Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801581-51.2022.8.18.0169


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE ACORDO. PARCELAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801581-51.2022.8.18.0169 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 03/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801581-51.2022.8.18.0169

RECORRENTE: GEIVANI FARIAS DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: JOSE MARIA GOMES DA SILVA FILHO

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE ACORDO. PARCELAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.




RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801581-51.2022.8.18.0169
Origem: 
RECORRENTE: GEIVANI FARIAS DE OLIVEIRA 
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE MARIA GOMES DA SILVA FILHO - PI6704-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Visa o recurso a reforma da sentença, que JULGOU PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora, in verbis:

Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS para: I. Determinar a abstenção de suspensão do fornecimento de energia por débitos antigos, relativo à unidade consumidora, devendo a requerida discriminar os débitos pretéritos na fatura ou cobrá-los em documento à parte a fim de que eventual suspensão no fornecimento de energia se dê em razão de débitos atuais. Lembrando-se que é dever da parte autora continuar quitando os débitos de energia que forem vencendo, sob pena de nova suspensão, legítima, do fornecimento de energia; II. Julgar Improcedente os Danos Morais. DEFIRO os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita pleiteados pela parte autora, por ter demonstrado a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF) ID 30173793.Sem condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios ante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.”

Razões do Recurso, sustentando em suma: do resumo dos fatos; do mérito; da verdade dos fatos e da legitimidade do procedimento adotado; da possibilidade de inclusão de parcelamento em fatura regular de consumo; da presunção de legalidade dos atos da Equatorial Piauí; da legalidade da incidência dos juros moratórios em cada fatura desde o vencimento até a data do pagamento; do parcelamento e da não obrigatoriedade de receber por partes; da presunção de legalidade dos atos da Equatorial Piauí; do dever de pagamento da tarifa; o instituto da inversão do ônus da prova e a impossibilidade de sua aplicabilidade irrestrita. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões pela recorrida.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Consigna-se, que é perfeitamente aplicável, ao caso em análise, o Código de Defesa do Consumidor, que prevê em seu artigo 22, que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados.

Analisando os autos, observa-se que sentença recorrida analisou todos os aspectos do litígio, merece ser confirmada em todos os seus termos, assim, não necessitando de reparos ou complemento, culminando a aplicação do art.46, da Lei 9.099/95, que exclui a necessidade de prolatar novo conteúdo decisório para solução da lide, ante a integração dos próprios termos e fundamentos da sentença hostilizada.

Art. 46, lei 9.099/95:

O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula de julgamento servirá de acórdão.”

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor da causa atualizado.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 



Teresina, 03/09/2024

Detalhes

Processo

0801581-51.2022.8.18.0169

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

GEIVANI FARIAS DE OLIVEIRA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

03/09/2024