
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
PROCESSO Nº: 0758951-31.2024.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Roubo]
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: CONCEICAO DE MARIA SILVA NEGREIROS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA
HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DA PETIÇÃO DE HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETIA AO IMPETRANTE.
Decisão Monocrática
Analisando detidamente a documentação apresentada, forçoso reconhecer que o feito não veio instruído com a petição de habeas corpus, inviabilizando, assim, o conhecimento da suposta coação ilegal, tampouco o impetrante e paciente. Como se sabe, o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo o paciente demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal. A via estreita do Writ não comporta dilação probatória. Assim sendo, ante a precariedade das provas carreadas à inicial, não resta outra opção ao julgador, senão indeferir a impetração. Nessa direção, orienta-se a jurisprudência pacífica do STJ: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO ALEGADO. COVID-19. RECOMENDAÇÃO CNJ N. 62/2020. BENEFÍCIO DA PRISÃO DOMICILIAR INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. É inadmissível habeas corpus em substituição ao recurso próprio, também à revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo se verificada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. 2. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira tempestiva e inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do indicado constrangimento ilegal. 3. A Recomendação CNJ n. 62/2020 não tem caráter cogente nem institui direito subjetivo à prisão domiciliar, cabendo às autoridades judiciais a análise do caso concreto -realidade do ambiente prisional e condições pessoais de cada sentenciado - a fim de decidir sobre a possibilidade de concessão do benefício. 4. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 596.343/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 15/10/2020.) (grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MONOCRÁTICA. PREVISÃO. REGIMENTO INTERNO. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ESTREITA. WRIT. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Não há que se falar em violação ao princípio da colegialidade pela decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, na medida em que o Regimento Interno desta Corte Superior possui dispositivo específico prevendo tal permissão, justamente o que se verificou no presente caso. 2. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. 3. O rito do habeas corpus e do recurso ordinário em habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira tempestiva e inequívoca, por meio documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu a defesa. 4. A desconstituição do afirmado pela autoridade a quo - de que o sentenciado está em boas condições de saúde, e que a unidade prisional conta com ampla equipe médica, inexistindo ali registro de casos de Covid-19 -, demandaria o exame aprofundado do conjunto fático-probatório produzido no feito, inviável na estreita via do habeas corpus, que não permite o reexame das provas, razões e motivos pelos quais as instâncias de origem formaram o seu convencimento. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 586.945/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 25/8/2020.) (grifo nosso) Dispositivo Isto posto, face à ausência de prova pré-constituída, não conheço da presente ordem de habeas corpus, julgando extinto o presente feito, sem resolução do mérito. Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Cumpra-se. Local e data registrados no sistema. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator em substituição
0758951-31.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorDEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuJUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA
Publicação16/07/2024