TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800329-26.2022.8.18.0003
RECORRENTE: FABIO DE JESUS FERREIRA LIMA
Advogado(s) do reclamante: ANDREA ARAUJO MOTA, RODRIGO MARTINS EVANGELISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO MARTINS EVANGELISTA
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR ESTADUAL. POLÍCIA MILITAR. BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO E ADICIONAL DE FÉRIAS. ALEGAÇÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DE VERBAS PERMANENTES NA BASE DE CÁLCULO. VERBAS DE CARÁTER PROPTER LABOREM. INDENIZATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE PELA ADMINISTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
RELATÓRIO
Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800329-26.2022.8.18.0003
Origem:
RECORRENTE: FABIO DE JESUS FERREIRA LIMA
Advogados do(a) RECORRENTE: ANDREA ARAUJO MOTA - PI5094-A, RODRIGO MARTINS EVANGELISTA - PI6624-A
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
Advogados do(a) RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de demanda judicial, na qual o autor alega: No momento de ingresso da ação, ocupava a posição de 3° sargento, e portanto, fazia jus a remuneração correspondente às verbas do cargo, dentre elas incluso o 13ª salário (gratificação natalina) e 1/3 de férias. Alega que vinha recebendo nos últimos anos erroneamente tais verbas, visto que estavam sendo pagas sobre base de cálculos errônea e distinta da que deveria ser utilizada em virtude de sua patente. Nesse sentido requereu: A gratuidade da justiça; A condenação dos requeridos ao pagamento retroativo dos últimos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação, referente aos valores complementares do 1/3 de férias e gratificação natalina, com a devida incidência de juros e correção monetária; que sejam os requeridos condenados ao pagamento de danos morais.
Regularmente intimado, o requerido Estado do Piauí apresentou contestação alegando: A inépcia da inicial por falta de índice de correção monetária; A ausência de liquidez do pedido; que as parcelas guerreadas já estão sendo calculadas da forma correta; que qualquer tipo de acréscimos pecuniários percebidos pela parte autora não podem ser computados nem calculados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; a ausência de responsabilidade por parte do estado do Piauí em virtude da ausência de prática de qualquer ato ilícito; a incidência do imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre a verba correspondente à diferença salarial pleiteada
Constata-se ainda a ausência de contestação por parte do demandado “COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ”.
Sobreveio a sentença, preliminarmente, nos termos que se seguem: “Inicialmente, observa-se que a parte requerente demandou o Comando Geral da Polícia Militar do Estado do Piauí, o que vai de encontro com o que consta estabelecido no Código de Processo Civil, uma vez que se trata de órgão pertencente à estrutura do Estado do Piauí, desprovida de personalidade jurídica e, portanto, sem capacidade processual para figurar no polo passivo da presente lide. Assim sendo, reconheço a ausência de capacidade processual do Comando Geral da Polícia Militar do Estado do Piauí para figurar no polo passivo da presente demanda, extinguindo o processo, quanto a esse réu, sem resolução de mérito (...)”. No que concerne à ausência de índice de correção monetária, o art. 322, §1º do CPC/2015 dispõe que compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. Em relação à ausência de liquidez do pedido, o referido argumento não merece prosperar pois a pretensão autoral se encontra devidamente liquidada na inicial, que apresenta o valor expresso cobrado a título de indenização por danos morais e relativos à obrigação de pagar (...)”. E quanto ao mérito: “Assim sendo, após as devidas ponderações a respeito do relatório de ficha por matrícula e contracheques anexados aos autos, verifico que o Estado do Piauí fez a inclusão na base de cálculo para pagamento do 13º salário e terço constitucional das férias do período reclamado na exordial das parcelas de subsídios e VPNI – Lei 6173/2012, revelando a utilização de todas as parcelas de natureza remuneratória para pagamento do 13º salário e terço constitucional de férias. Por outro lado, é possível concluir, ainda, que a parte demandada deixou de incluir na base de cálculo para pagamento do 13º salário e terço constitucional das férias do período reclamado na exordial as parcelas de adicional noturno e auxílio refeição. Contudo, tais verbas possuem natureza indenizatória e não podem compor a base de cálculo para pagamento do 13º salário e terço constitucional das férias do período reclamado na exordial, ante a vedação expressa contida no §3º do art. 41 da Lei Complementar nº 13/94 bem como Decreto Estadual nº 15.555/2014. Assim sendo, entendo que não houve conduta irregular do Estado do Piauí ao realizar o pagamento do 13º salário e terço constitucional das férias no período reclamado, uma vez que excluiu da base de cálculos as parcelas que se encontram descritas na vedação do §3º, do art. 41 da Lei Complementar nº 13/94, mas manteve no cálculo do 13º e terço constitucional de férias todas as outras verbas de natureza remuneratória.”. E ainda: “ Quanto ao pleito do Estado do Piauí para que seja descontado o imposto de renda sobre a verba correspondente à diferença salarial pleiteada, entendo que tal pedido se revela como sendo um pedido contraposto, o que não encontra amparo nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em decorrência da ausência de autorização legal.”. E conclui da seguinte forma: Isto posto, em virtude da ilegitimidade passiva da Comando Geral da Polícia Militar do Estado do Piauí na presente ação JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação a este requerido, nos termos do art. 485, VI do CPC, rejeito as demais preliminares suscitadas pelo Estado do Piauí na forma da fundamentação ante exposta; JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE, na forma do art. 487, I, do CPC, os pedidos contidos na exordial, uma vez que restou demonstrado que o Estado do Piauí somente deixou de levar em consideração para pagamento do 13º salário e terço constitucional das férias, no período reclamado, as parcelas de natureza indenizatória e que estão afastadas da base de cálculo das referidas verbas, conforme disposição do §3º, do art. 41, da Lei Complementar nº 13/94 e Decreto Estadual nº 15.555/2014.”.
Inconformado, o autor, ora recorrente, alegou em suas razões do recurso inominado que: A base de cálculo do décimo terceiro salário abriga as verbas de caráter remuneratório, sejam elas permanentes ou transitórias, excluindo-se apenas aquelas que possuam natureza de indenização; que estão configurados os danos morais no caso; que as verbas destinadas ao servidor público que tenham caráter indenizatório não podem ser consideradas fato gerador da incidência de imposto de renda.
Contrarrazões do recorrido refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação do Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
Teresina, 12/09/2024
0800329-26.2022.8.18.0003
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorFABIO DE JESUS FERREIRA LIMA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação12/09/2024