TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802050-60.2021.8.18.0031
APELANTE: GILBERTO COSTA RAMOS, CLEIDE GEANE BRITO SOARES
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO XAVIER DE SOUZA TELES
APELADO: OZAILDE SILVA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: JORLANDIO RIBAS MOURA DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA (ART. 561, CPC). NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO EXERCÍCIO DE POSSE ANTERIOR E ALEGADO ESBULHO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 487, I, CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por GILBERTO COSTA RAMOS e CLEIDE GEANE BRITO SOARES em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba – PI, proferida nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, que julgou improcedente o pedido e declarou extinto o processo com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Conforme se depreende da inicial, Gilberto Costa Ramos e Cleide Geane Brito Soares ajuizaram Ação de Reintegração de Posse em face de OZAILDE SILVA DOS SANTOS, alegando serem possuidores de um terreno situado na localidade OLHO DÁGUA, na margem da Rodovia PI-210, na cidade de Parnaíba-PI, e que tiveram a referida posse esbulhada pela requerida, o qual teria invadido o imóvel em litígio, colocando um portão e impedindo a passagem do apelante.
Afirmam os autores, ora apelantes, que desde 05 de Janeiro de 2009, adquiriram do Sr. Mário Salgueiro a posse do imóvel litigioso, o qual, por sua vez, detinha a posse desde o ano de 2004.
Aduzem que ao tentar vender o bem em 2020, o negócio não se concretizara em razão da ausência de outorga da esposa do titular do registro do bem, Sra. Ozailde Silva dos Santos, e que a mesma seria a responsável pelo esbulho.
Em Sentença (ID.: 12331930), fora rejeitada a preliminar de inépcia da inicial. Examinando o mérito, julgou improcedente o pedido, extinguindo a demanda com resolução de mérito por entender que os autores não lograram comprovar serem os possuidores do imóvel.
Insatisfeito com a sentença proferida, os autores interpuseram recurso de Apelação em ID.: 12331932, alegando serem proprietários e possuidores das terras em litígio há vários anos e que, por essa razão, a sentença merece reforma. Afirma que o magistrado, ao proferir a Sentença, não levou em consideração que o esposo da apelada, Sr. Antônio José Pereira dos Santos, na qualidade de proprietário, outorgante-vendedor, já tinha assinado a respectiva Escritura Pública junto ao Cartório Registral.
Requer, ao final, o provimento do recurso apelatório, reformando integralmente a sentença, no sentido de julgar procedentes os pedidos iniciais.
A parte apelada apresentou Contrarrazões em ID.: 12331934, contendo inicialmente uma síntese dos fatos e alegando que a sentença monocrática é irretocável haja vista demonstrar a improcedência da demanda. Destaca trechos da sentença que ressaltam a não comprovação da posse necessária.
Recurso recebido no duplo efeito legal (ID.: 13575620).
Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau deixou de emitir parecer por entender que a presente demanda não vislumbra nenhuma das hipóteses legais que exigem a manifestação do parquet.
É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
VOTO
Inicialmente, observa-se que o recurso de Apelação preenche todos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do presente recurso.
Diante da ausência de questões preliminares, passa-se diretamente à análise do mérito.
Analisando os autos, constato se tratar de demanda possessória na qual apelantes e apelado discutem a condição de verdadeiro possuidor de imóvel situado na zona rural do Município de Parnaíba – PI (localidade OLHO DÁGUA), pelo que passo a destacar o procedimento peculiar e as provas necessárias à comprovação da posse.
Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
A inteligência dos dispositivos supratranscritos enseja o entendimento de que cabe ao autor comprovar a sua condição de possuidor e a ocorrência e data da perturbação ou esbulho dessa posse. Ou seja, ao propor uma ação possessória deve o requerente demonstrar nos autos sua condição de efetivo possuidor do imóvel demandado em razão de a vertente ação ter como objeto tutelado a posse. Vejamos o que dispõe a doutrina acerca da necessidade de apresentação de provas da condição de possuidor do imóvel:
A prescrição sob análise pode ser enfocada por dois ângulos distintos: em primeiro lugar, representa o rol de elementos fáticos e jurídicos que compõem a causa petendi das ações de manutenção e reintegração de posse; em segundo lugar, corresponde ao objeto da prova prefacial que o autor tem de fazer para fins de concessão de medida liminar (arts. 928 e 929). Quanto a este segundo aspecto, parece conveniente ressaltar que o meio de prova mais importante é, sem sombra de dúvida, o documental, como veremos abaixo, mas também a prova testemunhal assume um papel de enorme relevância num sem-número de situações, tanto que a lei prevê, embora facultativamente, o recurso à audiência de justificação prévia, que é destinada à sua produção (arts. 928, caput, in fine, e parágrafo único, 929 e 930, parágrafo único). Nada impede, por outro lado, ainda, que laudos periciais produzidos alhures ou justificações procedimentalizadas (arts. 861 a 866) sejam utilizados como prova. (COSTA MACHADO, Antônio Cláudio. Código de processo Civil interpretado: artigo por artigo. Barueri: Manole, 2007), p. 1499).
