, X, da CF/88, afastando-a, mantendo, contudo, a declaração da mora, tão somente para que o Poder Executivo municipal se manifeste de forma fundamentada sobre a possibilidade de recomposição salarial ao funcionalismo, na forma da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Opina ainda pelo conhecimento e improcedência da apelação interposta pela impetrante ANDRESSA DO NASCIMENTO.

O recurso foi recebido em seu duplo efeito (id.113466034).

É o que importa relatar.

Inclua-se em pauta virtual de julgamento.

 

 


VOTO


 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)

 

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto.

 

2-DAS PRELIMINARES

2.1- DO SOBRESTAMENTO DA PRESENTE AÇÃO – TEMA 624 DO STF

O município apelante em suas razões sustenta a necessidade de  sobrestamento do presente feito até que seja proferida decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal atinente ao Tema acima citado, objetivando a padronização do entendimento nacional acerca da matéria.

Contudo, desnecessário o sobrestamento, visto que o tema já foi julgado, em 21-09-2020, firmando-se a tese de  que o Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção.

Preliminar rejeitada.

 

2.2-  DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA- MANDADO DE INJUNÇÃO NÃO FUNCIONA COMO SUBSTITUTIVO DA AÇÃO DE COBRANÇA NEM É A VIA ADEQUADA PARA OBTENÇÃO DE REAJUSTE SALARIAL

A preliminar de  ausência de interesse de agir- inadequação da via eleita, confunde-se com o mérito, já que  o cerne da demanda consiste em saber se a impetrante possui direito de revisão anual prevista no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, com efeito retroativo à data da posse da recorrente no cargo público.

Assim, a preliminar será analisada de forma conjunta com o mérito.

 

3-  MÉRITO DO RECURSO

Mandado de Injunção impetrado por ANDRESSA DO NASCIMENTO contra ato do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CORRENTE, SR. GLADSON MURILO MASCARENHAS RIBEIRO, e o MUNICÍPIO DE CORRENTE/PI.

A impetrante narra que ingressou no serviço público dos quadros do Município de Corrente-Piauí, em 15 de janeiro de 2015, no cargo de assistente jurídico. Desde o ano de 2014, época do concurso público, a remuneração do cargo jamais sofreu qualquer ajuste, e nenhum recebimento de outro auxílio, como alimentação, transporte, horas extras ou plano de saúde.

Requereu, assim, o reconhecimento da mora legislativa e a fixação de prazo para que norma regulamentadora seja editada, de modo a concretizar a revisão geral anual no contracheque da Impetrante e pediu, também, a condenação do município Réu ao pagamento dos reajustes retroativos aos 04 (quatro) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, de 2015 a 2018.

De início, esclareço que o mandado de injunção impetrado com vistas a sanar omissão legislativa atinente à deflagração de projeto de lei que regulamente o direito à revisão geral anual da remuneração dos servidores do Município de Corrente-PII, à luz do disposto no artigo 37, X, da Constituição Federal, verbis:

 

"X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (...)" Grifei.



É cediço que o mandado de injunção, a teor do art. 5º, LXXI, da Constituição Federal e da Lei nº 13.300/2016, é instrumento destinado a conferir concretude aos direitos constitucionais, cuja eficácia encontra-se suspensa em razão da omissão do legislador infraconstitucional em regulamentá-lo: 

De acordo com art. 5º, LXXI, da CF/88,  conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

Destarte, a revisão geral anual ostenta natureza de norma constitucional de índole programática, porquanto não prescinde a concreta aferição da capacidade material de deferimento, pelo Poder Público, da atualização salarial in casu solicitada.

Assim, a  conclusão que se alcança vai ao encontro ao respeito da  "iniciativa privativa" do Chefe do Poder Executivo,  para deflagrar o processo legislativo referido, já que também corresponde a uma determinação constitucional,  dando conta da necessidade de respeito à conveniência e oportunidade ínsitas ao exercício da comentada prerrogativa a ser exercitada.

Em outros termos, ao Poder Judiciário não compete impingir ao Chefe do Executivo a deflagração do processo legislativo para a regulamentação em questão, sob pena de caracterização de vulneração ao princípio constitucional da separação dos poderes.

