Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0806085-63.2021.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CRIME. AÇÃO PENAL. CRIME DE AMEAÇA. ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL. MORTE DO ACUSADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. ART. 107, I, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0806085-63.2021.8.18.0031 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 30/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0806085-63.2021.8.18.0031

RECORRENTE: CENTRAL DE FLAGRANTES DE PARNAÍBA

 

RECORRIDO: BRENO COSTA DA SILVA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA

 

APELAÇÃO CRIME. AÇÃO PENAL. CRIME DE AMEAÇA. ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL. MORTE DO ACUSADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. ART. 107, I, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0806085-63.2021.8.18.0031

RECORRENTE: CENTRAL DE FLAGRANTES DE PARNAÍBA 

RECORRIDO: BRENO COSTA DA SILVA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de DENÚNCIA intentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em desfavor de BRENO COSTA DA SILVA, imputando a este a prática de crime de AMEAÇA, prevista no art. 147 do Código Penal Brasileiro. Após o oferecimento da denúncia houve a oferta de proposta de transação penal, ocorre que, antes de intimado o réu para se manifestar foi informado que este veio a falecer no dia 10-12-2021.

Após os fatos narrados, sobreveio sentença nos seguintes termos:

Considerando o exposto, determino a extinção da punibilidade do autor do fato, Sr. BRENO COSTA DA SILVA, nos termos do artigo 107, I, do Código Penal Brasileiro.

Sem custas.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

O representante réu interpôs recurso de apelação requerendo, em síntese, o provimento do recurso para que seja nulificada a decisão de ID. 48694381, por violação da norma do artigo 62, do CPP e do princípio do contraditório, determinando, em decorrência, que o Ministério Público seja intimado para manifestar-se sobre a possibilidade de extinção da punibilidade do recorrido e, caso assim não entenda, determine a remessa dos autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais do Estado do Piauí, para apreciação e julgamento.

Sem contrarrazões pela parte apelada.

É o relatório.


 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

In casu, é incontroverso o falecimento do réu ante a certidão de óbito constante nos autos. Desse modo, a decisão do juízo a quo merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 82, § 5º, da Lei 9.099/95:

Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

(…)

§ 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo conhecimento do recurso para negar provimento mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 

 

Detalhes

Processo

0806085-63.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Ameaça

Autor

CENTRAL DE FLAGRANTES DE PARNAÍBA

Réu

BRENO COSTA DA SILVA

Publicação

30/08/2024