A jurisprudência pátria assevera de maneira pacífica acerca da necessidade de comprovação dos requisitos legais insculpidos no artigo 561 do CPC/2015 para alcançar provimento satisfativo nas ações possessórias, senão vejamos:
REITEGRAÇÃO DE POSSE - ESBULHO - POSSE ANTERIOR - NECESSIDADE. Para que se seja julgado procedente o pedido de reintegração de posse é mister que, além do esbulho, estejam provados pelos autores a sua posse anterior a ocorrência deste, a data do esbulho e a perda da posse. Apelação não provida. (TJMG – APC 2000000472864-1/000, Rel: Des. Alberto Aluízio Pacheco de Andrade, Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível do TJMG, Julg: 30.10.2006, Publ: 14.11.2006).
Diante das considerações acima, ressalto que a análise e julgamento da demanda está em verificar se a parte autora atendeu aos preceitos legais do artigo 561 do CPC/2015 e comprovou o preenchimento dos requisitos acima transcritos.
Os apelantes/autores alegam em sua peça exordial e reiteram no recurso de Apelação a condição de possuidores do imóvel demandado desde 05 de Janeiro de 2009, portanto há mais de 15 anos, tendo realizado melhorias e benfeitorias desde então. Além disso, sustentam que exerciam a posse sobre o imóvel e que no dia 02/12/2020, por informações de terceiro, tiveram conhecimento que o terreno em litígio havia sido invadido pela apelada, tendo a mesma fechado a entrada com cadeados e impedido o acesso ao interior do imóvel.
No entanto, após análise detalhada das provas carreadas aos autos por ambos os litigantes, constato que a parte apelante/autora não atendeu ao preceito legal insculpido no artigo 373, inciso I, do CPC, qual seja, não se desincumbiu do ônus de, na condição de autor, comprovar o fato constitutivo do seu direito. Isto porque em que pese a parte apelante/autora ter acostado aos autos o contrato de compra e venda e os dados pessoais do vendedor, tudo isto não foi suficiente para comprovar a condição de possuidores do imóvel em litígio.
Ressalte-se, por oportuno, que a juntada de documento (contrato de compra e venda) que demonstre a propriedade não tem o condão de possibilitar a reintegração de posse, sendo necessário, para tanto, que o proprietário comprove o efetivo exercício da posse, consistente no poder físico sobre a coisa, quando da prática do alegado esbulho.
Nesse aspecto, conforme ensinam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, "a pretensão contida na ação de reintegração de posse é a reposição do possuidor à situação pregressa ao ato de exclusão da posse, recuperando o poder fático de ingerência sócio econômica sobre a coisa."(In Curso de Direito Civil. 8ª ed.. Salvador: Jus Podivm, 2012, p.207/208).
Assim concluiu o juízo sentenciante:
[...]
Em que pese as alegações da parte autora, a sua alegada posse sobre o imóvel em litígio não restou suficientemente demonstrada pelas provas produzidas nos autos, visto que os documentos apresentados não são hábeis a comprovar que os autores exerceram em algum momento, de fato, a posse do imóvel.
Mesmo o contrato de compra e venda do imóvel não comprova a aquisição ou a continuidade da posse pela parte autora, pois a venda foi realizada por terceiro sem qualquer indicativo de que esse tinha a posse ou a autorização para venda do imóvel de propriedade da ré e de seu marido. Ainda que fosse comprovada a posse anterior do vendedor, isso não induz a certeza sobre a posse do comprador, se não houve qualquer demonstração do seu exercício.
[...]
