TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0004713-18.2017.8.18.0140 (3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina)
Apelante: Anderson da Costa Rocha
Defensor Público: Ana Carolina de Freitas Tapety Machado
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL) – ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO – DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO – JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DOSIMETRIA – CULPABILIDADE – PREMEDITAÇÃO – FUNDAMENTO IDÔNEO – PENA DE MULTA CORRETAMENTE FIXADA – SOBRESTAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – INVIABILIDADE – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSE PONTO – PARCIAL CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO.
1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório;
2 Desnecessária a apreensão da arma de fogo para fins de incidência da majorante, desde que existam outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização na prática delitiva – como na hipótese, em que ambas as vítimas afirmam que o delito foi praticado mediante emprego desse artefato;
3 Está fundamentada, de forma adequada, a negativação da circunstância judicial da culpabilidade, pois justificada na premeditação, elemento que expande a reprovabilidade da conduta do apelante e que não se afigura inerente ao tipo penal do roubo. Precedente do STJ;
4 Não há que se falar em sobrestamento do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP;
5 Recurso parcialmente conhecido e improvido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Anderson da Costa Rocha contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina que o condenou à pena de 8 (oito) anos, e 9 (oito) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 48 (quarenta e oito) dias-multa, pela prática do crime tipificado no artigo 157, § 2º, I (redação antiga) e II, do Código Penal (roubo majorado), diante da narrativa fática extraída da denúncia, a saber:
I — DOS FATOS APURADOS
Consta do inquérito policial que no dia 08 de setembro de 2016, por volta das 23h00, no posto Presidente IV, situado na Rua Pires Gaioso, Bairro São João, nesta cidade, as vítimas ANDERSON CARNEIRO COSTA, FRANCISCO RÔMULO DE SOUSA ALENCAR e RAPHAEL CASTELO BRANCO DE SOUSA SILVA, foram surpreendidas por dois indivíduos, estando um deles com arma de fogo de fabricação artesanal, e anunciaram o roubo.
Um dos autores abordou Anderson Carneiro por trás pedindo o celular e o segundo autor pediu o dinheiro. A vitima, então, entregou o celular e a quantia apurada no Posto, que foi de R$ 548,00 (quinhentos e quarenta e oito reais).
Na ação, também subtraíram o telefone celular de Francisco Rômulo, segurança do estabelecimento, bem como os documentos , pessoais e a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) de Raphael.
Em sequência, foi possível identificar a pessoa de ANDERSON DA COSTA ROCHA,^vulgo "DÉ SOM", como um dos autores da ação criminosa, sendo referido este como o indivíduo que não estava armado. Não se identificou o coautor do roubo
Ern seu interrogatório o indiciado nega ter participado do fato criminoso.
Presentes os termos de reconhecimento das três vítimas afirmando ser o indiciado o autor do delito, às fls. 6 e 12.
Recebida a denúncia (em 19/5/2017; Id 14745471 - Pág. 63) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida (em 15/10/2023; Id 14745820).
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais, a “c) A absolvição do apelante da imputação do crime de roubo majorado, por ausência de provas suficientes para a condenação nos termos do art. 386, VII do CPP; d) Em caso de eventual condenação, que seja decotada a majorante do emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, incisos I, do Código Penal), ante a comprovação de que o artefato não possui potencial lesivo; e) No mérito, para que o mínimo legal seja fixado, uma vez que as circunstâncias judiciais são inteiramente favoráveis ao apelante; f) Seja reduzida a pena de multa para o mínimo legal; g) Seja suspensa a cobrança das custas processuais, conforme exposto acima, por ser medida da mais salutar Justiça.”.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões, refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior.
Sendo o que interessa relatar, encaminhe-se o feito ao Revisor, nos termos do RITJPI.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1 Da sentença condenatória.
Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.
CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova oral colhida em juízo e pelos autos de reconhecimento de pessoa por meio de fotografia, ora efetuados em sede policial, alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o acusado praticou os delitos.
PALAVRAS DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS (FIRMES E DETALHADAS). Com efeito, as vítimas apresentaram versão fática firme e coesa tanto em sede policial como na instrução. Em juízo, confirmaram as versões extrajudiciais, expondo, de maneira harmônica e detalhada, a prática dos delitos e o modus operandi do apelante, a traduzir exatamente a versão fática narrada na denúncia. Passemos à análise.
RAZÕES DE FATO. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA. TESTEMUNHA ANTE FACTUM E POST FACTUM. A primeira vítima, Francisco Rômulo e Sousa Alencar, segurança particular contratado pelo posto de combustível, narrou que se encontrava em serviço com o colega Raphael quando foram surpreendidos por dois indivíduos. Um deles, portando arma de fogo, rendeu ambos os seguranças, enquanto o outro se dirigiu ao frentista Anderson Carneiro.
