Decisão Terminativa de 2º Grau

Dissolução 0762111-98.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0762111-98.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Dissolução]
AGRAVANTE: VALDENIZE PINTO DE OLIVEIRA SILVA
AGRAVADO: ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ACORDO FIRMADO NA ORIGEM. EXTINÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Compulsando os autos, observamos que restou esvaziado o objeto do presente instrumental, pois houve superveniência de acordo em audiência de conciliação e mediação no processo principal, restando inócua a apreciação do Agravo de Instrumento interposto. Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo. Desse modo, resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão pela qual declaro-o extinto, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC.

 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de liminar interposto por VALDENIZE PINTO DE OLIVEIRA SILVA, irresignada com a decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina/PI que, indeferiu o pedido liminar para decretação do divórcio em sede de tutela de evidência, nos autos da Ação de Divórcio Litigioso, em que figura como agravado ANTÔNIO OLIVEIRA DA SILVA.

Em consulta ao sistema PJE de 1º Grau – processo de origem nº 0842625-06.2023.8.18.0140, observo que as partes realizaram acordo com audiência de conciliação e mediação realizada perante o CEJUSC, no dia 11 de março de 2024, no qual se resolveu todos os pontos discutidos na ação.

Assim sendo, restou esvaziado o objeto do presente instrumental, pois houve superveniência de acordo no processo principal, o que tornou inócua a apreciação do Agravo de Instrumento interposto.

Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo, com base na melhor técnica jurídica conforme ilustra o aresto a seguir:

 

EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO. 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. 2. Precedentes: STJ – AgRg no Resp nº 506.887/RS. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07/03/2005; AGRAGA 502.592/RS. Ministro Luiz Fux, in DJ de 21/06/2004; TRF/1ª Região: AG nº 2004.01.00.030811-0/MG, Relatora Juíza Federal Ivani Silva da Luz (conv). 2ªT., in DJ de 03.02.2005. 3. Decisão mantida. 4. Agravo Regimental improvido. (TRF 1ª R. – AG 2003.01.00.004961-9/DF – 2ª T – Rel. Itelmar Raydam Evangelista – Dje 12.12.2008 – p. 175). 

 
  Desse modo, resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão pela declaro-o extinto, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC.

Com as anotações de estilo, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.

Intimações e notificações necessárias.

Cumpra-se.

Teresina, data do sistema.

 

             Des. José James Gomes Pereira 

                            Relator



 

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762111-98.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/08/2024 )

Detalhes

Processo

0762111-98.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dissolução

Autor

VALDENIZE PINTO DE OLIVEIRA SILVA

Réu

ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA

Publicação

09/08/2024