Em verdade, os apelantes/autores não comprovaram a sua condição de possuidores da área que apontam como objeto de esbulho, apenas formularam alegações sem comprovar a condição de efetivos possuidores, o que denota o não preenchimento dos requisitos legais exigidos no artigo 561 do CPC. E o não preenchimento dos requisitos do artigo 561 do CPC ensejam a improcedência da ação possessória, senão vejamos o entendimento da jurisprudência pátria:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COM PEDIDO LIMINAR. PROPRIETÁRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC. 1. Para concessão de liminar em ações possessórias, incumbe ao requerente provar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse, conforme artigo 561 do CPC. Ausente qualquer dos requisitos, o indeferimento da liminar é medida impositiva. 2. A juntada de documento demonstrativo da propriedade não tem o condão de possibilitar a reintegração de posse liminarmente, visto necessário ao proprietário comprovar o efetivo exercício da posse, consistente no poder físico sobre a coisa, quando da prática do alegado esbulho. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJ-GO - AI: 05785752420188090000, Relator: SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/09/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 06/09/2019)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE PELO RECORRENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O art. 561 do CPC estabelece, como requisitos para concessão da tutela jurisdicional possessória, a comprovação, pelo autor: a) da sua posse; b) da turbação ou do esbulho praticado pelo réu; c) da data da turbação ou do esbulho e d) da continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. 2. Na hipótese dos autos, a parte recorrente não provou que exerce a posse na área em questão, não há sequer elementos que comprovem que exerça atividade pecuária conforme alegado na inicial. 3. Inexistindo a comprovação do requisito presente no inciso I do artigo 561 do CPC, qual seja a posse não há como conceder a liminar possessória. 4. Recurso conhecido e desprovido.
(TJ-MT 10108485120208110000 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 01/02/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2022)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SEU EXERCÍCIO - REQUISITOS DO ART. 927, DO CPC, NÃO PREENCHIDOS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. "Na ação de reintegração de posse, incumbe ao autor provar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse (art. 927, do CPC), sob pena de não ver atendido o seu pedido." (APC 20030710178907). 2. Recurso conhecido e desprovido. Unânime. (TJDFT – Acórdão n. 532710, 20100710242825APC, Relator ROMEU GONZAGA NEIVA, 5ª Turma Cível, julgado em 31/08/2011, DJ 08/09/2011 p. 100).
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 927, CPC. COMPROVAÇÃO. CONTRADIÇÃO NAS TESES DE DEFESA. AÇÃO PROCEDENTE. NÃO UTILIZAÇÃO TEMPORÁRIA NÃO DESCONSTITUI A CONDIÇÃO DE POSSUIDOR. 1. A Tutela Possessória exige a comprovação pelo autor da sua condição de possuidor, da turbação ou do esbulho praticado pelo réu e a data de ocorrência, bem como a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda na ação de reintegração. Requisitos previstos no art. 927, CPC. 2. Apelantes/réus apresentaram teses discordantes. Argumentos apresentados na contestação refutados na audiência de instrução e julgamento. Ausência de comprovação da condição de possuidores e de fatos desconstitutivos do direito da apelada/autora. 3. A não utilização temporária de imóvel não enseja a desconstituição de possuidora. A mera ausência temporária não significa abandono e os fatos devem ser examinados caso a caso. 4. A paralisação das atividades empresariais da Sociedade não afasta a legitimidade ativa para resguardar a propriedade e posse do seu patrimônio. 5. Apelo improvido. (TJPI – APC 2009.0001.005037-7, Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível do TJPI, Julg: 23.02.2011).
Logo, caberia aos autores/apelantes a comprovação da posse como situação de fato e não do direito à posse decorrente da propriedade da área litigiosa, como se deu no caso.
Além disso, verifica-se que não restou comprovado nos autos a data do esbulho, não se podendo deduzir, ao certo, a data exata que a invasão alegada teria ocorrido.
Assim, após análise apurada dos documentos apresentados pelos demandantes, sopesando cada uma das provas carreadas, chego à conclusão de que os apelantes/autores não conseguiram comprovar a condição de possuidores arguida na inicial, razão pela qual entendo que a sentença monocrática, com muita propriedade, julgou improcedente o pedido.
Isto posto, ante as razões consignadas, conheço do recurso de Apelação mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
Majoro os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça deferida desde o primeiro grau.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de Apelação mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Majoro os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça deferida desde o primeiro grau, nos termos do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Exma. Sra. Dra. Haydée Lima de Castelo Branco, juíza convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
0802050-60.2021.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorGILBERTO COSTA RAMOS
RéuOZAILDE SILVA DOS SANTOS
Publicação22/08/2024