Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0800746-98.2023.8.18.0146


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. VEÍCULO DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO. PENALIDADE DE SETE PONTOS NA CARTEIRA DE MOTORISTA PROVISÓRIA. SUSPENSÃO DA MULTA. DANOS MORAIS CONCEDIDOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800746-98.2023.8.18.0146 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 1ª Turma Recursal - Data 12/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800746-98.2023.8.18.0146

RECORRENTE: WAGNER ALVES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: JOSE AYRTON PINHEIRO DE PAULA ROCHA, GEIZA RAISA RIBEIRO OSORIO

RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
REPRESENTANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. VEÍCULO DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO. PENALIDADE DE SETE PONTOS NA CARTEIRA DE MOTORISTA PROVISÓRIA. SUSPENSÃO DA MULTA. DANOS MORAIS CONCEDIDOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800746-98.2023.8.18.0146

Origem: 
RECORRENTE: WAGNER ALVES DA SILVA 
Advogados do(a) RECORRENTE: GEIZA RAISA RIBEIRO OSORIO - PI23113-A, JOSE AYRTON PINHEIRO DE PAULA ROCHA - PI22166-A

RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
REPRESENTANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO


RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal 


Trata-se de demanda judicial na qual o Requerente sustenta ter recebido notificação de multa de trânsito com a seguinte infração: “DIRIGIR VEÍCULO sem possuir CNH ou permissão para dirigir - VEÍCULO HONDA CG 125 FAN KS (RENAINF: 5072808092 placa/uf: psr7f81/pi), grau de infração: GRAVÍSSIMA LOCAL: TERESINA/ PI data da infração 04/02/2023 hora 00:26”, no importe de R$ 880,41 (oitocentos e oitenta e quarenta e um reais). Relata que além da multa, há uma penalidade de 7 (sete) pontos em sua carteira de motorista provisória. Alega que na data da infração, não se encontrava em Teresina/PI e que o mencionado veículo, descrito na Notificação de Penalidade por Infração de Trânsito, não é de sua propriedade. Por esta razão, pleiteia: a determinação de suspensão da multa e  indenização por danos morais e materiais.

Em contestação, o Requerido suscitou: validade da lavratura do auto de infração; ausência de ato ilícito e inocorrência de danos morais.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:


“Inicialmente, esclareço que os atos administrativos de fiscalização e autuação de infrações de trânsito decorrem dos atos de império e auto-executoriedade da Administração Pública, podendo ou não culminarem em atos administrativos punitivos, no exercício de seu Poder de Polícia, a depender da consistência e regularidade da autuação (artigo 282 do CTB). 

Cada um dos atos administrativos acima mencionados (autuação da infração e punição), para não padecer de vícios, deverá ser perfeito (seguindo todas as etapas previstas para sua conformação), válido (em conformidade com a lei) e eficaz (publicação para produção de efeitos). 

Observo que a parte autora impugna em juízo o cometimento em si das infrações ora em apreço. Alega que as infrações de trânsito teriam sido cometidas por um veículo que não é de sua propriedade conforme comprovado no (ID 46273322). Alega ainda que o Autor não esteve na cidade de Teresina onde ocorreu a infração no dia 04/02/2023.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não vislumbro neste caso a ocorrência de ato da requerida a ensejar a reparação, pois a parte demandante não teve maiores prejuízos com a cobrança indevida, tais como o cancelamento de sua CNH ou a negativação de seu nome em cadastro restritivo pelo fato aqui discutido. A mera cobrança de valor posteriormente considerado indevido, não é suficiente, por si só, para demonstrar repercussão extrapatrimonial.

Pelo exposto e tudo o mais que consta nos autos, e com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos do autor, e o faço com resolução do mérito, para declarar a inexistência do débito apurado pela requerida, objeto desta demanda, com a consequente abstenção de cobranças, e ainda determinar a exclusão de referido débito no cadastro do Departamento Estadual de Trânsito do Piauí, assim como a devolução dos pontos retirados da Carteira de Habilitação do Autor.”


Em suas razões, o Autor, ora Recorrente, aponta a ocorrência dos danos morais.

Apesar de intimado, o Requerido não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e das provas constantes nos autos, entendo que a sentença a quo merece reparos.

O Autor, ora Recorrente, recebeu Notificação de Penalidade por Infração de Trânsito no importe de R$ 880,41 (oitocentos e oitenta e quarenta e um reais) por dirigir o veículo definido como HONDA CG 125 FAN KS (RENAINF: 5072808092, placa/UF: PSR7F81/PI) sem possuir CNH ou sem deter permissão. Todavia, suscita que, apesar da notificação ter sido emitida pelo Recorrido em seu nome e em seu CPF, a referida motocicleta não é de sua propriedade. 

Compulsando os fólios, verifico que o Recorrente juntou prova de que o supramencionado veículo se encontra em nome de terceiro (ID 15291650). Dessa forma, comprovou não ser proprietário da motocicleta em questão, ao passo em que demonstrou não ter dado causa à infração de trânsito, fatos estes que ensejam o acolhimento do pedido de determinação de suspensão da multa.

Quanto à alegação de ocorrência de danos morais, também assiste razão ao Recorrente, tendo em vista que a negligência do Recorrido em imputar multa de trânsito de responsabilidade de terceiro ao Autor, gerou não só cobranças de débito, como também a penalidade de 7 (sete) pontos na carteira de motorista provisória do Recorrente. A situação narrada ultrapassa o conceito do mero dissabor, porquanto o abalo psicológico e a angústia suportados pelo Recorrente configuram danos morais.

A fixação do montante indenizatório, por sua vez, deve atender aos fins a que se destina, oferecendo compensação ao lesado e, quanto ao causador do dano, tem caráter persuasivo, com a finalidade de coibir nova prática de ato lesivo. Além disso, leva-se em consideração a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano em questão, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Dessa forma, entendo que o quantum indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

No que tange ao pleito de danos materiais, observo que o Recorrente não demonstrou fato constitutivo de seu direito ao abster-se de comprovar o pagamento do valor de R$ 880,41 (oitocentos e oitenta e quarenta e um reais) referente à multa, motivo pelo qual nego acolhimento ao pedido de repetição do indébito.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe parcial provimento, a fim de julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais para:


  1. Determinar a suspensão da multa;

  2. Condenar o Recorrido ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, incidindo correção monetária a contar da data de seu arbitramento, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês a partir da da citação da Recorrida.


Julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais. 

Sem imposição de custas processuais e honorários advocatícios.

É como voto.


 

 



Teresina, 12/09/2024

Detalhes

Processo

0800746-98.2023.8.18.0146

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

WAGNER ALVES DA SILVA

Réu

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO

Publicação

12/09/2024