Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802032-59.2023.8.18.0131


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. RÉU SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O EXTINTIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. Aplicação da súmula nº 18 do egrégio tribunal de justiça do estado do piauí. Sentença mantida RECURSO CONHECIDO E improvido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802032-59.2023.8.18.0131 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 16/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802032-59.2023.8.18.0131

RECORRENTE: ANTONIO PINHEIRO LIMA

Advogado(s) do reclamante: VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR

RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. RÉU SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O EXTINTIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. Aplicação da súmula nº 18 do egrégio tribunal de justiça do estado do piauí. Sentença mantida RECURSO CONHECIDO E improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que julgou improcedente o pedido, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil. (ID 16430855).

O recorrente/autor alega em suas razões, em síntese, que a inexistência da apresentação de TED válido para comprovar o repasse de valores, a responsabilidade civil e consequente indenização por danos morais, a repetição de indébito, o pedido de reforma da sentença. (ID 16430857).

O recorrido não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Certo é que a responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos de sua deficiente prestação do serviço é objetiva, dispensando-se, assim, a comprovação da culpa. Tal responsabilidade somente será elidida mediante a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.

É o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis:



Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição dos riscos.

(...)

§ 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”



Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina:



a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença”.



No caso em análise, a parte demandada comprovou a formalização do contrato, bem como a transferência para a conta da autora por meio de TED conforme documentos juntado no ID 16430843 e ID 16430845.

Assim, constato a inexistência de conduta ilícita do Banco Recorrente, pois o contrato foi cumprido integralmente, e nos termos acordados com o autor, visto a sua assinatura digital.

No caso em tela, não vislumbro acolhida à pretensão do autor quanto a inexistência de contrato, pois este concordou com o contrato, e, no mínimo, deveria ter a prudência de verificar as cláusulas daquele antes de pactuá-lo.

Isso posto, vota-se para conhecer o recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Condena-se a parte recorrente no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da causa atualizado, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.

Datado e assinado eletronicamente.

 

 



 

Detalhes

Processo

0802032-59.2023.8.18.0131

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO PINHEIRO LIMA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

16/09/2024