TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0002640-44.2015.8.18.0140
APELANTE: RISLTON LUIS OLIVEIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: ADICKSON VERNEK RODRIGUES DOS SANTOS, ELIVA FRANCA GOMES DOS SANTOS
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA DE PROVA PARA A CONDENAÇÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCABÍVEL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA- BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1.A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, em que se verificou a configuração da materialidade e autoria delitiva.
2.Cumpre mencionar que em crimes contra o patrimônio (em especial o roubo), cometidos, comumente, na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa (STJ, AgRg no AREsp n. 1577702/DF, 6ª Turma, Ministra Relatora LAURITA VAZ, DJe 01/09/2020).
3. A palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios acostados aos autos.
4. O entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de ratificar a validade dos relatos policiais, pela confiança depositada naqueles que exercem funções públicas, em geral.
5. É crucial ressaltar que a sentença condenatória não se fundamenta apenas no testemunho da vítima, mas sim na análise conjunta de todos os elementos probatórios disponíveis.
6.Confessar significa que o acusado declara sua responsabilidade no crime que lhe está sendo atribuído, ou seja, é o reconhecimento do agente pela prática de um ato criminoso.
7.No caso dos autos, o réu permaneceu em silêncio tanto em sede policial (id.17394104 - Pág. 11) quanto em juízo (id.17394181 - Pág. 4), motivo pelo qual não há que se falar em confissão espontânea.
8.Na primeira fase da dosimetria da pena, a juíza sentenciante considerou todas as circunstâncias judiciais neutras, motivo pelo qual fixou a pena-base no mínimo, a qual foi mantida na 2ª fase, devido à inexistência de circunstâncias agravantes e atenuantes.
9.O regime prisional é fixado segundo as regras do art. 33 do Código Penal, em observância ao Princípio da Proporcionalidade, subsidiado pela exata medida retributiva necessária à prevenção e repressão do injusto.
10. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 26 de julho a 02 de agosto 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau, na forma do voto do Relator.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por Rislton Luis Oliveira de Sousa em face da sentença constante no id. 17394181 - Pág. 1/15, proferida pela MMª. Juíza de Direito da 7ª Vara da Comarca de Teresina - PI, que o condenou pelo crime do art. 157, §2º, incisos II, do Código Penal, a pena de 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses de reclusão, no regime semiaberto, bem como ao pagamento de 13 (treze) dias- multa.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação e requereu, em suas razões (id. 17394187), a reforma da sentença para absolver o apelante do crime previsto no art. 157, §2º, II, do CP; e subsidiariamente, aplicar a atenuante da confissão espontânea; a aplicação da pena no patamar mínimo e o regime menos gravoso.
O Ministério Público, em contrarrazões de apelação, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos (id. 17394196).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos (id. 18199799).
É o relatório.
VOTO
I) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II) PRELIMINARES
Não há preliminares a serem analisadas.
III) MÉRITO
Conforme narra a inicial acusatória, no dia 7/2/2015, por volta das 12h40, o denunciado e o adolescente Júlio César Pereira Alves Sales, agindo em concurso, mediante grave ameaça, subtraíram coisa alheia móvel de Eneida dos Santos Silva, fatos ocorridos nesta capital.
Com base no que foi apurado, na data e horário retromencionados, a vítima estava chegando em sua residência, situada na Quadra 3, casa 16, setor A, Mocambinho II, em Teresina- PI, quando foi abordada por dois indivíduos que trafegavam em uma motocicleta.
O adolescente Júlio César simulou portar uma arma de fogo sob a camisa e disse à vítima que, se ela não entregasse o aparelho de telefone celular, ele atiraria. Em seguida, Rislton ordenou que Júlio César descesse da motocicleta e procurasse o aparelho na bolsa da vítima.
Logo, Júlio desceu da motocicleta, tomou sua bolsa de forma brusca, subtraiu o aparelho, jogou a bolsa no chão e ordenou que a vítima não olhasse para a placa da motocicleta, momento em que empreenderam fuga.
Ocorre que, minutos depois, policiais que realizavam rondas no bairro Mocambinho observaram o denunciado e o adolescente em atitude suspeita. Decidiram, então, realizar a abordagem e encontraram com eles três aparelhos de telefone celular, sendo um deles o aparelho de Eneida.
