Acórdão de 2º Grau

Pagamento Atrasado / Correção Monetária 0832780-18.2021.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - ABONO DE PERMANÊNCIA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA - ABONO DEVIDO – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O abono de permanência decorre diretamente do texto legal e independe de manifestação expressa de vontade do beneficiário por meio de requerimento administrativo específico para que seu pagamento seja implementado. 2. o Supremo Tribunal Federal tem posicionamento firme no sentido de que o direito à percepção do abono de permanência ocorre com o cumprimento dos requisitos da aposentadoria, sendo esse o termo inicial da parcela em questão. 3. O servidor tem direito ao recebimento do abono de permanência desde a data em que preencheu os requisitos para a aposentadoria voluntária e permaneceu em atividade, sendo irrelevante a existência de prévio pedido administrativo. 4. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0832780-18.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 29/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0832780-18.2021.8.18.0140

APELANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: EGIDIO DA ROCHA NETO

Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO -  ABONO DE PERMANÊNCIA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA - ABONO DEVIDO – RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O abono de permanência decorre diretamente do texto legal e independe de manifestação expressa de vontade do beneficiário por meio de requerimento administrativo específico para que seu pagamento seja implementado.

2.  o  Supremo Tribunal Federal tem posicionamento firme no sentido de que o direito à percepção do abono de permanência ocorre com o cumprimento dos requisitos da aposentadoria, sendo esse o termo inicial da parcela em questão.

3. O servidor tem direito ao recebimento do abono de permanência desde a data em que preencheu os requisitos para a aposentadoria voluntária e permaneceu em atividade, sendo irrelevante a existência de prévio pedido administrativo.

 4. Recurso desprovido. 

 

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária por Videoconferência, realizada em 29 de agosto de 2024, acordam os componentes da 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, à unanimidade, na forma do voto do relator, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença por seus próprios fundamentos. Majorar os honorários advocatícios 2% sobre o valor fixado em primeiro grau (10%).

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ nos autos da Ação de Cobrança proposta por EGÍDIO DA ROCHA NETO, ora apelado.

Na sentença recorrida (id. 16127056), o magistrado da causa julgou procedente o pedido autoral, condenando o réu/apelante ao pagamento dos valores referentes ao abono de permanência descontados do seu salário a título de contribuição previdenciária, no período de setembro de 2016 a junho de 2019, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais (id. 16127063), o apelante defende, primeiro, que como o apelado não é detentor de cargo efetivo, não possui direito ao abono pleiteado. 

Depois, destaca que inexiste norma que ampare o pleito autoral de ressarcimento de valores que teriam sido descontados indevidamente do seu contracheque a título de contribuições previdenciárias.

Por fim, assegura que não restou comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a configuração do direito ao abono de permanência, tendo em vista a ausência de requerimento do servidor.

Nas suas contrarrazões (id. 16127116), o apelado assegura que foi investido em cargo público de provimento efetivo, conforme mapa de serviço acostado aos autos, e que demonstrou ter preenchido os requisitos legais exigidos para o abono de permanência - tem mais de 30 (trinta) anos de contribuição e pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial.

Sem opinativo do Ministério Público de grau superior.

É o relatório.

 


 

VOTO

 


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Recurso tempestivo e regular. CONHEÇO, portanto, da apelação.

II. DO MÉRITO

Pretende-se a reforma da sentença que, como relatado, condenou o apelante ao pagamento dos valores referentes ao abono de permanência do período de setembro de 2016 a junho de 2019.

De início, convém ressaltar que o apelante não comprovou a alegação de que o apelado não foi admitido em cargo público efetivo. Na verdade, consta nos autos o mapa de tempo de serviço id. 16127019 que indica ser o apelado ocupante do cargo de “Escrivão de Polícia”, “2ª Classe”.

Superada aquela questão, destaca-se que, como é cediço, o abono de permanência, previsto no artigo 40, § 19º, da Constituição Federal, por força da EC nº 41/2003, foi criado para estimular a permanência dos servidores em atividade, quando preenchidas as condições necessárias para a aposentadoria:

(…) 

“§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. (Redação original)”

Nota-se que o abono de permanência decorre diretamente do texto legal e independe de manifestação expressa de vontade do beneficiário por meio de requerimento administrativo específico para que seu pagamento seja implementado.

Sobre a questão em análise, o  Supremo Tribunal Federal tem posicionamento firme no sentido de que o direito à percepção do abono de permanência ocorre com o cumprimento dos requisitos da aposentadoria, sendo esse o termo inicial da parcela em questão, como se verifica do seguinte julgado:

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal concluiu que, uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 648.727-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 22/06/2017) 

Não procede, portanto, a alegação do apelante de que o requerimento administrativo seria condição necessária para percepção do abono de permanência. O referido dispositivo constitucional se trata de norma de eficácia plena, seus efeitos são imediatos, ou seja, a partir do momento em que o servidor preenche os requisitos para requerer sua aposentadoria voluntária.

Logo, o apelado tem mesmo direito ao recebimento do abono de permanência desde a data em que preencheu os requisitos para a aposentadoria voluntária (em setembro de 2016 - id. 16127019) e permaneceu em atividade, sendo irrelevante a existência de prévio pedido administrativo.

Vale frisar que o texto constitucional não exige que o servidor se aposente compulsoriamente, apenas estabelece que o abono de permanência deve ser pago até que ele complete as exigências para aposentadoria compulsória.

III. DISPOSITIVO

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença por seus próprios fundamentos.

Majoro os honorários advocatícios 2% sobre o valor fixado em primeiro grau (10%).

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 



Teresina, 29/08/2024

Detalhes

Processo

0832780-18.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pagamento Atrasado / Correção Monetária

Autor

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Réu

EGIDIO DA ROCHA NETO

Publicação

29/08/2024