Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0801211-60.2022.8.18.0076


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TARIFA CESTA BENEFIC. CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE. COMPROVAÇÃO DA ANUÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DA CESTA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES QUANTO ÔNUS DO CARTÃO. FALHA NO PRINCÍPIO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. MÁ-FÉ CONSTATADA. DEVER DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801211-60.2022.8.18.0076 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 1ª Turma Recursal - Data 03/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801211-60.2022.8.18.0076

RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RECORRIDO: MANUEL LACERDA MARCELO

Advogado(s) do reclamado: LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA, THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TARIFA CESTA BENEFIC. CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE. COMPROVAÇÃO DA ANUÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DA CESTA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES QUANTO ÔNUS DO CARTÃO. FALHA NO PRINCÍPIO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. MÁ-FÉ CONSTATADA. DEVER DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801211-60.2022.8.18.0076
Origem: 
RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RECORRIDO: MANUEL LACERDA MARCELO
Advogados do(a) RECORRIDO: LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA - PI19846-A, THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA - PI18274-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de demanda judicial, na qual o autor alegou receber descontos em seu benefício previdenciário referentes a diversas parcelas de benefícios intitulados “Tarifa bancária Cesta Benefic” e “Tarifa Anuidade Cartão de Crédito” em valores variados, desde o ano de 2020, que no momento de ingresso da ação já totalizavam R$ 467,28 (quatrocentos e sessenta e sete reais e vinte e oito centavos). Alega nunca ter firmado qualquer tipo de contratação com o requerido e desconhece totalmente a origem das cobranças. Aduz também ser pessoa idosa e hipossuficiente. Nesse sentido requereu: A gratuidade da justiça; o reconhecimento da nulidade do contrato, bem como a suspensão dos descontos mensais na conta da autora sob pena de multa diária; a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e a condenação do requerido em danos morais.

Regularmente intimado, o requerido apresentou contestação alegando: A falta do interesse de agir; a inexistência da prática de qualquer ato ilícito; a anuência do autor com a contratação das tarifas prevista no contrato; a possibilidade de cobrança da anuidade do cartão de crédito; a aplicação dos institutos da supressio e do venire contra factum proprium. a impossibilidade da inversão do ônus da prova, bem como da devolução dobrada dos valores; a não incidência de danos morais.

Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem, no que tange a cesta benefic: “No caso concreto não vislumbro qualquer abusividade no valor da tarifa, estando a mesma dentro dos patamares das demais instituições bancárias. Logo, a pretensão de repetição de indébito formulada não encontra guarida, uma vez que inexiste má-fé da requerida nos lançamentos feitos na conta de titularidade da autora.”. No tocante a anuidade do cartão, alegou no mérito: “Em se tratando de adesão de cartão de crédito, a prova do fato que impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral competia ao demandado, eis que, enquanto sendo esta a parte que laborou suposto contrato de adesão entabulado entre as partes, condição esta aliada à hipossuficiência da demandante, exsurge-lhe o dever de apresentar tal documento para afastar a alegação de ausência de contratação.” (...) “Nesse passo, a Autora demonstrou ter sofrido descontos em sua conta, cujo indébito deve ser repetido em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, por não ser justificável o engano decorrente de cobrança sem base legal nem contratual.” (...) “Concluo, portanto, que houve violação positiva do contrato, por descumprimento do dever de informação, bem como está caracterizada a falha no serviço bancário prestado pela parte Ré, pois agiu com abusividade ao executar o contrato de forma mais onerosa ao consumidor, em desconformidade com o previamente pactuado, não fornecendo, assim, a segurança adequada e legitimamente esperada pelo consumidor e atraindo aplicação da repetição do indébito.” E concluiu da seguinte forma: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para: a) INDEFERIR o pedido de ressarcimento das tarifas CESTA BENEFIC; b) DECLARAR nulo o contrato do serviço/produto CCARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE; SUSPENDER os descontos indevidos se ainda estiverem ocorrendo; e CONDENAR o banco a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, com fundamento no art. 42 do CDC, valores que devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais desde a citação, tendo como parâmetro a tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 - TJPI). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$1.000,00 (mil reais). d) CONCEDER a justiça gratuita, nos termos do art.98 e seguintes do CPC.

Inconformado, o requerido, ora recorrente, alegou em suas razões do recurso inominado que: A cobrança de anuidade é lícita em virtude da necessidade de manutenção do cartão; a não incidência de danos morais; a inexistência de dever de devolução dos valores pagos ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente.

Apesar de regularmente intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões ao recurso inominado.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.



Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Imposição em custas processuais e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

É como voto.

 

 

 



Teresina, 02/09/2024

Detalhes

Processo

0801211-60.2022.8.18.0076

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO BRADESCO SA

Réu

MANUEL LACERDA MARCELO

Publicação

03/09/2024