Acórdão de 2º Grau

Propriedade 0801473-24.2017.8.18.0031


Ementa

EMENTA AGRAVO INTERNO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL. DECLARADA DESERÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA ANTERIORMENTE INDEFERIDA. SUSPENSÃO DETERMINADA PELO STJ QUE NÃO SE APLICA A HIPÓTESE DOS AUTOS. APELANTE QUE NÃO PAGOU O PREPARO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O requisito de admissibilidade do preparo consiste na exigência de que o recorrente efetue o pagamento dos encargos financeiros relativos ao processamento do recurso. 2. A simples leitura da Proposta de Afetação no REsp nº 1.988.686/RJ, elaborada pelo Ministro Og Fernandes e seguida pelos demais pares da Corte Cidadã, determinou-se a suspensão de tão somente dos Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial. 3. A demanda tratada por esta Relatoria não se enquadrava na determinação de suspensão exarada pelo Superior Tribunal de Justiça, não tendo o recorrente apresentado justificativa plausível para que fosse sustada a tramitação da Apelação Cível interposta. 4. Assim como consta na decisão monocrática aqui guerreada, o prazo para o agravante realizasse o recolhimento das custas recursais decorreu sem o seu devido pagamento, caracterizando, portanto a deserção do recurso de Apelação. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801473-24.2017.8.18.0031 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801473-24.2017.8.18.0031

APELANTE: ANA PAULA NUNES DA SILVA LOPES, ELIAS DA SILVA LOPES

Advogado(s) do reclamante: MARZITA VERAS DOS SANTOS, JOSE LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA

APELADO: JOÃO HENRIQUE FREITAS CARVALHO MELO

Advogado(s) do reclamado: ROBERTO CAJUBA DA COSTA BRITTO

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

 


EMENTA


 

EMENTA

 

AGRAVO INTERNO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL. DECLARADA DESERÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA ANTERIORMENTE INDEFERIDA. SUSPENSÃO DETERMINADA PELO STJ QUE NÃO SE APLICA A HIPÓTESE DOS AUTOS. APELANTE QUE NÃO PAGOU O PREPARO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O requisito de admissibilidade do preparo consiste na exigência de que o recorrente efetue o pagamento dos encargos financeiros relativos ao processamento do recurso.

2. A simples leitura da Proposta de Afetação no REsp nº 1.988.686/RJ, elaborada pelo Ministro Og Fernandes e seguida pelos demais pares da Corte Cidadã, determinou-se a suspensão de tão somente dos Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial.

3. A demanda tratada por esta Relatoria não se enquadrava na determinação de suspensão exarada pelo Superior Tribunal de Justiça, não tendo o recorrente apresentado justificativa plausível para que fosse sustada a tramitação da Apelação Cível interposta.

4. Assim como consta na decisão monocrática aqui guerreada, o prazo para o agravante realizasse o recolhimento das custas recursais decorreu sem o seu devido pagamento, caracterizando, portanto a deserção do recurso de Apelação.

5. Recurso conhecido e desprovido.

 


DECISÃO

 Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ELIAS DA SILVA LOPES e ANA PAULA NUNES DA SILVA LOPES contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria que negou seguimento à Apelação Cível interposta pelo agravante contra sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Parnaíba que indeferiu a petição inicial da Ação Reivindicatória c/c Indenização por Perdas e Danos e Declaratória de Inexistência de Direito à Indenização por Benfeitorias e Acessões nº 0801473-24.2017.8.18.0031.

 

A decisão agravada (Id. Num. 15775749) foi proferida nos seguintes termos:

 

“(…)

Conforme despacho de ID n° 14073079, foi determinada a intimação dos apelantes para recolherem o preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ser declarada a deserção.

De acordo com o ordenamento jurídico processual pátrio, para que o processo seja conhecido e julgado, é imprescindível que todo os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos estejam presentes. A ausência de qualquer um deles impede a análise e a resolução do mérito.

Portanto, não tendo o Apelante cumprido requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a comprovação do preparo, implicando em deserção, restando prejudicado o recurso.

Ante o exposto, julgo extinto a presente Apelação Cível, sem resolução do mérito, declarando a deserção, nos termos do art. 101, § 2º, art. 102, parágrafo único, e art. 485, IV, do CPC”.

 

Irresignado com o citado decisum, os autores interpuseram o presente recurso (Id. Num. 16201837), sustentando, em síntese, que o pronunciamento judicial foi omissa e não apreciou o pedido de suspensão do processo, em consonância com o que consta no Tema 1178 em sede de repetitivo do Superior Tribunal de Justiça, incorrendo em flagrante cerceamento de defesa. Requereu, ao fim, a reconsideração do decisum recorrido ou, não sendo o caso, a apreciação do recurso pelo colegiado desta 3ª Câmara Especializada Cível.

 

Em contrarrazões recursais (Id. Num. 16535518 Pág. 593/612), a parte agravada pugnou pelo desprovimento do recurso interposto e a manutenção da decisão agravada prolatada por esta Relatoria.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.

 


VOTO


 

VOTO

 

1. DO CONHECIMENTO

 

De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

Dessa forma, conheço do presente recurso.

 

2. MÉRITO

 

De saída, importa destacar que, na origem, trata-se de Apelação Cível interposta pelo agravante contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Parnaíba que indeferiu a petição inicial da Ação Reivindicatória c/c Indenização por Perdas e Danos e Declaratória de Inexistência de Direito à Indenização por Benfeitorias e Acessões nº 0801473-24.2017.8.18.0031, tendo em vista que a parte autora não havia pago as custas iniciais.