Sob coação, as vítimas foram conduzidas para o interior do posto, onde os criminosos subtraíram a quantia em dinheiro presente no caixa, o telefone celular da vítima Francisco e tentaram subtrair a motocicleta pertencente ao frentista Raphael. Eles ainda subtraíram pertences do frentista Anderson, incluindo valores em dinheiro.
Com relação ao procedimento de reconhecimento, a vítima afirmou ter identificado o apelante por meio de fotografias apresentadas na delegacia de polícia. Acrescentou, ainda, que ambos os assaltantes estavam com os rostos descobertos e que a arma de fogo utilizada era de fabricação artesanal, com cano longo.
A vítima, Anderson Carneiro Costa, ratificou a narrativa do colega de trabalho. Afirmou que se encontrava em serviço quando foi surpreendido pelo apelante e, logo após o anúncio do assalto, foi conduzido para o interior do posto de combustível, mais precisamente para a sala da conveniência, onde aquele subtraiu seu telefone celular e uma quantia em dinheiro pertencente ao estabelecimento comercial. A vítima, porém, não soube precisar quais pertences foram subtraídos de seus colegas, os Srs. Francisco Rômulo e Sousa Alencar e Raphael Castelo Branco de Sousa.
Anderson também afirmou que o assaltante chegou ao local a pé e com a intenção de roubar, portando uma arma de fogo. Esclareceu, ainda, que reconheceu o acusado pessoalmente, e não por fotografia, divergindo da informação inicialmente prestada à autoridade policial. Acerca das características físicas do acusado, descreveu-o como um indivíduo de baixa estatura, com compleição física obesa, pele morena, aproximadamente 1,70 m de altura e aparência de 28 (vinte e oito) anos (Id 14745471 - Pág. 15/16).
O apelante, por sua vez, limitou-se a negar a autoria delitiva e afirmar que o crime teria ocorrido enquanto se encontrava em sua residência, em repouso com sua esposa.
Pois bem. Em que pese a tese de insuficiência probatória, observa-se que a versão apresentada pela defesa do primeiro apelante se encontra isolada nos autos, ao passo que a vertente fática exposta pela acusação, firme e de alto grau de verossimilhança, resulta no alcance de standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável).
Registre-se que, em se tratando de crimes contra o patrimônio, costumeiramente praticado sem grandes alardes, a palavra das vítimas ou testemunhas gozam de extrema relevância, ainda mais quando se apresenta firme e coerente com a dinâmica dos fatos e com os demais elementos de provas.
A propósito, colaciono julgados do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE JUÍZO CONDENATÓRIO COM BASE EXCLUSIVA EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS (ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). ENUNCIADO N. 211/STJ. TESE DEFENSIVA DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7/STJ. MENÇÃO AO SILÊNCIO DO ACUSADO NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso, a tese no sentido de que o juízo condenatório está baseado tão somente em elementos indiciários não foi analisada pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos de declaração; o que impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos do Enunciado n. 211 deste Superior Tribunal de Justiça, de seguinte teor: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."
2. Em relação ao pleito absolutório, por insuficiência probatória, a instância antecedente, após examinar o delineamento fático e probatório coligido aos autos no carrear da instrução criminal, com base no depoimento da Vítima, confirmado em juízo, e testemunhas, além das circunstâncias do flagrante, concluiu pela existência da materialidade e autoria delitiva de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, imputado ao Agravante. Logo, a desconstituição do julgado, por suposta ofensa ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, no intuito absolutório, não encontra guarida na via eleita, visto que seria necessário a esta Corte o revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível, conforme inteligência do Enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a mera referência ao silêncio do acusado, na sentença, não acarreta nulidade processual, quando fundamentada em outros elementos probatórios. No caso, a menção à negativa de autoria sem demais esclarecimentos quanto à imputação (na fase policial), bem como à ausência do Recorrente na audiência de instrução e julgamento, a despeito da regular citação, ou seja, comportamentos alcançados pelo nemo tenetur se detegere, não invalida a condenação, pois lastreada no depoimento das testemunhas e da Vítima, além das circunstâncias do flagrante.
4. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AREsp 1695805/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 25/05/2021). [grifo nosso]
PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA. APELOS DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO. APELO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DA ARMA DE FOGO. ARMA NÃO APREENDIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. IMPROVIDO. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recurso da defesa.
1.1. Em crimes patrimoniais, geralmente cometidos às escondidas, deve-se dar especial relevância à palavra das vítimas, desde que seja segura, coerente e esteja em conformidade com as demais provas existentes, sendo certo que aquelas não possuem nenhum interesse especial em falsear a verdade ou condenar inocentes.
1.2. Para que fique caracterizada a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, I, do Código Penal, não é necessária a apreensão e perícia da arma, desde que, por outros meios de prova, fique evidenciado o seu
2. Recurso da defesa conhecido e improvido.
3. Recurso da acusação.
3.1. – 3.2. Omissis.
