TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800053-83.2021.8.18.0082
APELANTE: RAIMUNDA DE SOUSA MARTINS, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, LARISSA SENTO SE ROSSI
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., RAIMUNDA DE SOUSA MARTINS
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. REPETIÇÃO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. 1. A ausência de comprovação pela instituição financeira da validade dos valores descontados do benefício previdenciário da parte consumidora enseja a declaração de nulidade dos descontos, com os consectários legais. 2. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano. Quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) que se mostra razoável e proporcional. 4. Recursos parcialmente providos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800053-83.2021.8.18.0082 Em exame recursos de apelação cível interpostos a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a ação anulatória c.c. obrigação de fazer e repetição de indébito c/c indenização por danos morais, aqui versada, movida por Raimunda de Sousa Martins em face do Banco Bradesco S.A. A sentença consistiu, resumidamente, em julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para decretar a nulidade da avença objeto desta ação e para condenar o banco requerido ao pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao dobro do que aquela houver descontado do benefício da parte demandante, a título de danos materiais, bem como ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Primeira apelação, interposta pelo Banco Bradesco: O banco apelante discorre sobre o cartão de crédito consignado e sobre reserva de margem consignável. Defende a inexistência de dano moral. Caso mantida a condenação, pede a sua redução. Argumenta, ainda, pela inexistência de danos materiais, os quais, caso mantidos, devem ser devolvidos de maneira simples. Requer, por fim, que seja afastada a condenação em honorários. Segunda apelação, interposta por Raimunda de Sousa Martins: A segunda apelante requer a majoração dos danos morais arbitrados, a fim de que sejam fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data do julgamento colegiado e acrescido de juros desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). Em contrarrazões, a consumidora apelada alega preliminarmente violação à súmula 18 do TJPI e, no mérito, que deve ser mantida a nulidade do contrato, bem como defende a ocorrência de danos morais e materiais no caso dos autos. Pede o desprovimento do apelo da instituição bancária. Já o banco recorrido argumenta em contrarrazões pela impossibilidade de majoração dos danos morais, bem como pela manutenção da sentença quanto ao termo inicial dos juros e correção monetária em relação à indenização por dano extrapatrimonial. Pleiteia, assim, que seja negado provimento à apelação da consumidora. O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito, por não verificar existentes as hipóteses legais necessárias à sua intervenção. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto, prorrogando-se, antes, a gratuidade da justiça já deferida para a parte autora no primeiro grau.
Origem:
APELANTE: RAIMUNDA DE SOUSA MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Inicialmente, rejeito a alegação de ofensa à Súmula 18 do TJPI no caso dos autos, haja vista que o presente feito versa sobre contrato de reserva de margem consignável, e não sobre empréstimo consignado, o qual pressupõe a disponibilização de quantia em conta bancária de titularidade do mutuário, nos termos do precedente mencionado. O contrato ora discutido, ao revés, pode ser caracterizado tão somente pelo uso de cartão de crédito a ele vinculado para realização de compras, sem que necessariamente, para a realização da avença, seja imprescindível a realização de transferência bancária para a conta do consumidor. Desse modo, passo ao mérito recursal. Senhores julgadores, da análise dos documentos constantes nos autos, inclusive aqueles colacionados pelo próprio banco apelante, verifica-se que não está claro que a avença é de fato legal, em face da não comprovação através da apresentação do documento contratual válido. O referido documento seria a única prova apta a demonstrar a existência da relação jurídica supostamente firmada. Em sendo assim, impõe-se reconhecer à consumidora o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC: “Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, uma vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO. 1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive. 2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4. Sentença reformada.(TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023) Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem considerar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado. De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco apelante consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela consumidora transcenderam a esfera do mero aborrecimento. Afigura-se, portanto, necessária a condenação do banco apelante no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte autora. Com efeito, sabe-se que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido. Destaque-se que em casos semelhantes e recentemente julgados esta egrégia 4ª Câmara Cível tem considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Quanto ao termo inicial dos juros de 1% (um por cento) ao mês referentes à indenização por danos morais, tenho que deve incidir desde o evento danoso, considerando a súmula 54 do STJ, ante a constatação de inexistência da contratação objeto destes autos. No que tange à correção monetária, esta deve incidir a partir do arbitramento, nos termos da súmula 362 do STJ. Diante do exposto e, sendo o quanto basta asseverar, conheço dos apelos e VOTO pelo parcial provimento do recurso interposto pelo banco recorrente, tão somente para reduzir o valor arbitrado a título de dano moral para R$2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Em relação ao apelo da consumidora, VOTO pelo seu parcial provimento, unicamente para determinar, quanto à indenização por danos morais, que os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidam a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e que a correção monetária tenha como termo inicial o arbitramento (Súmula 362 do STJ). No que tange aos honorários advocatícios: Deixo de majorar os honorários advocatícios fixados em desfavor do banco recorrente, conforme Tema 1059 do STJ. Deixo de fixar honorários advocatícios em desfavor da parte autora, conforme Tema 1059 do STJ.
Teresina, 25/08/2024
0800053-83.2021.8.18.0082
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorRAIMUNDA DE SOUSA MARTINS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação30/08/2024