TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763681-22.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: ALEF DE ALMEIDA QUARESMA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIDA TUTELA DE URGÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO EM EXAME PSICOLÓGICO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS NO EXAME. AUSÊNCIA DA DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO EM FACE DO RESULTADO. INVALIDADE DO EXAME. NECESSIDADE DE SUBMETER O CANDIDATO A NOVA AVALIAÇÃO. TESE 1.009/STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso, confirmar a decisão liminar e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Agravante seja convocado para a próxima fase, na forma do edital, até que venha a ser submetido a novo exame psicológico, a ser aplicado em conformidade com as normas pertinentes, a partir de critérios de avaliação objetivos, resguardada a publicidade e motivação a ele inerentes. Consequentemente, negar seguimento ao presente Agravo Interno Id. 14712081, em razão da ausência de pressupostos intrínseco de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15, eis que manifestamente prejudicado. Deixam de majorar os honorários por não terem sido fixados na decisão recorrida, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Decorrido o prazo de recurso, dê-se ciência ao juízo de origem e arquive-se, com a devida baixa no sistema, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ALEF DE ALMEIDA QUARESMA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência, movida em desfavor de ESTADO DO PIAUI e FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI - FUESPI, indeferiu o pedido liminar, por não ter a parte Autora demonstrado os vícios capazes de gerar a nulidade/ilegalidade do referido procedimento, lesão quanto à condução coerente do processo ou algum ato que atingisse a lisura do mesmo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO: a parte Autora, ora Agravante, em suas razões recursais, sustentou que: i) foi aprovada nas provas objetivas do concurso ao cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros/2023, bem como nas fases de exames médicos e teste de aptidão física, no entanto, foi foi considerada inapta no exame psicológico; ii) o teste psicológico, da maneira que foi realizado, informa o resultado obtido sem esclarecer como se chegou no resultado, como foram calculados os escores obtidos, o que viola o art. 6ª da Resolução n. 9/2018-CFP; iii) o laudo não apresenta o sistema de correção e interpretação e nem explicita a lógica que fundamenta tal procedimento; iv) nem o laudo nem o edital informam qual deveria ser o percentual ideal a ser alcançado no critério que levou ao resultado de inaptidão; v) o resultado do teste se tornou irrecorrível devido ao seu caráter sigiloso, pois o candidato não teve acesso ao procedimento do exame psicotécnico a que foi submetido, não podendo confrontar tecnicamente seus resultados, o que caracteriza o cerceamento de defesa. Por fim, requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada, em tutela de urgência, para determinar que os requeridos suspendam a eliminação do Agravante no exame de aptidão psicológico, determinando sua repetição, convocando-o para as próximas fases do certame, na forma do edital, inclusive, para o curso de formação, sem discriminação ou prejuízo em relação aos demais candidatos.
DECISÃO MONOCRÁTICA: Em decisão monocrática, Id. 14488764, o pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido para determinar que o Agravante seja convocado para a próxima fase, na forma do edital, até que venha a ser submetido a novo exame psicológico, a ser aplicado em conformidade com as normas pertinentes, a partir de critérios de avaliação objetivos, resguardada a publicidade e motivação a ele inerentes, até o pronunciamento definitivo da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, na oportunidade do julgamento do mérito do recurso.
CONTRARRAZÕES: a parte Ré, ora Agravada, apresentou contrarrazões e alegou que: i) o candidato foi considerado inapto pelo corpo técnico da banca examinadora por apresentar resultados inadequados para 01 (um) comportamento impeditivo (agressividade) e 01(um) restritivo (deferência); ii) os critérios de avaliação estão claramente previstos no edital (item 15); iii) o resultado do exame e suas razões são informados ao candidato em entrevista devolutiva e em laudo fundamentado, conforme juntado aos autos pelo agravante; iv) é facultado aos candidatos a contratação de psicólogo assistente técnico para apresentação de razões à banca examinadora, não havendo violação a ampla defesa da candidata; v) o agravante sequer recorreu do resultado; vi) refoge ao Poder Judiciário apreciar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública; vii) a permanência do candidato nas demais etapas do certame importaria em tratamento distinto entre o agravante e demais candidatos, ferindo a isonomia; viii) há vedação legal à concessão da liminar por esgotar o objeto da ação.