4. Recurso da acusação conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.003548-1 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/01/2019) [grifo nosso]
CONDENAÇÃO (MANTIDA). Forte nesses motivos, rejeito o pleito absolutório.
2 Da exclusão da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal (emprego de arma de fogo)
Como se sabe, a jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que “cabe ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão”, presumindo-se então a potencialidade lesiva do artefato (STJ, AgRg no REsp 1712795/AM, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018).
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça também consolidou o entendimento de que se mostra desnecessária a apreensão da arma de fogo para fins de incidência da majorante, desde que existam outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização na prática delitiva – como na hipótese, em que as vítimas dos crimes de roubo afirmam que o delito foi praticado mediante emprego desse artefato.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO DE TÍTULO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. PENA-BASE REDUZIDA AO PISO LEGAL. EMPREGO DE ARMA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO UTILIZADO NA SENDA CRIMINOSA. SÚMULA 443/STJ. MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA ELEVAÇÃO DA PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1-3. Omissis.
4. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há farta comprovação testemunhal atestando o seu emprego.
5. Verifica-se que as instâncias ordinárias fundamentaram concretamente a exasperação da pena em 5/12 na terceira fase da dosimetria, sem que reste evidenciada violação da Súmula 443/STJ. Em verdade, as circunstâncias concretas do delito, praticado mediante o emprego de armas de fogo, em concurso de agentes e com a restrição de liberdade de duas vítimas, denotam a necessidade de maior resposta penal, em atendimento ao princípio da individualização da pena e, portanto, não se infere ilegalidade no aumento superior a 1/3 (um terço) pela incidência das três majorantes do crime de roubo.
6-7. Omissis.
8. Writ não conhecido. Habeas corpus concedida, de ofício, a fim de estabelecer a pena de 5 anos e 8 meses de reclusão, a ser cumprida em regime prisional fechado, mais 14 dias-multa.
(STJ, HC 507.533/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 05/12/2019, grifo nosso)
Portanto, não há que se falar em exclusão da majorante.
3 Da dosimetria.
Conforme se extrai das razões da apelação, a irresignação defensiva restringe-se ao pleito de neutralização da vetorial da culpabilidade, diante da fundamentação extraída na sentença:
C) Dosimetria da pena
Inicialmente, destaco o fato de que procederei ao julgamento conjunto dos 03 (três) delitos cometidos pelo sentenciado em um único tópico. Trata-se de uma técnica de julgamento capaz de evitar repetições desnecessárias, prejudicando a compreensão dos fatos, além de promover uma rápida solução ao caso.
Contudo, isso não acarretará qualquer prejuízo processual às partes, pois, existindo alguma peculiaridade em relação a qualquer uma das 03 (três) vítimas, procederei o devido exame.
Atendendo ao disposto no art. 68 do CP, passo à análise das circunstâncias judiciais relacionadas no art. 59 do mesmo Estatuto Penal, com escopo de fixar a pena-base do sentenciado:
a) Culpabilidade – a conduta do agente extravasou os limites do tipo penal. Isso porque o panorama fático, em que o agente (junto com seu comparsa) executou a ação delituosa no Posto de Combustível de forma bastante rápida e eficiente, subtraindo diversos bens em um curto espaço de tempo, indica com bastante robustez que a conduta do sentenciado fora premeditada. Por esse motivo, valoro negativamente esta circunstância judicial (em relação a cada uma das três vítimas);
b)Antecedentes – o sentenciado não possui maus antecedentes, conforme se infere pelas informações contidas na Certidão Unificada de Distribuição Estadual (ID n. 44068234). É consabido que, de acordo com Verbete Sumular nº. 444 do Superior Tribunal de Justiça, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena base. Por estas razões, nada a valorar em desfavor dele;
c)Conduta social – circunstância judicial que trata do comportamento do agente noseio social, familiar e profissional. Nenhum elemento colhido quanto a esta circunstância, razão pela qual nada a valorar;
d)Personalidade do agente – é o conjunto de características psicológicas que determinam a individualidade pessoal e social de determinado indivíduo. Não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade dos réus, razão pela qual deixo de valorá-la;
e)Motivos – são as razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal. Neste aspecto, observo que a intenção do agente se confunde com a própria expectativa do tipo penal, razão pela qual nada a valorar;
f)Circunstâncias – refere-se aos aspectos de tempo, lugar e modo de agir capazes de favorecer o êxito da empreitada criminosa. Nesse aspecto, observo anecessidade de exasperação da pena do sentenciado. Isso porque houve o reconhecimento de duas causas de aumento (previstas nos incisos I (redação antiga) e II, do §2º, do art. 157 do CP (emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, respectivamente). Nesse contexto, resolvo importar uma das causas de aumento à primeira fase da pena – advertindo a ambas as partes que se refere àquela prevista no art. 157, §2º, I (redação antiga), do CP (emprego de arma de fogo) –, no intuito de que a pena do agente corresponda a gravidade da conduta dele, nos termos do art. 59 (parte final) do CP. Por esse motivo, valoro negativamente esta circunstância judicial (circunstâncias do crime), em relação a cada uma das três vítimas;
g)Consequências do Crime – a prova oral não trouxe elementos suficientes a revelar um abalo psíquico na vida das vítimas, capaz de prejudicar o seu progresso intelectual e/ou material, tampouco causar transtornos na rotina dela, razão pela qual deixo de valorar negativamente essa circunstância;
h)Comportamento da vítima – as vítimas em nada influenciaram a prática dos delitos.