 

Destarte, a busca pela majoração dos gastos com pessoal da Administração passa pela prudência acerca da possibilidade concreta do suporte financeiro do encargo à luz da realidade arrecadatória experimentada, sob pena de se estabelecer gasto incompatível com as demais necessidades públicas e até mesmo com os limites normativos de responsabilidade fiscal. 

Neste sentido é o posicionamento do STF, vejamos: 

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE INJUNÇÃO. REVISÃO ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES. 

1. Mandado de injunção em que se alega a mora do Presidente da República em deflagrar projeto de lei de revisão geral anual, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal.

2. Analisando questão semelhante, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu que "art. 37, X, da CF/1988 não estabelece um dever específico de que a remuneração dos servidores seja objeto de aumentos anuais" ( RE 565.089, Red. p/o acórdão o Min. Luís Roberto Barroso).

3. O Plenário do STF já fixou a tese no sentido de que "o Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção" ( RE 843.112, Rel. Min. Luiz Fux - Tema 624 da repercussão geral). 4. Mandado de injunção denegado. ( MI 6914, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 05-03-2021 PUBLIC 08-03-2021, grifos nossos). Grifei,




O mesmo tema foi objeto de Repercussão Geral nº 624, a teor do julgado no RE nº 843.112, vejamos:

 

Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 624. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL ANUAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCEDE INJUNÇÃO PARA QUE O CHEFE DO PODER EXECUTIVO ENVIE PROJETO DE LEI QUE PROMOVA A REVISÃO ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. INVASÃO DO JUDICIÁRIO NA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE DEVER CONSTITUCIONAL DE RECOMPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA ANUAL DA REMUNERAÇÃO E SERVIDORES PÚBLICOS. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DE SENTENÇA EXORTATIVA OU ADITIVA. ARTIGO 37, X, DA CRFB. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.

1. A revisão geral anual, estabelecida pelo artigo 37, X, da CRFB, deve ser interpretada em conjunto com os demais dispositivos constitucionais e os julgados antecedentes desta Corte, tendo em vista o caráter controvertido do direito sub judice e o princípio da concordância prática.

2. A Constituição Federal não pretendeu impedir reduções indiretas à remuneração dos servidores públicos, dentre as quais aquela que decorre da desvinculação pari passu do índice inflacionário, consoante exegese prestigiada por esta Corte. O direito à reposição do valor real por perdas inflacionárias foi afastado por este Plenário ao interpretar e aplicar a garantia da irredutibilidade de vencimentos, prevista no artigo 37, XV, da CRFB. Precedentes: ADI 2.075-MC, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJ de 27/6/2003; e RE 201.026, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ de 6/9/1996.

3. A Constituição não estabelece um dever específico de que a remuneração dos servidores seja objeto de aumentos anuais, menos ainda em percentual que corresponda, obrigatoriamente, à inflação apurada no período, embora do artigo 37, X, da Constituição decorra o dever de pronunciamento fundamentado a respeito da impossibilidade de reposição da remuneração dos servidores públicos em dado ano, com demonstração técnica embasada em dados fáticos da conjuntura econômica. Precedente: RE 565.089, Redator do acórdão Min. Roberto Barroso, Plenário, DJe de 28/4/2020, Tema 19 da Repercussão Geral.