Esta, em seguida, chegou ao local da abordagem e reconheceu tanto o aparelho roubado, como os autores do crime, os quais foram conduzidos à Central de Flagrantes para as providências legais.
A denúncia foi oferecida em 6/5/2015 e recebida em 4/8/2015.
Audiência de instrução e julgamento realizada em 10/8/2022.
Sobreveio a sentença em 29/9/2022 que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, absolvendo o acusado do crime de corrupção de menores previsto no art. 244-B do ECA; porém condenando-o pelo crime de roubo, praticado contra a vítima ENEIDA DOS SANTOS SILVA, atribuindo-lhes as sanções previstas no art. 157, §2º, inciso II do CP.
O ora apelante foi condenado à pena definitiva de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias- multa à base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, para o crime de roubo majorado (art. 157, §2º, inciso II do CP), em regime semiaberto.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação e requereu, em suas razões (id. 17394187), a reforma da sentença para absolver o apelante do crime previsto no art. 157, §2º, II, do CP; e subsidiariamente, aplicar a atenuante da confissão espontânea; a aplicação da pena no patamar mínimo e o regime menos gravoso.
a) Da suficiência de provas
A defesa pugnou pela absolvição do apelante quanto ao crime de roubo majorado, com fulcro no art. 386, VII, do CPP.
Contudo, razão não assiste ao apelante.
A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, em que se verificou a configuração da materialidade e autoria delitiva.
Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, não resta dúvida quanto à autoria e à materialidade do delito, que estão devidamente comprovadas por meio do Auto de Prisão em Flagrante Delito (Id.17394104 - Pág. 2/4); Auto de Apresentação e Apreensão (Id.17394104 - Pág. 8); Auto de Restituição (Id.17394104 - Pág. 10); Termo de oitiva do condutor (Id.17394104 - Pág. 5); Termo de oitiva de testemunha (Id.17394104 - Pág. 6 /8) prestados durante o inquérito e confirmadas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A vítima Eneida dos Santos Silva, em sede de inquérito policial, afirmou:
“(…) que hoje (7/2/2015) por volta das 12h:40 a declarante estava chegando em sua residência situada na Quadra 3, casa 16, setor A, Mocambinho II, quando dois indivíduos em uma motocicleta Honda FAN de cor preta lhe abordaram e mediante grave ameaça lhe exigiram seu aparelho celular; que a declarante disse que não possuía celular; que o garupa da motocicleta, posteriormente identificado por RISLTON LUIS OLIVEIRA DE SOUSA, disse para o garupa descer da motocicleta e procurar o celular em sua bolsa; que JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS desceu da motocicleta e tomou-lhe a bolsa bruscamente e retirou seu celular da bolsa; QUE em seguida jogou sua bolsa no chão e subiu na motocicleta e ordenou que saísse e não olhasse a placa da moto; que em seguida saiu em disparada em direção ao escolão do Mocambinho; que bastante abalada chamou o irmão para ir atrás dos assaltantes e ir até a delegacia registrar a ocorrência; que no meio do caminho viu os policiais abordando os indivíduos; que parou e ainda bastante abalada contou aos policiais militares o ocorrido, momento em que os policiais lhe acalmaram e perguntaram se ela reconhecia os indivíduos como os mesmos que haviam lhe assaltado e disse que sem nenhuma dúvida eram eles e o celular que eles estavam era o dela, um celular SAMSUNG GALAXY S3 D COM UMA CAPA FEMININA COR DE ROSA; que foi orientada pelos policiais a comparecer a esta Central de Flagrantes para as providências cabíveis.”. [Grifos nossos]
Cumpre mencionar que em crimes contra o patrimônio (em especial o roubo), cometidos, comumente, na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa (STJ, AgRg no AREsp n. 1577702/DF, 6ª Turma, Ministra Relatora LAURITA VAZ, DJe 01/09/2020).
