Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0020328-48.2015.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. EXIGIBILIDADE DAS ASTREINTES CONSTATADAS. VALOR QUE ULTRAPASSA O TETO DO JUIZADO ESPECIAL CIVIL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ATENUAÇÃO DA MULTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0020328-48.2015.8.18.0001 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 1ª Turma Recursal - Data 09/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0020328-48.2015.8.18.0001

RECORRENTE: CLARO S/A

Advogado(s) do reclamante: RAFAEL GONCALVES ROCHA

RECORRIDO: MATEUS MELO LIRA

Advogado(s) do reclamado: FLAVIO SOARES DA SILVA, JOSE FERREIRA DE SALES FILHO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 RECURSO INOMINADO. CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. EXIGIBILIDADE DAS ASTREINTES CONSTATADAS. VALOR QUE ULTRAPASSA O TETO DO JUIZADO ESPECIAL CIVIL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ATENUAÇÃO DA MULTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0020328-48.2015.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: CLARO S/A 
Advogado do(a) RECORRENTE: RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486-A

RECORRIDO: MATEUS MELO LIRA
Advogados do(a) RECORRIDO: FLAVIO SOARES DA SILVA - PI12642-A, JOSE FERREIRA DE SALES FILHO - PI13484-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de recurso inominado opostos por CLARO S/A em face de sentença de embargos à execução exarada pela 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu o recurso e condenou a recorrente ao pagamento de astreintes no montante de R$ 189.348,04 (cento e oitenta e nove mil, trezentos e quarenta e oito reais e quatro centavos).

De forma sumária, o recorrente alega que: Ocorreu excesso de execução, visto que o valor das astreintes equivale a 42 vezes a condenação em danos morais; que não há incidência de juros sobre as astreintes; que a correção monetária do valor da condenação deve ser calculado sobre a data do ajuizamento da ação; a não aplicação; que não é cabível a aplicação das penalidades previstas no art. 523, § 1º do CPC, visto que não houve intimação pessoal para o cumprimento das obrigações.

Contrarrazões do recorrido refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos.

Observando os pressupostos definidos nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que a imposição ao pagamento de astreintes que ultrapassem o teto do juizado especial, sendo essas no valor de R$ 189.348,04 (cento e oitenta e nove mil, trezentos e quarenta e oito reais e quatro centavos), mostra-se como irrazoável e desproporcional ao caso corrente.

Dessa maneira, entendo como parcialmente procedente procedente o Recurso Inominado unicamente no sentido de atenuar o teto do valor das astreintes para o valor equivalente ao teto do juizado especial cível, sendo este 40 salários-mínimos.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe parcial provimento, apenas para limitar o teto das astreintes pelo descumprimento da obrigação imposta na sentença da fase de conhecimento para o valor do teto do juizado especial, mantendo a sentença dos embargos à execução em seus demais termos, com fulcro no art. 46 da Lei 9.099/95.

Sem custas e honorários advocatícios.

É como voto.

 


Teresina, 05/09/2024

Detalhes

Processo

0020328-48.2015.8.18.0001

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

CLARO S/A

Réu

MATEUS MELO LIRA

Publicação

09/09/2024