TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0827697-21.2021.8.18.0140
REPRESENTANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
APELANTE: ANA PAULA FERNANDES DOS SANTOS
APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1.Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em erro material apto a modificar o aresto. 2.Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados na apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso. 3.Embargos não providos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0827697-21.2021.8.18.0140 Ana Paula Fernandes dos Santos, inconformada com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda, ora embargada, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do código de processo civil, a fim de que seja sanado erro material e omissão que entende existentes no acórdão respectivo. Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em erro material na identificação dos representantes processuais nos polos do recurso, descritos no acórdão. Ademais, afirma que houvera omissão em relação a aplicação do art. 6º, VIII do CDC. Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido. O embargado apresentou contrarrazões, nas quais propugnou pela rejeição dos aclaratórios. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
Origem:
REPRESENTANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
APELANTE: ANA PAULA FERNANDES DOS SANTOS
APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogados do(a) APELADO: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - PI15778-A, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer sobre o primeiro argumento apresentado pelo embargante, com relação ao erro material, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração. Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “Trata-se de apelação intentada por ANA PAULA FERNANDES DOS SANTOS, a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a ação de busca e apreensão, aqui versada, proposta pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, ora apelada.” Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado por ele, posto que o acórdão expressou de forma clara os polos da relação processual, e além disso, verificando no sistema Pje, verifica-se que o vício já fora sanado, sendo evidente o seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos. Outrossim, acerca da omissão alegada pelo embargante quanto a aplicação do CDC, esse argumento não deve prosperar, visto que o acórdão, id. 13157605, tratou expressamente sobre a questão em debate, vejamos: “Quanto ao mérito, também salvo melhor juízo, não há – e deve ser dito de logo – como se entender que a sentença mereça reforma. É certo que à avença celebrada entre os litigantes se deve mesmo aplicar o CDC, no que couber, conjuntamente com a Lei 4.595/64, que regula os contratos e as atividades financeiras, além da Súmula 297 do STJ, que pacificou a matéria. Também é certo que a revisão contratual está prevista nos arts. 6º e 51, § 1º, III, do CDC, verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;" Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que: (...) III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. Os referidos dispositivos, como se infere, preveem a possibilidade de revisão contratual em três situações distintas: i) quando as cláusulas contratuais estabelecem prestações desproporcionais; ii) quando, em decorrência de fatos supervenientes, as disposições contratuais tornarem-se onerosas; e, iii) quando a avença contiver cláusula excessivamente onerosa. Logo, não há que se falar na necessidade apenas de um evento superveniente e imprevisível, para se autorizar a revisão contratual. Assim, se o contrato, embora perfeito e acabado, contiver cláusula abusiva, a revisão será cabível, em virtude do princípio da proteção ao consumidor. É o que, doravante, se impõe verificar se ocorre ou não no caso destes autos. Realmente, infere-se que a apelante não nega a inadimplência, alegando sua demissão do emprego, contudo, não se desincumbe de comprovar o alegado, muito menos consegue provar que o contrato possui juros abusivos. Isso porque, trata-se de contrato de consórcio com cláusula de alienação fiduciária, em que as cláusulas são pré-fixadas, bastando analisar os valores aplicados e se estes estão de acordo com o previsto para os contratos desta natureza. Não é demasiado trazer à baila trecho da sentença, no qual o douto magistrado sentenciante demonstra a ciência da apelante às cláusulas contratuais, bem como, a inexistência de abusividade no pacto. Ei-lo, ipsis litteris: “(…) nos contratos de consórcio, a atualização das parcelas pactuadas se dá em conformidade com a variação do preço do bem objeto do plano contratado, não havendo incidência de juros remuneratórios e capitalização.(...) Ao pactuar a avença, a ré tinha total ciência de todos os encargos a serem pagos, tendo em vista que se trata de parcelas pré-fixadas. Assim, não há que se alegar ignorância se é claro e evidente que o requerente expressamente concordou com as prestações mensais quando da pactuação do negócio. Assim, comprovada a mora da parte demandada em razão da não comprovação do pagamento da integralidade das parcelas, resta configurada a inadimplência. Para evitar a transferência da posse do bem cabia ao devedor purgar integralmente a mora e, não agindo assim, a busca e apreensão do bem objeto da demanda se caracteriza como exercício regular do direito do credor.” Destarte, não há razão para a modificação da sentença, sendo imperiosa a sua manutenção em todos os seus termos. EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que lhe seja DENEGADO provimento, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos, devendo-se, ainda, em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorar de 10% para 12% a condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, ficando, entretanto, suspensa a exigibilidade sucumbencial, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.” Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante. Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão. De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 14/08/2024
0827697-21.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorANA PAULA FERNANDES DOS SANTOS
RéuADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Publicação31/08/2024