PARECER MINISTERIAL: O Ministério Público Superior opinou pelo improvimento do recurso, para que seja mantida a decisão atacada.
PONTOS CONTROVERTIDOS: é questão controvertida, no presente recurso, a legalidade, ou não, do exame psicológico aplicado.
VOTO
1 CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que o Agravo de Instrumento é tempestivo, atende aos requisitos de regularidade formal (arts. 1.016 e 1.017, ambos do CPC) e ao benefício da justiça gratuita concedida em primeiro grau.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) o Agravo de Instrumento é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.015 do CPC); b) a Agravante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2 FUNDAMENTAÇÃO
O Agravante pleiteou a suspensão de sua eliminação no exame de aptidão psicológico, determinando sua repetição, bem como seja convocado para as próximas fases do certame, na forma do edital, inclusive, para o curso de formação, sem discriminação ou prejuízo em relação aos demais candidatos, até decisão de mérito, a fim de evitar perecimento do direito, enquanto se aguarda a apreciação judicial.
Observo que o cenário fático-jurídico se mantém, de modo que mantenho o entendimento outrora exarado em sede liminar, pelos mesmos fundamentos.
Por se tratar de agravo de instrumento interposto em face da decisão do juízo de primeira instância que indeferiu o pedido de tutela de urgência, necessário aferir o preenchimento dos pressupostos de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
In casu, discute-se a validade da inaptidão do Agravante, em razão de contraindicação em Avaliação Psicológica, sendo este, portanto, o cerne da demanda.
Neste ínterim, quanto ao objeto em análise, importa assinalar que a legalidade do exame psicológico está condicionada à observância de três pressupostos: previsão legal; objetividade dos critérios adotados; e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato.
Na presente hipótese, a controvérsia situa-se na análise dos critérios utilizados no exame psicológico ao qual fora submetido o Agravante. Nestes termos, depreende-se dos autos, por laudo psicológico acostado em Id. 14275340 – Págs. 35/36, que o candidato fora considerado INAPTO “[...] por apresentar UM (01) resultado inadequado para o seguinte comportamento IMPEDITIVO/IMPRESCIDÍVEL: ‘agressividade’ e um (01) resultado inadequado para o seguinte comportamento RESTRITIVO: ‘Deferência’.”
Confere-se, a priori, que o respectivo laudo não permite ao candidato Recorrente conhecer os critérios utilizados pelo psicólogo para a referida avaliação, isto é, como seu comportamento foi sopesado, quais os parâmetros utilizados para conferir os motivos que levaram a pontuação que lhe foi atribuída. O Edital e os laudos não indicam os percentuais utilizados como parâmetros, impossibilitando identificar quais percentuais são considerados abaixo, na médio ou acima do esperado.
Vê-se, pois, que as justificativas são gerais e não específicas para cada candidato. Ora, os resultados encontrados, no caso, para as características avaliadas não suprem a necessidade de motivação específica. Pelo contrário, carecem de fundamentação por não apresentarem as razões pelas quais a banca examinadora se convenceu de que o candidato não estava nas faixas adequadas para as mencionadas competências, nem mesmo indicando quantos scores este atingiu.
Ou seja, o laudo psicológico elaborado pela banca limitou-se a apontar que o candidato apresenta resultado fora do adequado em algumas das habilidades avaliadas, sem informar os motivos pelos quais chegou a este resultado, nem o critério utilizado para o cálculo dos percentis, que sequer foram divulgados, o que torna a avaliação desprovida de objetividade, impedindo, inclusive, que os candidatos apresentem recurso específico contra o resultado, o que torna o exame aplicado desprovido de legalidade.
Ademais, em que pese haja a possibilidade de revisão do resultado obtido por meio da interposição de recurso administrativo, na prática, essa possibilidade tem pouca efetividade, considerando que o candidato não possui parâmetros para recorrer, já que não lhe é informado como se chegou a esse resultado.
