TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805523-35.2022.8.18.0026
APELANTE: ELSA MARIA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: WILLIAMS MARQUES DELFINO, LEONARDO TAVARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO LEONARDO TAVARES ROCHA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
2. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos Declaratórios (Id 16297090) opostos por ELSA MARIA DA CONCEIÇÃO contra o acórdão Id 15414501, cuja ementa revela o seguinte teor:
”EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONTRATO JUNTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. SÚMULA 18 DO TJ/PI. DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Verifica-se que não consta comprovante de transferência do valor contratado, documento hábil para legalmente atestar a validade da relação contratual, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Eg. Tribunal.
2. Recurso conhecido e provido.”
Sustenta a parte embargante que houve contradição no acórdão quanto a forma de devolução dos valores, bem como há erro material em relação ao termo inicial de juros moratórios.
Alega que erro/omissão sobre a não aplicação do EARESP 676.608/RS do STJ, e sobre o pedido de compensação.
Nas contrarrazões recursais (Id 16650610), o embargado defende a inexistência de vícios no acórdão pugnando pela rejeição dos embargos.
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):
O recurso de Embargos Declaratórios é o instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, aclarar a obscuridade e/ou sanar erro material contido na decisão, a fim de que este pronunciamento judicial tenha a devida e necessária fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
O art. 1.022, do Código de Processo Civil, prevê as quatro hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, cuidando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material.
Tratando acerca das referidas hipóteses de cabimento do susomencionado recurso aclaratório, os respeitáveis processualistas Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha1 assim se manifestam, especifica e respectivamente, acerca da omissão, in litteris:
Omissão: “(...) Ao órgão julgador não se franqueia escolher o que deve ou não apreciar em sua decisão. Cabe-se examinar os pontos controvertidos de fato e os de direito. Se não o fizer, haverá omissão, sanável por embargos de declaração.”
Observa-se, de fato, quanto a forma de devolução de valores, ser cabível o acolhimento dos embargos.
Vê-se que o acórdão ao tratar dos consectários legais trouxe a expressão “(devolução simples da quantia objeto do contrato)”, enquanto na fundamentação e na parte dispositiva consta que a devolução deve se dar em dobro, uma vez configurada a má-fé da Instituição Financeira.
Assim, constatado o erro material, consistente na existência de contradição entre a fundamentação que determinou a devolução de valores de forma dobrada e a parte dispositiva que trata dos consectários legais, deve haver sua correção, razão pela qual se acolhe os Embargos de Declaração para suprir a contradição apontada, a fim de que a devolução se dê de forma dobrada.
Alega ainda a parte embargante a existência de erro material em relação ao termo inicial de juros moratórios, por defender que estes devem incidir desde o arbitramento, no que se refere à indenização por danos morais.
Ocorre que tratando de responsabilidade contratual, incide juros de mora em relação ao dano moral desde a citação, nos termos do disposto no art. 405 do Código Civil
Quanto à alegação de omissão sobre a não aplicação do EARESP 676.608/RS do STJ, confunde-se o embargante em sua argumentação, uma vez que a decisão da Corte Cidadã modulou os seus efeitos para que a tese fixada (configuração da má-fé para repetição dobrada do indébito) passasse a contar a partir da publicação do acórdão correspondente, e não em relação aos descontos operados até aquele momento.
Assim, tendo acórdão do EAREsp 676.608/RS sido publicado em 30.03.2021, a tese fixada passou a ser observada a partir de então, como ocorre no caso do acórdão vergastado, a qual foi proferida em 23.03.2024.
Logo, inexiste a omissão declinada pelo banco embargante.
No que se refere ao pedido de compensação, este não merece prosperar, uma vez que o banco embargado não juntou comprovação de transferência de valores, mas tão somente “print” de tela.
Vale ressaltar, ainda, que não há obrigação processual de serem esmiuçados todos os pontos arguidos nos arrazoados, basta a explicação dos motivos norteadores do convencimento.
No acórdão embargado, restou claro o motivo pelo qual a pretensão recursal fora acolhida.
Diante do exposto, VOTO pelo PARCIAL ACOLHIMENTO destes Embargos Declaratórios, apenas para sanando a contradição existente, a fim de que esclarecer que a a devolução de valores deve se dar de forma dobrada, constando nos consectários legais a expressão “(devolução dobrada da quantia objeto do contrato)”.
É o voto.
1DIDIER JR., Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13ed. Salvador: JusPodivm, 2016. v. 3. p. 252/255.
Teresina, 08/08/2024
0805523-35.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorELSA MARIA DA CONCEICAO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação08/08/2024