TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0012553-40.2019.8.18.0001
RECORRENTE: ELIEZIO DE MOURA LEMOS
Advogado(s) do reclamante: NIKACIO BORGES LEAL FILHO, ANNE RAKEL AMORIM DA SILVA
RECORRIDO: MACEDO FORTES EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR, ALBERTO ELIAS HIDD NETO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA COM PREVISÃO DOS VALORES COBRADOS. VALOR PAGO A TÍTULO DE ENTRADA DO NEGÓCIO. DEVIDO. VALOR PAGO PARA PAGAMENTOS DE TAXAS DE ITBI. COBRANÇA SUPERIOR AO EFETIVAMENTE PAGO. VALOR QUE EXCEDE AS TAXAS INDEVIDO. PAGAMENTO DOBRADO. DEVIDO. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. MERA COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABALOS AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0012553-40.2019.8.18.0001
RECORRENTE: ELIEZIO DE MOURA LEMOS
Advogados do(a) RECORRENTE: ANNE RAKEL AMORIM DA SILVA - MA18361, NIKACIO BORGES LEAL FILHO - PI5745-A
RECORRIDO: MACEDO FORTES EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP
Advogados do(a) RECORRIDO: ALBERTO ELIAS HIDD NETO - PI7106-A, FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR - PI4422-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz que formalizou contrato de compra e venda de imóvel pelo programa minha casa minha vida e foi cobrada indevidamente pela ré referente a valores não previstos contratualmente. Em face desta situação a parte autora ajuizou a presente demanda pleiteando a repetição do indébito e indenização por danos morais.
O juízo de origem proferiu sentença nos seguintes termos:
Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, o que faço para excluir os pedidos de restituição de valor de entrada de reserva de unidade, indenização por dano moral e nulidade de conduta. De outra parte, condeno a ré Macedo Fortes Empreendimentos a pagar ao autor R$ 58,60 (cinquenta e oito reais e sessenta centavos) a título de restituição em dobro do que fora pago como despesas cartorárias e ITBI, valor este sujeito a juros de 1% (um por cento) a partir da citação (15/02/2019) e correção monetária a partir do ajuizamento (08/02/2019), conforme art. 405, CC, Súmula 163, STF e Lei 6.899/91. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Carta Magna. Em decorrência, determino a extinção do feito com o consequente arquivamento dos autos, transitado em julgado. .
Irresignada a parte autora interpôs recurso inominado, aduzindo: da inversão do ônus da prova; das praticas abusivas; da cobrança de entrada de reserva de unidade; da cobrança a maior de ITBI e outras custas de transferência do imóvel; da sentença de piso; da repetição do indébito; dos danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.
Sem contrarrazões pela parte recorrida.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que resta incontroverso a formalização do contrato de promessa de compra e venda com a requerida antes do financiamento bancário. Ressalta-se que no referido contrato prevê o pagamento dos referidos valores aduzidos pelo autor e que este conhecimento do contrato em questão.
Todavia, verifico que o juízo de 1º grau, em análise pormenorizada, identificou acertadamente o pagamento indevido do montante de R$ 29,30, assistindo razão quanto a repetição de indébito na forma dobrada do referido montante.
Ademais, em que pese a cobrança indevida do referido valor, consigna-se que a mera cobrança indevida não é capaz de gerar danos morais, incumbindo a parte autora comprovar que a situação narrada atingiu os atributos da sua personalidade, na forma do art. 373, I, do CPC, ônus que não se desincumbiu o autor.
Assim, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento para negar-lhe provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor atualizado da condenação, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0012553-40.2019.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorELIEZIO DE MOURA LEMOS
RéuMACEDO FORTES EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP
Publicação30/08/2024