O STF assim assevera:
O exame psicotécnico, especialmente quando possuir natureza eliminatória, deve revestir-se de rigor científico, submetendo-se, em sua realização, à observância de critérios técnicos que propiciem base objetiva destinada a viabilizar o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos, sob pena de frustrar-se, de modo ilegítimo, o exercício, pelo candidato, da garantia de acesso ao Poder Judiciário, na hipótese de lesão a direito. Precedentes.’ (2ª Turma, AI nº 539.408/AgR/DF, rel. Min. Celso de Mello, DJ de 7/4/2006, p. 52). (Negritei)
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOLÓGICO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS E AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO QUE DECLAROU O CANDIDATO NÃO RECOMENDADO. NULIDADE DA AVALIAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVO EXAME. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem, não obstante tenha reconhecido o caráter subjetivo da avaliação psicológica a que foi submetida o recorrente, como também a ausência de motivação do laudo que o declarou não recomendado, entendeu por bem afastar a alegada nulidade do exame, em razão da natureza especial do cargo, que envolve atividade policial, assentando que o laudo oficial, realizado por profissionais que possuem o conhecimento técnico e científico, deve ser prestigiado, negando-se admissão do candidato que não se enquadre nas exigências para o desempenho do cargo. 2. Ao assim proceder, o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência desta Corte que exige a adoção de critérios objetivos nos testes psicológicos e a possibilidade de revisão do seu resultado, como também a que requer que todo ato administrativo seja devidamente motivado, nos termos do artigo 50, I, da Lei 9.784/99, o que, obviamente, só é possível com a obtenção, de uma forma clara, motivada e compreensível, das razões pelas quais o candidato foi considerado inapto no certame. Uma vez declarada a nulidade do teste psicotécnico, deve o candidato se submeter a outro exame. Precedentes: RMS 32.813/MT, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24/05/2013; REsp 991.989/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 03/11/2008; MS 9.944/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 13/06/2005; AgRg no RMS 31.067/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 22/08/2012; AgRg no RMS 27.105/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 28/09/2011; AgRg no REsp 1.326.567/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/11/2012. 3. Recurso especial provido, para determinar a submissão do candidato a novo exame psicotécnico, a ser aplicado em conformidade com as normas pertinentes, a partir de critérios de avaliação objetivos, resguardada a publicidade e motivação a ele inerentes. (STJ - REsp: 1444840 DF 2013/0322994-9, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/04/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2015). (Negritei)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL. DISTRITO FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. CARÁTER SUBJETIVO DO EXAME AFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO A PARTIR DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO.
1. Esta Corte, em diversos precedentes, tem entendido que o exame psicotécnico deve ser aplicado nos concursos públicos em geral sempre que houver lei prevendo sua exigência. E tal avaliação deverá pautar-se pela objetividade de seus critérios, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da impessoalidade, da ampla defesa e do contraditório, máxime porque o candidato reprovado certamente encontrará sérios obstáculos à formulação de eventual recurso, diante da obscuridade e da falta de transparência nos motivos que levaram a sua reprovação. (…)
(STJ, AgRg no REsp 1326567/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012)
Ademais, constatada a ilegalidade no teste realizado, os candidatos devem submeter-se a novo teste psicológico, nos termos da jurisprudência do STJ e STF que exigem a aprovação em novo exame, porquanto não cabe ao Poder Judiciário autorizar o provimento em cargo público sem a participação do candidato em todas as etapas exigidas por lei, dentre as quais o exame psicotécnico. A título de exemplo, confira-se trecho de ementa do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. NULIDADE RECONHECIDA. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO A NOVO EXAME. IMPOSSIBILIDADE DE ULTRAPASSAR A ETAPA DO CERTAME. AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É firme a orientação desta Corte de que declarada a nulidade do exame psicotécnico, diante da existência de ilegalidade na avaliação, o candidato deve submeter-se a novo exame. Não sendo admissível que o candidato prossiga nas demais fases do concurso sem ter obtido aprovação na etapa do exame psicotécnico. (…)
(STJ, AgRg no REsp 1529021/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018)
A matéria foi, inclusive, submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal sob o rito da repercussão geral, firmando-se a seguinte tese: “No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame” (Tema 1.009/STF – Leading case: RE nº 113.3146/DF, julgado em 20/09/2018)
Em conformidade com os precedentes das Cortes Superiores, o reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo não implica interferência indevida do Judiciário na atividade administrativa, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição, e tampouco viola a isonomia do certame, porquanto somente garante ao candidato a submissão a novo exame, a ser realizado de acordo com critérios objetivos de avaliação e que permitam o adequado exercício do direito de defesa do candidato em face de eventual resultado de inaptidão.
