TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756174-15.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: NELICE PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
CÍVEL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO PELOS ALEGADOS DESFALQUES COMETIDOS EM CONTA PASEP. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. RECURSO PROVIDO. I. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de Recurso Especial (REsp), sob a sistemática dos repetitivos, Tema 1150, fixou as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. II. Firmada a tese de que o Banco do Brasil S/A é parte legitima para figurar no polo passivo da demanda em que a parte alega falha na prestação do serviço, decorrente de desfalque na conta vinculada ao PASEP e, levando em conta que, de acordo com a parte autora da demanda, ora agravante, o Banco do Brasil S/A expropriou os valores que estavam depositados na sua conta PASEP, não há que se falar em competência da Justiça Federal. III. Sendo inconteste que a legitimidade passiva, in casu, pertence ao Banco do Brasil S/A, tem-se definida, por consequência, a competência da Justiça Comum Estadual. IV. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso interposto, e, no mérito , DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão agravada, para reconhecer a competência da justiça estadual.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de agosto de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por NELICE PEREIRA DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Aroazes (PI), nos autos da ação (processo nº. 0800071-41.2020.8.18.0082) que é movida em face do BANCO DO BRASIL S/A, ora agravado.
Insurge-se contra a decisão que reconheceu a legitimidade passiva da União na ação em questão e declarou a incompetência do Juízo, determinando a remessa dos autos a Justiça Federal.
Afirma que considerando que a lide em apreço funda-se não apenas na suposta ausência de correção do valor depositado na conta da autora, mas também traz a pretensão desta de ser indenizada pelos desfalque decorrente de saques realizados indevidamente, resta patente a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda, pois as subtrações indevidas foram feitas única e exclusivamente por este.
Alega, em síntese, que o Banco do Brasil S.A., por ser sociedade de economia mista, atrai a competência da justiça comum estadual para analisar os feitos nos quais a referida instituição financeira figure em um dos polos da ação.
Requer, assim, a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso para determinar a suspensão da decisão agravada até o julgamento de mérito e, ao final, seja dado total provimento ao presente recurso, reconhecendo o Banco do Brasil S.A. como parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
Nos termos da decisão de ID 2309862, o pedido de efeito suspensivo foi deferido, para que a ação de origem permaneça tramitando perante a Justiça Estadual até julgamento de mérito deste agravo de instrumento.
Contrarrazões da parte agravada no ID 3663791.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito.
É o relato do necessário.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Conforme relatado, a parte agravante se insurge contra a decisão a quo que declarou a incompetência do juízo, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, notadamente a Subseção Judiciária de Picos (PI), a quem compete, originariamente, processar e julgar a ação, conforme previsto no art. 109, inciso I, da CF e art. 113 do CPC.
Na origem, verifica-se que a ação em epígrafe versa sobre a restituição de valores desfalcados da conta PASEP da parte autora, além de indenização por danos morais.
Pois bem. Sem maiores delongas, sobre a matéria em voga, ao julgar os Recursos Especiais 1895936/TO, 1895941/TO e 1951931/DF, sob a sistemática dos repetitivos, com acórdão publicado em 21/09/2023, o STJ firmou as seguintes teses - Tema 1150:
i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Destarte, firmada a tese de que o Banco do Brasil S.A. é parte legitima para figurar no polo passivo da demanda em que a parte alega falha na prestação do serviço, decorrente de desfalque na conta vinculada ao PASEP e, levando em conta que, de acordo com a parte autora da demanda, ora agravante, o Banco do Brasil S.A. expropriou os valores que estavam depositados na sua conta PASEP, não há que se falar em competência da Justiça Federal.
Com efeito, sendo inconteste que a legitimidade passiva, in casu, pertence ao Banco do Brasil S.A., tem-se, por consequência, definida a competência da Justiça Comum Estadual.
A propósito:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 28a. VARA CÍVEL DE GOIÂNIA -GO. 1 . A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2. Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ : Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 28a. VARA CÍVEL DE GOIÂNIA - GO. (CC 168.038/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2020, DJe 20/10/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DESFALQUE CONTA PASEP - BANCO DO BRASIL - COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL. Consoante entendimento do Col. STJ, compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos a desfalque na conta do PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil, sobretudo quando tratarem de má gestão do banco, de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária. (TJ-MG - AI: 10854167620238130000, Relator: Des.(a) Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 10/08/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2023)
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SALDO DE CONTA VINCULADA AO PASEP. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL NÃO ACOLHIDA. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECONHECIDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face de sentença proferida pelo juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, por reconhecer a ilegitimidade do banco réu para figurar no polo passivo da demanda. 2. Inicialmente, a preliminar de incompetência absoluta do Juízo não merece prosperar, tendo vista que o STJ já pacificou o entendimento de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil. 3. Da mesma forma, a preliminar de ilegitimidade passiva não merece guarida, posto que a instituição bancária requerida é parte legítima para figurar no polo passivo da ação em que se discute os supostos desfalques na conta do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público ( PASEP) decorrentes da gestão inadequada do fundo pela instituição financeira apelada, baseada na aplicação equivocada dos índices de correção monetária e de percentual de juros. 4. A demanda necessita de dilação probatória, especialmente em relação a perícia, uma vez que necessário conhecimento contábil para apurar os valores apontados pelos autores como devidos pela instituição financeira ré. 5. Recurso conhecido e provido, reconhecendo-se a legitimidade passiva do banco réu e determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para o regular processamento do feito. (TJ-CE - AC: 02062979620208060001 CE 0206297-96.2020.8.06.0001, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 09/03/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2021)
Com essas considerações, merece reforma a decisão a quo, que declarou a incompetência do Juízo Estadual, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, para processar e julgar a demanda.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, CONHEÇO do recurso interposto, e, no mérito , DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão agravada, para reconhecer a competência da justiça estadual.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0756174-15.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorNELICE PEREIRA DOS SANTOS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação26/08/2024