Ademais, no caso em apreço, verifica-se que a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios acostados aos autos. Possuindo valor probante diferenciado, a palavra da vítima, máxime quando estiver respaldada por provas produzidas no curso da persecução penal, como no caso em questão, não acarreta nenhuma irregularidade na sentença condenatória.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA BRANCA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CRIME DE RECEPTAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INCABÍVEL. PENA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. É pacífico na jurisprudência deste Tribunal de Justiça que, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima ganha particular importância, ainda mais quando corroborada por outros elementos de prova, como na hipótese em exame. 2. O depoimento de testemunha policial possui valor probatório suficiente para ensejar a condenação, uma vez que sua palavra tem fé pública e presunção relativa de veracidade, notadamente quando corroborada com outros elementos probatórios. 3. No crime de receptação a prova da licitude do bem apreendido cabe a quem o detém, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, incumbindo ao réu o dever de demonstrar a posse de boa-fé do objeto ou sua conduta culposa (…). 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF 00064801820208070003 1412789, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 31/03/2022, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 16/04/2022). [Grifos nossos]
Compulsando os autos, verifica-se que a vítima reconheceu sem sombra de dúvidas o acusado durante a fase inquisitorial.
Além do mais, soma-se às declarações da vítima ao depoimento das testemunhas Júlio César Pereira Alves Sales e Marcelo da Costa Varjão, policial militar responsável pela diligência (id. 17394177).
A testemunha Júlio César Pereira Alves Sales relatou: “(…) que conhecia o acusado; que não me lembro de muita coisa porque faz tempo isso aí; que lembro que fomos fazer esse assalto; que em nenhum momento ele ficou me chamando para ir com ele; que eu que chamei ele para ir comigo; que no momento de fraqueza ele foi comigo fazer esse assalto; que o acusado trabalhava e não tinha necessidade de fazer isso não; que o acusado cometeu o assalto comigo; que acho que estávamos sob efeito de droga; que fomos presos e encaminhados para a Central de Flagrantes; que era um celular porque os outros dois eram nossos; que roubamos um aparelho celular; que não sei se ele sabia que eu era menor; que estou preso por assalto; que acho que ele não sabia da minha idade (…). Grifos nossos
A testemunha Marcelo da Costa Varjão, policial militar responsável pela diligência, afirmou em juízo:
“…que lembro da ocorrência em si; que estávamos fazendo rondas no bairro Mocambinho; que no momento que estávamos na Avenida que divide o Mocambinho em dois blocos, circulando, quando dois rapazes em uma motocicleta saíram na nossa frente; que no momento que eles saíram, eles ficaram olhando para trás e sentimos suspeita e resolveram abordá-los; que foi realizada a abordagem neles e foram encontrados os aparelhos celulares; que um aparelho celular ele disse que era da mãe dele; que no momento ainda da abordagem, chegou essa vítima com outras pessoas dizendo que tinha acabada de ser roubada por eles; que a vítima reconheceu um dos celulares como sendo dela; que ela reconheceu o acusado como a pessoa que lhe assaltou; ....” [Grifos nossos]
Nesse ínterim, oportuno ressaltar que o entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de ratificar a validade dos relatos policiais, pela confiança depositada naqueles que exercem funções públicas, em geral.
Corroborando tal entendimento, tem-se a seguinte jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. VIOLAÇÃO AO ART. 155 do CPP. NÃO VERIFICADA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO EM CONSONÂNCIA COM PROVA EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 155 do Código de Processo Penal determina que "[o] juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas". 2. No caso, contudo, o Tribunal de origem manteve a condenação do réu destacando elementos colhidos nas fases extrajudicial e judicial, ausente, portanto, a violação ao art. 155 do CPP. 3. Destaca-se, ainda, que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" ( AgRg no HC n. 672.359/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021). 4. De mais a mais, a alteração de tal entendimento, a fim de entender pela absolvição do réu, demandaria, inexoravelmente, análise de matéria fático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no REsp: 1922590 PE 2021/0048241-7, Data de Julgamento: 13/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2022) - Grifos nossos
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DE POLICIAIS. PROVA PARA A CONDENAÇÃO. VALIDADE. INSUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. III - Ademais, no caso dos autos, constou do v. acórdão vergastado que os depoimentos dos policiais são corroboradas por outros elementos probatórios, notadamente a apreensão de considerável quantidade de crack, de forma a demonstrar que a droga tinha por destinação o tráfico ilícito. IV - Afastar a condenação, in casu, demandaria o exame aprofundado de todo conjunto probatório, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória. Habeas corpus não conhecido. (Grifos nossos)
(STJ - HC: 404507 PE 2017/0146497-9, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 10/04/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2018)
Nesse contexto, é crucial ressaltar que a sentença condenatória não se fundamenta apenas no testemunho da vítima, mas sim na análise conjunta de todos os elementos probatórios disponíveis.
