TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0832780-18.2021.8.18.0140
APELANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: EGIDIO DA ROCHA NETO
Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - ABONO DE PERMANÊNCIA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA - ABONO DEVIDO – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O abono de permanência decorre diretamente do texto legal e independe de manifestação expressa de vontade do beneficiário por meio de requerimento administrativo específico para que seu pagamento seja implementado.
2. o Supremo Tribunal Federal tem posicionamento firme no sentido de que o direito à percepção do abono de permanência ocorre com o cumprimento dos requisitos da aposentadoria, sendo esse o termo inicial da parcela em questão.
3. O servidor tem direito ao recebimento do abono de permanência desde a data em que preencheu os requisitos para a aposentadoria voluntária e permaneceu em atividade, sendo irrelevante a existência de prévio pedido administrativo.
4. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária por Videoconferência, realizada em 29 de agosto de 2024, acordam os componentes da 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, à unanimidade, na forma do voto do relator, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença por seus próprios fundamentos. Majorar os honorários advocatícios 2% sobre o valor fixado em primeiro grau (10%).
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ nos autos da Ação de Cobrança proposta por EGÍDIO DA ROCHA NETO, ora apelado.
Na sentença recorrida (id. 16127056), o magistrado da causa julgou procedente o pedido autoral, condenando o réu/apelante ao pagamento dos valores referentes ao abono de permanência descontados do seu salário a título de contribuição previdenciária, no período de setembro de 2016 a junho de 2019, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (id. 16127063), o apelante defende, primeiro, que como o apelado não é detentor de cargo efetivo, não possui direito ao abono pleiteado.
Depois, destaca que inexiste norma que ampare o pleito autoral de ressarcimento de valores que teriam sido descontados indevidamente do seu contracheque a título de contribuições previdenciárias.
Por fim, assegura que não restou comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a configuração do direito ao abono de permanência, tendo em vista a ausência de requerimento do servidor.
Nas suas contrarrazões (id. 16127116), o apelado assegura que foi investido em cargo público de provimento efetivo, conforme mapa de serviço acostado aos autos, e que demonstrou ter preenchido os requisitos legais exigidos para o abono de permanência - tem mais de 30 (trinta) anos de contribuição e pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial.
Sem opinativo do Ministério Público de grau superior.
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e regular. CONHEÇO, portanto, da apelação.
II. DO MÉRITO
Pretende-se a reforma da sentença que, como relatado, condenou o apelante ao pagamento dos valores referentes ao abono de permanência do período de setembro de 2016 a junho de 2019.
De início, convém ressaltar que o apelante não comprovou a alegação de que o apelado não foi admitido em cargo público efetivo. Na verdade, consta nos autos o mapa de tempo de serviço id. 16127019 que indica ser o apelado ocupante do cargo de “Escrivão de Polícia”, “2ª Classe”.
Superada aquela questão, destaca-se que, como é cediço, o abono de permanência, previsto no artigo 40, § 19º, da Constituição Federal, por força da EC nº 41/2003, foi criado para estimular a permanência dos servidores em atividade, quando preenchidas as condições necessárias para a aposentadoria:
(…)
“§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. (Redação original)”
Nota-se que o abono de permanência decorre diretamente do texto legal e independe de manifestação expressa de vontade do beneficiário por meio de requerimento administrativo específico para que seu pagamento seja implementado.
Sobre a questão em análise, o Supremo Tribunal Federal tem posicionamento firme no sentido de que o direito à percepção do abono de permanência ocorre com o cumprimento dos requisitos da aposentadoria, sendo esse o termo inicial da parcela em questão, como se verifica do seguinte julgado:
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal concluiu que, uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 648.727-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 22/06/2017)
Não procede, portanto, a alegação do apelante de que o requerimento administrativo seria condição necessária para percepção do abono de permanência. O referido dispositivo constitucional se trata de norma de eficácia plena, seus efeitos são imediatos, ou seja, a partir do momento em que o servidor preenche os requisitos para requerer sua aposentadoria voluntária.
Logo, o apelado tem mesmo direito ao recebimento do abono de permanência desde a data em que preencheu os requisitos para a aposentadoria voluntária (em setembro de 2016 - id. 16127019) e permaneceu em atividade, sendo irrelevante a existência de prévio pedido administrativo.
Vale frisar que o texto constitucional não exige que o servidor se aposente compulsoriamente, apenas estabelece que o abono de permanência deve ser pago até que ele complete as exigências para aposentadoria compulsória.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença por seus próprios fundamentos.
Majoro os honorários advocatícios 2% sobre o valor fixado em primeiro grau (10%).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, 29/08/2024
0832780-18.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento Atrasado / Correção Monetária
AutorFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RéuEGIDIO DA ROCHA NETO
Publicação29/08/2024