 

Interposto recurso pugnando pela concessão da gratuidade judiciária, entendi que a parte autora não comprovou a situação de hipossuficiência apta a ensejar o deferimento da benesse, visto que, apesar de afirmar que não possui movimentações financeiras, a própria documentação juntada pela recorrente indica receitas de dezenas de milhares de reais e a presunção juris tantum da pessoa física não alcança a pessoa jurídica.

 

Para além, é fato público que a pessoa jurídica dos autores possui capital social de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), conforme se infere do Quadro de Sócios e Administradores – QSA da Receita Federal, não sendo comprovado que não possui recursos suficientes para arcar com as custas processuais, até porque o valor delas é módico para uma empresa do porte da autora.

 

Assim, não demonstrada a hipossuficiência financeira, indeferi o benefício da gratuidade judiciária e determinei a intimação dos apelantes para recolherem o preparo recursal.

 

Após, tendo em vista a ausência do pagamento das custas recursais, extingui a Apelação Cível sem resolução do mérito, declarando a sua deserção.

 

É contra essa decisão que se insurge o agravante.

 

Passemos à análise da matéria.

 

De saída, destaco que o requisito de admissibilidade do preparo consiste na exigência de que o recorrente efetue o pagamento dos encargos financeiros relativos ao processamento do recurso.

 

Os encargos recursais englobam: a) as custas judiciais do processamento do recurso nos órgão judiciários a quo e ad quem; e b) os portes de remessa e de retorno, para o deslocamento dos autos.

 

Na hipótese dos autos, após o indeferimento da justiça gratuita, o apelante não pagou o preparo recursal, limitando-se a atravessar petição eletrônica requerendo a suspensão do processo, ao argumento de que o Superior Tribunal de Justiça determinou, nos autos dos Recursos Especiais nº 1.988.686, 1.988.687 e 1.988.697, a paralisação do trâmite dos processos que envolvem a discussão sobre a concessão do benefício da justiça gratuita a partir de critérios objetivos.

 

Ocorre que, da simples leitura da Proposta de Afetação no REsp nº 1.988.686/RJ, elaborada pelo Ministro Og Fernandes e seguida pelos demais pares da Corte Cidadã, determinou-se a suspensão de tão somente dos Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial, conforme o seguinte teor do voto, in litteris:

 

“(…)

A propósito, considerando que os feitos que debatem a questão ora em apreço possuem os mais diversos objetos e fases processuais, proponho que sejam suspensos apenas os recursos que tratam exclusivamente da matéria, a partir de quando deflagrada a discussão no âmbito deste Superior Tribunal.

Disso resulta a proposta de suspensão somente dos recursos especiais ou agravos em recurso especial, esteja o recurso respectivo nesta Corte Superior ou no Tribunal de origem.

(…)

 

CERTIDÃO

 

A Corte Especial, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC e art. 257-C do RISTJ) para consolidar entendimento acerca da seguinte questão jurídica: "definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil". E, por unanimidade, suspendeu a tramitação de processos com recurso especial e/ou agravo em recurso especial interposto, em tramitação na origem e/ou no STJ, conforme proposta do Sr. Ministro Relator”.

 

Dessa forma, por óbvio, a demanda tratada por esta Relatoria não se enquadrava na determinação de suspensão exarada pelo Superior Tribunal de Justiça, não tendo o recorrente apresentado justificativa plausível para que fosse sustada a tramitação da Apelação Cível interposta.

 

Logo, assim como consta na decisão monocrática aqui guerreada, o prazo para o agravante realizasse o recolhimento das custas recursais decorreu sem o seu devido pagamento, caracterizando, portanto a deserção do recurso de Apelação.

 

Nesse sentido, os recentes precedentes desta Corte Estadual de Justiça, verbo ad verbum:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREPARO RECURSAL. NÃO COMPROVADO. PRAZO TRANSCORRIDO IN ALBIS. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE.

A parte apelante não litiga com o benefício da gratuidade da justiça, e, intimada para realizar o recolhimento do preparo recursal, conforme determinado no despacho nos autos, o mesmo juntou apenas o boleto sem pagamento. APELO NÃO CONHECIDO.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0825032-03.2019.8.18.0140 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/05/2024).

 

AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O RECURSO DE APELAÇÃO, HAJA VISTA SUA DESERÇÃO. PARTE QUE FOI INTIMADA PARA COMPROVAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRAZO DECORRIDO SEM A APRESENTAÇÃO DE QUALQUER DOCUMENTO OU MANIFESTAÇÃO

1. Intimado o apelante para comprovar a justiça gratuita ou recolher o preparo, este não apresentou manifestação. A decisão que não conheceu do recurso pela deserção não merece reparos.

(TJPI | Agravo Interno Cível Nº 0759355-19.2023.8.18.0000 | Relator: Aderson Antônio Brito Nogueira | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 11/12/2023).

 

Por todo o exposto, impõe-se negar provimento ao Agravo Interno em epígrafe.

 

É o quanto basta.

 

3. CONCLUSÃO

 

Convicto nas razões expostas, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto.

 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 02.08.2024 a 09.08.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVELpresidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas,

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, Desa. Lucicleide Pereira Belo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

Des. Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0801473-24.2017.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Propriedade

Autor

ANA PAULA NUNES DA SILVA LOPES

Réu

JOÃO HENRIQUE FREITAS CARVALHO MELO

Publicação

14/08/2024