Por fim, consiga-se que o deferimento da tutela provisória de urgência deferida, devidamente fundamentada na probabilidade do direito e no risco de grave dano ao resultado útil do processo em caso de não participação de etapas subsequentes do certame, em caso de aptidão no exame psicológico, não esgota o objeto da ação, pois, ainda que de cunho satisfativo, possui caráter provisório e revogável até o encerramento da prestação jurisdicional em sede de cognição exauriente.
Desse modo, o presente recurso deve ser provido, para determinar a realização de novo exame psicológico no Agravante, confirmando a antecipação da tutela recursal deferida.
3 DA PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO
O Agravado interpôs Agravo Interno, Id. 14712081, insurgindo-se quanto à decisão monocrática que atribuiu efeito suspensivo ativo ao recurso.
Alegou que não estão presentes os fundamentos para concessão da tutela recursal, ante a ausência de plausibilidade do direito.
Assim, tendo em vista o presente julgamento da Apelação Cível, operada a perda superveniente do objeto do Agravo Interno.
Tal fato se apresenta como prejudicial ao seu prosseguimento, implicando, por conseguinte, a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco.
Dissertando a respeito da perda superveniente do objeto acarretar a carência de interesse de agir, o prof. Nelson Nery Junior, destaca que:
Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado.
(Nery Junior, Nelson.Código de processo civil comentado: e legislação extravagante : atualizado até 17 de fevereiro de 2010 / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 11. ed. rev. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 1002.).
O art. 932, III, do CPC/15, preceitua que “incumbe ao Relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
O Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais pátrios são unânimes ao decidir pela prejudicialidade do recurso, quando superada a decisão agravada. Neste sentido, seguem os arestos abaixo, aplicáveis ao caso sub judice:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PELO JUÍZO ORIGINÁRIO. PERDA DO OBJETO. CARÁTER MODIFICATIVO DA DECISÃO SUBSTITUTIVA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO QUE VERSA SOBRE MATÉRIA CAUTELAR. SÚMULA 735/STF. 1 - A Corte de origem julgou prejudicado o agravo de instrumento, porquanto a decisão impugnada fora modificada pelo Juízo da ação originária. Assim, encontra-se prejudicado o presente recurso especial por perda do objeto. 2 - É inviável, em sede de recurso especial, examinar a natureza modificativa da decisão proferida pelo Juízo de origem em substituição à decisão agravada, por demandar inevitável reexame fático e probatório. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 2 - Não cabe recurso especial para apreciar questão relacionada ao deferimento de medida liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, a teor da Súmula nº 735/STF, aplicável por analogia. 3 - Parecer pelo conhecimento do agravo para reconhecer a perda de objeto do recurso especial e, subsidiariamente, para lhe negar conhecimento (fls. 761). 13. Ante o exposto, julga-se prejudicado o Recurso do MUNICÍPIO DE POMPÉU/MG pela superveniente perda de seu objeto. 14. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília/DF, 17 de abril de 2020. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR
Dessa forma, estando prejudicado o objeto do presente recurso, em virtude da existência de julgamento do mérito da Apelação Cível, não resta satisfeito o requisito de admissibilidade, fato que impede o prosseguimento do feito.
4 DISPOSITIVO
Forte nessas razões, conheço do presente recurso, confirmo a decisão liminar e, no mérito, dou-lhe provimento para determinar que o Agravante seja convocado para a próxima fase, na forma do edital, até que venha a ser submetido a novo exame psicológico, a ser aplicado em conformidade com as normas pertinentes, a partir de critérios de avaliação objetivos, resguardada a publicidade e motivação a ele inerentes.
Consequentemente, nego seguimento ao presente Agravo Interno Id. 14712081, em razão da ausência de pressupostos intrínseco de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15, eis que manifestamente prejudicado.
Deixo de majorar os honorários por não terem sido fixados na decisão recorrida, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Decorrido o prazo de recurso, dê-se ciência ao juízo de origem e arquive-se, com a devida baixa no sistema.
Sessão por Videoconferência realizada em 29/08/2024, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
Sustentou oralmente Dr. MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de agosto de 2024.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0763681-22.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorALEF DE ALMEIDA QUARESMA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação02/09/2024