4. As sentenças aditivas, porquanto excepcionais, pressupõem a observância de algumas balizas, tais como (i) a solução esteja presente no sistema legislativo em vigor, ao menos em estado latente (ZAGREBELSKY, Gustavo. La giustizia costituzionale. vol. 41. Mulino, 1988. p. 158-159); (ii) a norma análoga se adeque ao direito previsto constitucionalmente; (iii) a norma constitucional possua densidade normativa tal que conceda inequivocamente determinado direito a seus destinatários (BRANDÃO, Rodrigo. O STF e o Dogma do Legislador Negativo. Direito, Estado e Sociedade, n. 44, p. 206, jan./jun. 2014); (iv) sejam observados "o critério da vontade hipotética do legislador e o critério da solução constitucionalmente obrigatória" (MEDEIROS, Rui. A decisão de inconstitucionalidade. Lisboa: Universidade Católica, 1999, p. 501-505); (v) avalie-se os reflexos das sentenças normativas nas contas públicas, consoante a "observância da realidade histórica e dos resultados possíveis", (PELICIOLI, Angela Cristina. A sentença normativa na jurisdição constitucional: o Supremo Tribunal Federal como legislador positivo. São Paulo: LRT, 2008. p. 223); (vi) a intervenção se legitime na natureza do direito constitucional, mormente quando em jogo os direitos materialmente fundamentais e demais condições de funcionamento da democracia (SOUSA FILHO, Ademar Borges. Sentenças Aditivas na Jurisdição Constitucional Brasileira. Belo Horizonte: Forum, 2016. p. 233). 5. In casu, o papel do Poder Judiciário na concretização do direito à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos não permite a colmatação da lacuna por decisão judicial, porquanto não se depreende do artigo 37, X, da CRFB um significado inequívoco para a expressão "revisão geral", dotada de baixa densidade normativa. A reposição das perdas inflacionárias não pode ser considerada "constitucionalmente obrigatória", embora inegavelmente se insira na moldura normativa do direito tutelado, que atribuiu ao servidor público o direito a ter sua remuneração anualmente revista. 6. A delimitação das condições da concessão do direito constitucional pressupõe uma considerável expertise técnica e financeira, a exemplo do eventual parcelamento e da necessidade de se compatibilizar a revisão com restrições orçamentárias, ajustes fiscais subsequentes e eventual compensação frente a outras formas de aumento. Precedente: ADI 2.726, Plenário, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 29/8/2003. 7. A revisão remuneratória dos servidores públicos pressupõe iniciativa do Poder Executivo. Precedentes: ADI 3.599, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJ de 14/9/2007; e ADI 2.061, Rel. Min. Ilmar Galvão, Plenário, DJ de 29/6/2001. 8. A definição do índice cabe aos poderes políticos, em consonância com outras limitações constitucionais, máxime por prestigiar a expertise técnica desses poderes em gerir os cofres públicos e o funcionalismo estatal. As regras prudenciais e a relação entre as formas de aumento remuneratório revelam os elevados custos de erro da fixação do índice de revisão geral anual por quem não detém a expertise necessária (SUNSTEIN; VERMEULE. Interpretation and Institutions. Michigan Law Review, v. 101, p. 885, 2002. p. 38). 9. O princípio democrático impede a transferência do custo político ao Judiciário, porquanto o povo deposita nas urnas expectativas e responsabilidades, o que justifica a posterior prestação de contas dos poderes eleitos e impede que maiorias ocasionais furtem-se de obrigação imposta pelo constituinte. 10. A Lei federal 10.331/2001, assim como a Lei Complementar 592/2011 do Município do Leme, que regulamentam o artigo 37, X, da CRFB, estabelecendo condições e parâmetros para a revisão geral anual, não suprem a omissão, o que, consectariamente, revela sua insuficiência em tutelar a garantia constitucional que impõe manifestações anuais, não havendo que se cogitar de perda de objeto. 11. A omissão do Poder Executivo na apresentação de projeto de lei que preveja a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos configura mora que cabe ao Poder Judiciário declarar e determinar que se manifeste de forma fundamentada sobre a possibilidade de recomposição salarial ao funcionalismo. 13. In casu, o tribunal a quo, ao conceder a injunção "para determinar que o Prefeito do Município de Leme envie, no prazo máximo de trinta dias, projeto de lei que vise promover - a revisão anual dos vencimentos de todos os servidores públicos municipais", exorbitou de suas competências constitucionais, imiscuindo-se em matéria de iniciativa do Poder Executivo, a quem cabe a autoadministração do funcionalismo público e a gestão de recursos orçamentários destinados a despesas de custeio com pessoal. 13. Recurso Extraordinário Provido para reformar o acórdão recorrido e, via de consequência, cassar a injunção concedida. Tese de repercussão geral: O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção. ( RE 843112, Relator (a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 22/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-263 DIVULG 03-11-2020 PUBLIC 04-11-2020, grifos nossos) . Grifei.

 

No mesmo sentido as jurisprudências, recentes, de alguns tribunais pátrios vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE INJUNÇÃO. SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CAMBUCI-RJ. OMISSÃO LEGISLATIVA. REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 624, RE n.º 843.112/SP: O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00028549820158190013 202200108092, Relator: Des(a). CARLOS AZEREDO DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/06/2023, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/06/2023).