Embora o relato da vítima possua uma relevância especial, especialmente quando corroborado por outras evidências apresentadas nos autos, a sentença condenatória é embasada em um conjunto de fatores que incluem, mas não se limitam, ao depoimento da vítima.
Assim, a dinâmica dos fatos relatados e o conjunto probatório obtido nas duas fases do processo não podem ser considerados duvidosos ou insuficientes para embasar uma condenação.
Considerando as evidências tangíveis, o juiz sentenciante fez referência à documentação apresentada nos autos.
Não há margem para absolvição do apelante, uma vez que as evidências confirmam a materialidade e autoria do crime cometido e não se apresenta qualquer fundamento para absolver o mesmo.
Assim, não há como ser acolhida a alegação defensiva no sentido de que inexistem nos autos provas suficientes acerca da responsabilidade criminal do apelante.
b) Da atenuante da confissão espontânea
A defesa requereu a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do CP.
Relata que na oportunidade da audiência de instrução e julgamento, foi perguntado ao réu se as imputações eram verdadeiras, em que o mesmo não compreendeu a pergunta da magistrada, tendo em vista a audiência ter sido realizada or meio de videoconferência, na qual por falta de comunicação o mesmo não entendeu o que estava sendo lhe questionado e permaneceu calado.
Sem razão. Senão, vejamos.
Segundo o art. 65, III, “d” do CP, havendo a confissão espontânea do agente quanto à autoria do crime, a pena é atenuada.
Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena
III - ter o agente:
d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;
Confessar significa que o acusado declara sua responsabilidade no crime que lhe está sendo atribuído, ou seja, é o reconhecimento do agente pela prática de um ato criminoso.
Lecionando sobre o tema, NUCCI leciona que:
"Confessar, no âmbito do processo penal, é admitir contra si por quem seja suspeito ou acusado de um crime, tendo pleno discernimento, (...) a prática de algum fato criminoso" (p. 253/254).
O Código de Processo Penal, ao tratar do interrogatório do acusado, preconiza, em seu artigo 186, parágrafo único, que o silêncio do acusado não importa em confissão. In verbis:
Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.
Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.
No caso dos autos, o réu permaneceu em silêncio tanto em sede policial (id.17394104 - Pág. 11) quanto em juízo (id.17394181 - Pág. 4), motivo pelo qual não há que se falar em confissão espontânea.
Corroborando tal entendimento, tem-se a seguinte jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PENA-BASE. REDUÇÃO. NECESSIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MAJORITARIAMENTE FAVORÁVEIS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. DESCABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO DEBATIDA EM PLENÁRIO. ACUSADO QUE PERMANECEU EM SILÊNCIO DURANTE A SESSÃO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE MENÇÃO À CONFISSÃO INCORRIDA NA FASE SUMARIANTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A fixação da pena-base tem como parâmetro as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, sendo que a pena variará conforme a quantidade de circunstâncias desfavoráveis ao réu. 2. Analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal em sua maioria em favor do agente a pena-base deve aproximar-se do mínimo cominado, mantendo-se o intuito de reprovar e prevenir o crime, sem, contudo, implicar rigor excessivo contra o réu. 3. Nos termos do artigo 492, I, b do CPP, somente será admitido o reconhecimento das circunstâncias atenuantes e agravantes manifestamente debatidas em plenário, podendo-se entender que eventual autodefesa do acusado, durante interrogatório, supra tal condição. 4. Considerando que o acusado fez uso de seu direito constitucional ao silêncio, nada declinando em plenário, não faz jus ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. 5. Recurso parcialmente provido. V.V. A dosagem das reprimendas é discricionária; cada sentenciante tem seu próprio parâmetro de graduação da reprimenda, desde que devidamente motivada a valoração dos referenciais indicativos da pena-base. - No julgamento dos crimes afetos ao Júri, admitida a execução do crime pelo acusado, mesmo que em justificativas distintas das reconhecidas pelo conselho de sentença, os efeitos da atenuante da confissão espontânea devem incidir porque não se pode valorar a pertinência dessa prova - admissão da prática do crime - na formação da convicção subjetiva da autoria delitiva pelos sujeitos que constituem o conselho de sentença.
