TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801810-18.2023.8.18.0123
RECORRENTE: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A., BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO
RECORRIDO: ALECIO DE ARAUJO CAVALCANTE
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO JOSE LIMA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE. IMPOSIÇÃO DE GRAVAME EM CONSÓRCIO APÓS ALIENAÇÃO E VENDA DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE ÔNUS AO COMPRADOR DE BOA FÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DIMINUIÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801810-18.2023.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A., BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRENTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
RECORRIDO: ALECIO DE ARAUJO CAVALCANTE
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO JOSE LIMA - PI12402-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de demanda judicial na qual o autor alega: Adquiriu um veículo através de transação entre particulares e pagamento à vista em janeiro de 2022. Alega que sobre o veículo, havia um consórcio cujo restava 02 cartas para total quitação, a qual foi realizada na data de outubro de 2021, ou seja, antes da data da venda do veículo. Alega que após a transferência do veículo para seu nome, constatou a existência do gravame n° 1366863 referente a alienação fiduciária de um contrato de consórcio em seu nome, mas inscrito no CPF do antigo proprietário do veículo. Aponta que não fez qualquer tipo de financiamento no carro, uma vez que o pagamento foi à vista, logo não há motivo para a existência de qualquer tipo de gravame. Por fim, aduz ainda que vendeu novamente o veículo, mas não conseguiu transferir o automóvel para o nome do novo comprador, visto que está impedido em virtude do gravame supracitado, imposto pelo requerido. Nesse sentido, requereu: A gratuidade da justiça; a inversão do ônus da prova; a declaração da inexistência de relação jurídica, determinando a Ré a proceder com a baixa do gravame do veículo; a condenação do requerido em danos morais.
Regularmente intimado, o requerido apresentou contestação alegando: A falta do interesse de agir; a impugnação do valor da causa; que as cotas do gravame ainda estão em aberto, e em atraso, ensejando a exclusão da responsabilidade do requerido; a ausência de nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo autor e a conduta do demandado; o direito regular de cobrança dos valores; a não configuração dos danos morais; a impossibilidade da inversão do ônus da prova
Sobreveio a sentença, preliminarmente, nos termos que se seguem: “A respeito da preliminar sustentada da contestante, dando conta da carência de interesse processual evidenciada pela ausência do requerimento prévio junto à sua central de atendimento, entendo que é pacífico o entendimento de que o acesso ao poder judiciário é garantia constitucional e independe de prévio ingresso à via pré-processual, ou do exaurimento desta.” (...) “Além disso, cabe destacar que a alegação genérica de que o valor da causa é manifestamente exagerado não é suficiente para impugnar o valor atribuído pelo autor. A redução do valor da causa só se justifica quando este não corresponder à pretensão econômica do autor, o que não é o caso dos autos. Dessa forma, não há fundamentos para a impugnação ao valor da causa, razão pela qual mantenho o valor atribuído pelo autor na petição inicial.”. E quanto ao mérito: “Analisando as alegações das partes e as provas dos autos verifico que a pretensão autoral merece acolhimento. Restou incontroverso que o autor adquiriu o veículo TOYOTA COROLA DYNAMIC GLI 1.8 CVT, ano 2015/2015, placa PIF0I41, sem nenhum ônus, tendo, inclusive procedido à transferência de propriedade para seu nome, conforme infere dos documentos anexados aos autos (ID. 42333264) e consoante certidão de registro do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/PI (ID 44375091). Outrossim, inquestionável o defeito na prestação do serviço por parte da ré, que não adotou as cautelas devidas quando da anotação do gravame no veículo da objeto dos autos em decorrência de contrato de alienação fiduciária celebrado com o antigo proprietário, quando a propriedade já havia sido transferida para o autor.”. E ainda: “Cabe salientar, que a anotação indevida de gravame, alienação fiduciária, no registro de veículo junto ao DETRAN caracteriza dano moral passível de reparação, pois constitui óbice à regular alienação do automóvel. A teoria da responsabilidade civil por "perda de uma chance" contempla o direito à indenização quando há perda de uma oportunidade séria e real, ou seja, a frustração de legítima expectativa de obter lucro ou evitar prejuízo.”. E concluiu da seguinte forma: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil de 2015, para condenar a ré: a) a fim de declarar a inexistência da relação jurídica entre o autor e a instituição financeira ré BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A., baixando o respectivo gravame dos registros do DETRAN; b) compensação por danos morais, na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor a ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), utilizando-se a tabela de correção adotada na Justiça Federal para ações condenatórias em geral, conforme o Provimento Conjunto nº 06/2009 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí.”
Inconformado, o requerido, ora recorrente, alegou em suas razões que: O contrato celebrado com o proprietário originário do veículo observou todos os requisitos necessários para ser considerado válido e existente, e portanto, não há que se falar na falha de prestação de serviço do recorrente; a ausência da prática de ato ilícito; a não configuração de danos morais, e no caso de eventual manutenção da sentença, a necessidade de reavaliação do quantum indenizatório.
Contrarrazões do recorrido refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparo, tão somente para diminuir o quantum indenizatório atribuído a título de condenação por dano moral.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
Na reparação dos danos morais no direito do consumidor, deve-se ter em mente a realidade jurídica e sócio econômica das empresas, para só então avaliar a maneira mais adequada de cumprir com a referida tríplice função. Um dano extrapatrimonial praticado por uma grande empresa contra um consumidor, tem o potencial de repetir-se com outros milhares, numa espécie de reação em cadeia. Nessas hipóteses deve-se aplicar com maior rigor a função punitiva e dissuasória, de forma a reparar o consumidor individualmente lesado e proteger a própria sociedade de eventuais repetições do evento danoso.
Mostra-se necessário analisar o referido aspecto, pois se a indenização foi fixada em valor muito baixo diante do benefício obtido pela empresa com a prestação do serviço defeituoso, certamente haverá repetição do evento danoso.
Na decisão atacada, entretanto, o magistrado “a quo” não aplicou adequadamente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixando o montante em valor incompatível com a reprovação do dano e de forma a impossibilitar entender haver enriquecimento indevido. Assim, diante também de pedido do recorrente, reduzo o valor para R$3.000,00 (três mil reais).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe parcial provimento, apenas para diminuir o valor da condenação para R$3.000,00 (três mil reais), mantendo a sentença em seus demais termos, com fulcro no art. 46 da Lei 9.099/95.
Sem imposição de ônus de sucumbência.
É como voto.
Teresina, 12/09/2024
0801810-18.2023.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
RéuALECIO DE ARAUJO CAVALCANTE
Publicação12/09/2024