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE INJUNÇÃO - MUNICÍPIO DE ALFENAS - REVISÃO GERAL E ANUAL DOS SUBSÍDIOS - OMISSÃO - TEMA 624 DO STF - SEPARAÇÃO DOS PODERES - INCOMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO PARA DETERMINAR A APRESENTAÇÃO DE PROJETO DE LEI - ORDEM DENEGADA - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. - Nos termos do art. 5º, LXXI, da CF/88, "conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania" - Conforme dispõe o art. 8º da Lei 13.300/2016, verificado o estado de mora legislativa, será concedida a injunção para determinar ao órgão competente que, dentro de prazo razoável, promova a edição da norma regulamentadora, sob pena de o Poder Judiciário definir, excepcionalmente, condições para que o impetrante exerça o direito ou a prerrogativa de envergadura constitucional. - O STF, no julgamento do RE nº 843.112/SP, de repercussão geral (Tema 624), fixou tese no sentido de que "o Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção .". - Considerando que não compete ao Poder Judiciário determinar a apresentação de projeto de lei visando a promoção da revisão geral anual da remuneração dos subsídios dos Vereadores; e, considerando, ainda que no caso concreto, já foi reconhecida a mora legislativa pela Câmara Municipal de Alfenas, impõe-se a manutenção da sentença que denegou a ordem injuncional.(TJ-MG - Apelação Cível: 5001919-82.2022.8.13.0016, Relator: Des.(a) Yeda Athias, Data de Julgamento: 28/11/2023, 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2023). Grifei.

 

EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO - ESTADO DE MINAS GERAIS - REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO EXECUTIVO - IMPOSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO DETERMINAR A RECOMPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA OU FIXAR ÍNDICE DE REAJUSTE - TESES FIXADAS PELO STF REPERCUSSÃO GERAL - ORDEM DENEGADA.

Consoante teses fixadas pelo colendo STF, em repercussões gerais, "o Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção" ( RE 843112, rel. Min. LUIZ FUX, DJe 04-11-2020). "O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, pronunciar-se de forma fundamentada acerca das razões pelas quais não propôs a revisão" ( RE 565089, rel. p/ Acórdão Min. ROBERTO BARROSO, DJe 28-04-2020). (TJMG - Mandado de Injunção 1.0000.19.035735-0/000, Relator (a): Des.(a) Geraldo Augusto , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 19/05/2021, publicação da súmula em 19/ 05/ 2021, grifei.

 

Assim, tem-se que o Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção, cabe-lhe, tão somente declarar a mora e determinar que o poder executivo municipal se manifeste de forma fundamentada sobre a possibilidade de recomposição salarial ao funcionalismo.

 

4 – DISPOSITIVO

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso interposto pelo Município de Corrente-PI, a fim de reformar a sentença, no que se refere à obrigação imposta à autoridade impetrada de enviar à Câmara Municipal projeto de lei que vise dar cumprimento ao direito constitucional previsto no art. 37, X, da CF/88, afastando-a, porém, mantendo a declaração da mora, tão somente para que o Poder Executivo Municipal se manifeste de forma fundamentada sobre a possibilidade de recomposição salarial ao funcionalismo e,   voto pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pela parte autora, ANDRESSA DO NASCIMENTO.

Sem custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09, que se aplica subsidiariamente ao caso.

É como voto.


DECISÃOAcordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso interposto pelo Município de Corrente-PI, a fim de reformar a sentença, no que se refere à obrigação imposta à autoridade impetrada de enviar à Câmara Municipal projeto de lei que vise dar cumprimento ao direito constitucional previsto no art. 37, X, da CF/88, afastando-a, porém, mantendo a declaração da mora, tão somente para que o Poder Executivo Municipal se manifeste de forma fundamentada sobre a possibilidade de recomposição salarial ao funcionalismo e, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pela parte autora, ANDRESSA DO NASCIMENTO. Sem custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09, que se aplica subsidiariamente ao caso.”

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

Detalhes

Processo

0800152-92.2019.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Teto Salarial

Autor

ANDRESSA DO NASCIMENTO

Réu

GLADSON MURILO MASCARENHAS RIBEIRO

Publicação

26/08/2024