(TJ-MG - APR: 10095200003036001 Cabo Verde, Relator: Marcílio Eustáquio Santos, Data de Julgamento: 04/05/2022, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 06/05/2022)- Grifos nossos
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIO CONSTATADO QUANTO AO NÃO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - EMBARGOS ACOLHIDOS. - Verificado o vício quanto ao não reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e sua posterior compensação com a agravante da reincidência, acolhem-se os embargos de declaração para saneamento. VV. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - IMPOSSIBILIDADE - CONFISSÃO QUE NÃO CONTRIBUIU PARA A ELUCIDAÇÃO DOS FATOS - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Para que se proceda ao reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, letra d, do Código Penal, a confissão deve ser espontânea e completa, extra e judicialmente, de forma que contribua para a instrução do processo e para a busca da verdade real. (TJ-MG - ED: 10040160107633002 MG, Relator: Adilson Lamounier, Data de Julgamento: 24/07/2018, Data de Publicação: 30/07/2018)- Grifos nossos
Desse modo, o apelante não pode se utilizar do silêncio em juízo e em sede policial, bem como alegar confissão tácita para que se atenue a pena aplicada.
Portanto, o pedido da defesa não merece prosperar.
c) Da aplicação da pena no patamar mínimo
A defesa requereu a aplicação da pena no patamar mínimo.
Sem razão. Senão, vejamos.
No presente caso, tem-se que a pena- base foi fixada pelo Juízo a quo em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, conforme sentença constante no id.17394181. Vejamos trecho da sentença:
“Considerando que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao acusado, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias- multa”.
Assim, verifica-se que, na primeira fase da dosimetria da pena, a juíza sentenciante considerou todas as circunstâncias judiciais neutras, motivo pelo qual fixou a pena-base no mínimo, a qual foi mantida na 2ª fase, devido à inexistência de circunstâncias agravantes e atenuantes.
Na terceira fase, por sua vez, a pena foi majorada em 1/3 (um terço), fração mínima, em razão do concurso de pessoas, que restou devidamente configurado, tendo em vista que houve atuação em conjunto e em unidade de desígnios entre o apelante e o menor J.C, cuja finalidade era subtrair os bens móveis da vítima, conforme demonstrado pelos elementos de provas colacionados aos autos.
Dessa forma, observa-se que todas as fases da dosimetria da pena do crime pelo qual o apelante foi condenado (roubo majorado) foram devidamente fundamentadas, desde a fixação da pena base até a aplicação da pena definitiva, tendo sido consideradas, analisadas e julgadas as circunstâncias judiciais, atenuantes, agravantes, causas de aumento e de diminuição.
No entanto, a dosimetria da pena não merece reparos, razão pela qual não assiste razão ao apelante quanto à aplicação da pena no mínimo legal.
d) Do regime inicial de cumprimento da pena
A defesa requereu em favor do apelante a aplicação do regime inicial aberto para cumprimento da pena.
O pedido não merece prosperar. Senão, vejamos.
Para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena deve-se observar o disposto no art. 33 do CP, bem como as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.
Compulsando os autos, verifica-se que o magistrado de primeiro grau levou em consideração as diretrizes do art. 33, §2º, alínea “b”, do CP. In verbis:
Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso.
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto;
No caso dos autos, a pena definitiva foi fixada em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa à base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP.
Assim, o regime prisional é fixado segundo as regras do art. 33 do Código Penal, em observância ao Princípio da Proporcionalidade, subsidiado pela exata medida retributiva necessária à prevenção e repressão do injusto.
Assim, não assiste razão ao apelante, sendo o regime semiaberto adequado para o início de cumprimento da pena.
IV. DISPOSITIVO
Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.
Teresina, 05/08/2024
0002640-44.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorRISLTON LUIS OLIVEIRA DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação06/08/2024