Assim, considerando a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao sentenciado ANDERSON DA COSTA ROCHA (culpabilidade do agente e circunstâncias do crime), fixo a pena inicial dele em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa fixada à razão mínima prevista em lei (em relação a cada uma das três vítimas).
(negritei)
Sem razão. Isso porque está fundamentada, de forma adequada, a negativação da circunstância judicial da culpabilidade, pois justificada na premeditação, elemento que expande a reprovabilidade da conduta do apelante e que não se afigura inerente ao tipo penal do roubo.
Sobre essa perspectiva, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE VERIFICADAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. VALIDADE DA PROVA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO CONSISTENTE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TERCEIRA FASE. FRAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. REGIME PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. 1. Estando devidamente fundamentada a condenação com base no conjunto probatório, a pretendida revisão do julgado, com vistas à absolvição, na medida em que implica o revolvimento aprofundado do contexto fático-probatório, é inviável na seara restrita do habeas corpus. 2. Evidenciada a participação relevante dos réus, fica afastada a possibilidade de aplicação do art. 29, § 1º, do CP. 3. O aumento da pena-base pela culpabilidade, tendo em vista a premeditação na prática do delito, bem como pelas circunstâncias do delito, ante o grande prejuízo sofrido pela vítima, na medida em que devidamente fundamentado com base em fatores que desbordam os inerentes ou comuns à espécie, não configura constrangimento ilegal. 4. Não há falar em ilegalidade na fixação da fração de 2/3 na terceira etapa da dosimetria, diante de três majorantes, com a aplicação da fração relativa ao emprego de arma de fogo, porquanto em consonância com a jurisprudência desta Corte, adotada nos casos de ausência de fundamentação. 5. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou, ainda, de outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado, são condições aptas a justificar o fixação do regime inicial mais gravoso, em relação à quantidade de pena imposta. 6. Agravo improvido.
(STJ - AgRg no HC: 766713 SP 2022/0269534-0, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 13/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023)
Portanto, rejeito o pleito de redução da pena-base e mantenho a pena definitiva nos limites da sentença – 8 (oito) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão.
Mantenho a pena pecuniária em 48 (quarenta e oito) dias-multa, por considerá-la adequada e proporcional às circunstâncias delitivas, e à situação econômico-financeira do apelante.
4 Do pedido de suspensão da cobrança das custas processuais
Por outro lado, é necessário sublinhar a impossibilidade de isenção da condenação ao pagamento de custas, até porque o art. 804 do CPP não faz ressalva quanto aos beneficiários da assistência judiciária gratuita, dispondo tão somente que “a sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido”.
Ainda acerca do tema, tornou-se assente na jurisprudência pátria1 que o réu, mesmo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao recolhimento das custas processuais, ficando, por outro lado, sobrestado o pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, enquanto perdurar o estado de pobreza, medida que caberá ao juízo da execução, o qual detém competência para a apreciação da matéria, notadamente porque dispõe de melhores condições de se inteirar do seu estado de hipossuficiência2 e de eventual alteração da situação financeira entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória.
Assim, deixo de conhecer do pleito de suspensão das custas, em face da carência de possibilidade jurídica.
Posto isso, CONHEÇO PARCIALMENTE do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 19 a 26 de agosto de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Presidente e Relator -
1 STJ, AgRg no AREsp 464.526/MG, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.18/11/2014; STJ, AgRg no AREsp 254.330/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 5ªT., j.19/03/2013
2Colhe-se, também, da doutrina: “Custas nos processos criminais: (…) Quando, no entanto, vencido for o réu, a regra é que as custas são devidas, bem como outras despesas processuais (…). Continua a prevalecer, no entanto, a possibilidade de concessão de assistência judiciária a quem necessitar, não se cobrando custas e outras despesas. Cuida-se de assunto a ser tratado em fase de execução e não pelo juiz da condenação.” (NUCCI. Guilherme de Sousa. Código de Processo Penal Comentado. 13ª edição, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014, pág. 1.322).
0004713-18.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorANDERSON DA COSTA ROCHA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação03/09/2024